TRT1 - 0100167-88.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:50
Homologada a liquidação
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03/09/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
03/09/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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22/07/2025 22:30
Juntada a petição de Impugnação
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09/07/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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08/07/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
-
08/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:30
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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04/07/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/05/2025 09:20
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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22/05/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 11:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cf4a4f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MARTINS DOS SANTOS -
24/04/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
-
24/04/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
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24/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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24/04/2025 08:43
Iniciada a liquidação
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24/04/2025 08:43
Transitado em julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANO MARTINS DOS SANTOS em 15/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANO MARTINS DOS SANTOS em 04/04/2025
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a90788e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100167-88.2024.5.01.0015 CLASSE: RECLAMANTE: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA Vistos, etc. PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID nº.: #id:cc9d290 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, razão não assiste à parte embargante, na medida em que limita-se a questionar as conclusões do Juízo, não apresentando de forma concreta qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/15, para justificar os presentes embargos.
O que pretende a embargante é a reavaliação da prova produzida e a consequente reforma parcial da decisão, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. Sendo assim, deverá a embargante, querendo, extravasar seu inconformismo através do recurso próprio. CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, que a este "decisum" integra, para todos os efeitos legais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ ,31 de março de 2025 CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MARTINS DOS SANTOS -
01/04/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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01/04/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
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01/04/2025 18:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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31/03/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS PAULIK
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31/03/2025 12:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc9d290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO MARTINS DOS SANTOS em face de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação que a este integra.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o art. 28 da Lei 8.212/1991 quanto à natureza jurídica de cada parcela.
Custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado provisoriamente de R$ 50.000,00 (art. 789 da CLT).
Oficie-se à União (art. 832, § 5º, CLT).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA -
23/03/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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23/03/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
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23/03/2025 22:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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23/03/2025 22:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
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23/03/2025 22:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
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18/03/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS PAULIK
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18/03/2025 12:41
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 09:15 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 11:14
Juntada a petição de Réplica
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22/10/2024 09:22
Audiência de instrução designada (18/03/2025 09:15 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 09:22
Audiência una realizada (22/10/2024 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 16:17
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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08/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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08/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
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08/09/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
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07/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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26/02/2024 17:21
Audiência una designada (22/10/2024 08:10 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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