TRT1 - 0100284-70.2021.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:40
Distribuído por dependência/prevenção
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a3bdfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme já decidido anteriormente, a Doutrina e jurisprudência modernas têm entendido, com base na teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que o sócio é parte diretamente responsável pelos rumos do empreendimento, como pelo cumprimento rigoroso da lei e do contrato social, beneficiando-se quando há resultados positivos, ainda que seja mero detentor de quotas, sem que tenha exercido qualquer atividade administrativa.
Não prosperam, nesse contexto, as alegações que pretendem afastar a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que há muito prevalece na jurisprudência das Cortes trabalhistas pátrias a "Teoria Menor Da Desconsideração Da Personalidade Jurídica", teoria esta que preconiza, com base no art. 28 da Lei 8.078/90, que o pressuposto para haver a referida desconsideração é tão somente o estado de insolvência, ou seja, a incapacidade econômica da empresa em satisfazer o crédito trabalhista, sendo irrelevante, para tal apuração, a análise do tipo empresarial escolhido pelo empreendedor.
Prevalece, in casu, também, a Teoria do Risco da Atividade Econômica, segundo a qual o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado (artigo 2º da CLT,).
Segundo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconhecida pelo STJ, TST e pela doutrina pátria, não há a efetiva necessidade, nos casos de processos acerca de direitos do empregado e consumeristas, de que haja a efetiva comprovação de má administração da sociedade ou confusão patrimonial, cabendo a responsabilização dos sócios em caso de mero estado de insolvência da sociedade empresária ou ainda na hipótese da personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos empregados.
Logo, é majoritária a jurisprudência do C.
TST no sentido da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 28, § 5º do CDC no caso de comprovada insolvência da empresa, sendo dispensada a presença dos requisitos contido no art. 50 do CC, isto é, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo aplicada na Justiça do Trabalho a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, subordinada apenas à prova de que a mera existência da pessoa jurídica pode causar, de alguma forma, obstáculo ao recebimento dos créditos da parte autora.
Destaco que a LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 não revogou o CDC, sendo, portanto, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho.
Logo, a atual modificação do art. 50 do CC nada modifica neste Justiça especializada uma vez que este dispositivo legal não é aplicável ao caso concreto, utilizando-se,portanto, o art. 28, § 5º do CDC que não sofreu qualquer tipo de modificação.
Essas hipóteses, de acordo com a legislação civil, são aquelas que dão ensejo à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária em suas relações com fornecedores de bens e serviços e com os demais fornecedores dos insumos necessários à manutenção da cadeia produtiva da empresa (lato sensu).
Trata-se de situações de desconsideração da personalidade jurídica adotadas pela teoria maior (por sua aceitação maior entre a jurisprudência e a doutrina cíveis), mas que, como visto, não se aplicam ao processo do trabalho, por força do disposto nos artigos 899 da CLT c/c art. 4º, § 3º, da LEF c/c art. 28, §§, do Código de Defesa do Consumidor.
Essas disposições nem mesmo se aplicam aos consumidores em suas relações com a sociedade empresária, já que, em relação a essa fragilizada classe de pessoas (consumeristas), devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, data vênia, a despeito do norte interpretativo estabelecido nos artigos 49-A e 50 e seus parágrafos do Código Civil, NÃO houve ab-rogação ou, quiçá, derrogação dos demais dispositivos legais que regem as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica de empresas.
Se essa fosse a intenção do legislador ordinário, tê-lo-ia feito expressamente, como, a propósito, fê-lo em relação aos dispositivos expressamente revogados pelo seu art. 19. É fácil perceber que não houve menção alguma ao artigo 4º, § 3º, da LEF e nem ao artigo 28 e seus §§ do Código de Defesa do Consumidor.
Decorre ser descabida e equivocada a afirmação de que, com o advento da Lei nº. 13.874/2019, não existe mais a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa com base na teoria menor, construída há quase três décadas com base no art. 28 e seus §§ do CDC.
A questão já foi objeto de apreciação pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim se posicionou: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA RECDA MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na minuta alegam os sócios da Recda, em resumo, que o artigo 50 do Código Civil deve ser aplicado a casos extremos e que, no caso, não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Mencionam, ainda, que "... com a promulgação da lei 13.874/2019, ainda que em razão do caráter alimentar, não se pode aplicar a "teoria menor", com base no art. 28 do CDC, segundo a qual basta apenas à insuficiência patrimonial da sociedade empresária para que se dê a efetivação de atos executivos sobre os bens de seus sócios, devendo ser aplicada a 'teoria maior' conforme o art. 50 do CC/02".
