TRT1 - 0100082-14.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 21:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA em 30/06/2025
-
10/06/2025 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 12:06
Expedido(a) edital a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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02/06/2025 12:06
Expedido(a) mandado a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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29/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
-
29/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de LAUDICEA FREIXO LEAL em 15/05/2025
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02/05/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 638247e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS As reclamadas opõem embargos de declaração nos quais apontam contradição no dispositivo na sentença quanto à determinação para expedição de alvará para o FGTS. É o relatório.
Conheço os presentes Embargos de Declaração eis que tempestivamente opostos.
Com razão em parte as embargantes.
Isto porque, em verdade, não se trata de contradição, mas de erro material no dispositivo da sentença, nos termos do art. 897-A da CLT, que deve ser retificado para que se suprima a seguinte determinação: “Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos.” Acolho os embargos.
CONCLUSÃO Diante do exposto, conforme fundamentação supra, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para a supressão, no dispositivo da sentença, do comando acerca da expedição de alvará para o FGTS.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAUDICEA FREIXO LEAL -
30/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) L.A CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, CALCADOS E PERFUMARIA LTDA
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30/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
-
30/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LAUDICEA FREIXO LEAL
-
30/04/2025 14:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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30/04/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de L.A CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, CALCADOS E PERFUMARIA LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de LAUDICEA FREIXO LEAL em 28/04/2025
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de L.A CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, CALCADOS E PERFUMARIA LTDA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LAUDICEA FREIXO LEAL em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) L.A CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, CALCADOS E PERFUMARIA LTDA
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10/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LAUDICEA FREIXO LEAL
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10/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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09/04/2025 18:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8df7ace proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente e de ofício, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, §1º, inc.
I, c/c art. 485, inc.
I, ambos do CPC, quanto às multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.
No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos aduzidos por LAUDICEA FREIXO LEAL em face de MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA e L.A CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, CALCADOS E PERFUMARIA LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e 1ª reclamada, no período de 07/02/2024 a 18/09/2024, na função de costureira, com um salário de R$ 1.550,00, e condenar as res solidariamente ao pagamento de: -13º salário proporcional; - férias proporcionais do com 1/3; e - depósitos do FGTS, observados os limites do pedido.
Concedo a gratuidade da justiça à autora.
A reclamante deverá levar sua CTPS na sede da reclamada, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação da ré para proceder à anotação do contrato de trabalho, impondo-se à reclamada multa única no valor de R$ 500,00, em favor da autora, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT.
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos ao advogado da ré, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 58,48, calculadas sobre o valor de R$ 2.923,77, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 2.982,25.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAUDICEA FREIXO LEAL -
31/03/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) L.A CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, CALCADOS E PERFUMARIA LTDA
-
31/03/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
-
31/03/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) LAUDICEA FREIXO LEAL
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31/03/2025 17:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 58,48
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31/03/2025 17:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LAUDICEA FREIXO LEAL
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31/03/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a LAUDICEA FREIXO LEAL
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28/03/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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25/03/2025 15:45
Audiência una por videoconferência realizada (25/03/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/03/2025 14:56
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 14:35
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LAUDICEA FREIXO LEAL
-
29/01/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) L.A CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, CALCADOS E PERFUMARIA LTDA
-
29/01/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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28/01/2025 17:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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28/01/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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28/01/2025 13:50
Audiência una por videoconferência designada (25/03/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/01/2025 12:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 12:52
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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