TRT1 - 0100651-29.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 10:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE COSTA BAPTISTA
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06/04/2025 19:51
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PADTEC S/A sem efeito suspensivo
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04/04/2025 06:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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03/04/2025 17:25
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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03/04/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de PADTEC S/A em 24/03/2025
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21/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ce044c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PADTEC S/A -
20/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PADTEC S/A
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20/03/2025 11:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE COSTA BAPTISTA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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19/03/2025 13:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f667b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100651-29.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: ALEXANDRE COSTA BAPTISTA Reclamada: PADTEC S/A Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDRE COSTA BAPTISTA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 03/06/2024 em face de PADTEC S/A, igualmente qualificada, postulando o pagamento de horas extras e repercussões.
Petição inicial instruída com documentos. Atribuído à causa o valor de R$ 716.069,68.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora sob o id 1576fa7.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, permanecendo impossibilitada a conciliação.
Razões finais remissivas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL A parte autora foi dispensada em 02/06/2022 com aviso prévio projetado até 26/07/2022.
A ação foi ajuizada em 03/06/2024.
Em conformidade com o art. 487, §1º da CLT, o aviso prévio indenizado é considerado tempo de serviço para todos os fins.
Portanto, não há prescrição total a ser pronunciada.
Rejeito.
Quanto à prescrição parcial, com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 03/06/2019, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. MÉRITO HORAS EXTRAS A parte autora pleiteia o pagamento de horas extras, com fundamento na jornada de trabalho indicada na petição inicial.
Em contestação, a reclamada impugnou a jornada apontada e apresentou os respectivos controles de frequência.
Em réplica, a parte autora questionou a validade dos registros, alegando que não refletem a realidade da prestação laboral e que seriam britânicos.
Passo à análise.
Os registros de frequência apresentados pela reclamada não demonstram horários invariáveis, e os contracheques juntados aos autos indicam o pagamento de horas extras em conformidade com os cartões de ponto.
Ressalte-se que pequenas variações nos horários registrados fazem parte da dinâmica natural da marcação de ponto.
O que se considera inválido são os registros que apresentam horários de entrada e saída absolutamente uniformes, conforme dispõe a Súmula 338, III, do TST.
Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar que os registros de ponto não condiziam com a realidade dos fatos, encargo do qual não se desincumbiu.
Explico.
A prova oral revelou-se dividida.
Enquanto a testemunha da parte autora declarou que o reclamante laborava conforme os horários indicados na petição inicial, a testemunha da reclamada prestou depoimento em sentido contrário.
Diante disso, não foi possível atribuir maior ou menor credibilidade a qualquer dos depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a formação de uma convicção segura em sentido contrário à prova documental produzida.
Nessa linha, a jurisprudência orienta que, quando a prova testemunhal está dividida e não há elementos suficientes para conferir maior credibilidade a uma das versões, deve prevalecer a prova documental, conforme demonstram os precedentes: PROVA DIVIDIDA - ÔNUS DA PROVA - Quando a prova resta dividida e não se pode avaliar qual é a merecedora de maior credibilidade, doutrina e jurisprudência recomendam que a decisão da causa seja prolatada segundo a distribuição do ônus da prova.
Assim, se ficou evidenciada a flagrante contradição entre os depoimentos testemunhais, não poderia o r. julgador entender prevalente a prova testemunhal do empregado em detrimento da prova produzida pela empregadora.
Deste modo, considerando-se a inconclusão da prova testemunhal, há que prevalecer a documental consistente nos cartões de ponto - sobretudo porque assinados pelo próprio reclamante - e constatando-se a inexistência de diferenças no pagamento das horas extras laboradas, deve ser reformada a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de desoras e reflexos (TRT 24ª R. - RO 887/2001 - (3320/2001) - Rel.
Juiz Ademar de Souza Freitas - DJMS 19.12.2001 - p. 71; grifo acrescido). ÔNUS DA PROVA - PROVA DIVIDIDA - Julga-se contra quem tinha o ônus de provar (art. 818 da CLT) (TRT 2ª R. - RS 00015 - (*00.***.*03-36) - 9ª T. - Rel.
Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOESP 21.11.2003).
RELATOR: SERGIO PINTO MARTINS.
ACÓRDÃO Nº: *00.***.*91-57.
PROCESSO Nº: 02762-2004-076-02-00-0 ANO: 2005.
TURMA: 8ª .
EMENTA: Depoimentos contraditórios. Ônus da prova.
Havendo depoimentos testemunhais contraditórios, verifica-se de quem é o ônus da prova.
Quanto às horas extras, o ônus da prova era do autor, que não provou suas alegações.
Desse modo, mantenho a validade da prova documental produzida.
Assim, e considerando que os documentos demonstram a compensação de horas extras realizadas ou o pagamento delas, julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID f3c9aa4).
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em apreço, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 03/06/2019, e, NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Custas correspondentes a 2% do valor da causa, pelo reclamante, dispensadas ante a gratuidade de justiça.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PADTEC S/A -
10/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) PADTEC S/A
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10/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE COSTA BAPTISTA
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10/03/2025 17:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 14.321,39
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10/03/2025 17:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE COSTA BAPTISTA
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10/03/2025 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE COSTA BAPTISTA
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03/02/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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28/01/2025 15:24
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 12:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2025 12:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/01/2025 09:09
Encerrada a conclusão
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27/12/2024 01:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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19/12/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 12:31
Juntada a petição de Réplica
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25/09/2024 15:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/09/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 15:04
Expedido(a) mandado a(o) DANIEL ALVES SARAIVA
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09/09/2024 14:26
Audiência de instrução designada (28/01/2025 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 14:26
Audiência una realizada (09/09/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 17:43
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) PADTEC S/A
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29/07/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE COSTA BAPTISTA
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29/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 04:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/07/2024 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100651-29.2024.5.01.0072 RECLAMANTE: ALEXANDRE COSTA BAPTISTA RECLAMADO: PADTEC S/A NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO: ALEXANDRE COSTA BAPTISTAFicam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que seguem: Una - Sala "Aud 2024": 09/09/2024 12:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroAvenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST.A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT. Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.LEANDRO ALVIMSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) PADTEC S/A
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24/06/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE COSTA BAPTISTA
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24/06/2024 11:03
Audiência una designada (09/09/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 00:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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19/06/2024 00:57
Encerrada a conclusão
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03/06/2024 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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03/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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