Sem razão, entretanto, como decidiu a Douta Maioria, vencido o Relator.
Inicialmente, fica ressalvado o entendimento deste Relator a respeito da controvérsia jurídica, porque entende que a norma supletiva do processo do trabalho, na fase de execução, é a Lei nº 6.830/80 (LEF), como determina o artigo 889 CLT e o CPC (artigo 15 CPC e artigo 769 CPC), e não o Código de Defesa do Consumidor, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido (inciso II artigo 5º da Constituição Federal), e que no processo do trabalho deve ser aplicado o artigo 50 do Código Civil, segundo a regra da parte final do parágrafo único artigo 8º CLT, não podendo ser negada vigência a estes dispositivos expressos da legislação federal (Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF), razão pela qual fica vencido, nestes pontos.
Entretanto, vencido em parte o Relator, prevaleceu o entendimento da Douta Maioria, abaixo transcrito.
No processo do trabalho não pode ser aplicado o referido dispositivo do Código Civil (artigo 50), que exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas apenas a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, fundada na aplicação analógica do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que exige apenas o inadimplemento da obrigação, independentemente da existência ou não de qualquer tipo de ilegalidade, para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O artigo 28 CDC deve ser aplicado no processo do trabalho, em razão do inciso II artigo 790 CPC.
Está pacificada na doutrina e na jurisprudência o entendimento que os sócios respondem, com seus bens pessoais, pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, segundo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do caput e parágrafo 5º artigo 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
E no presente processo foi promovido, de maneira formal, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, segundo as regras do artigo 133 e seguintes do CPC.
Ainda que não tenha sido comprovado abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada em outras situações, quando não são localizados os bens da empresa, porque indica a existência de confusão patrimonial, quando os sócios não informam o seu destino, nem provam a sua ausência, de forma justificada.
Em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, frustrada a execução contra a pessoa jurídica da empregadora, deve ser iniciada a execução contra os sócios, que podem apresentar a defesa que tiverem, nos termos da lei.
No caso deste processo, não tiveram êxito as tentativas de bloqueio de bens da empresa devedora, como demonstram os documentos dos ID d781c3b, 0ec11c0, 4b2d408 e 28c9b5e.
Consta da r. decisão que deferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (ID ab4a55d): "Vistos os autos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativa à empresa, onde foram indicados como sócios-administradores: ADRIANO RICCO - CPF: *69.***.*87-72 e EDUARDO BORGES FREIRE - CPF: 8241dba - Pág. 32426.940.516-34.
Devidamente intimados, os sócios, que já figuram nos cadastros, como 2o e 3o executados, impugnaram o incidente e aduziram em suma que não há qualquer confusão patrimonial ou desvio de finalidade que possa ensejar o reconhecimento do requisito subjetivo da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 362/364).
A autora apresentou impugnação (fls. 369/374).
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica permite que os sócios respondam pela dívida da pessoa jurídica, quando esta não possuir patrimônio ou possuir patrimônio insuficiente para a satisfação do credor.
O referido instituto está consagrado na legislação brasileira, destacando-se o artigo 50 do Código Civil, o artigo 28, § 5º, da Lei n.º 8.078/90 e o artigo 4º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, norma aplicável ao Processo do Trabalho em casos tais, autoriza que seja desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados, o que fulmina os argumentos expendidos pelos réus.
Logo, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, basta apenas o simples inadimplemento da obrigação pela empresa, dispensando-se maiores digressões, em razão da hipossuficiência do trabalhador que teria dificuldades em demonstrar o abuso da personalidade ou desvio da finalidade da empresa.
O inadimplemento da empresa torna patente a intenção de se furtar ao cumprimento da obrigação de pagar débito alimentar reconhecido judicialmente, razão pela qual outra medida não há senão afetar o patrimônio daqueles que compõem a sociedade, responsáveis pelos débitos por ela contraídos e não pagos, sendo perfeitamente aplicável ao caso o Artigo 50 do Código Civil.
Embora vigore o princípio de que a execução deve se processar da forma menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC), não se pode olvidar que ela se faz no interesse do exequente (art. 797 do CPC), mormente, in casu, em se tratando de crédito alimentar.
A análise dos atos processuais anteriores revela o inadimplemento da obrigação imposta à executada principal, no prazo determinado pelo Juízo, e os atos executivos posteriores demonstraram que não foram encontrados bens capazes de garantir a execução.
Os réus: ADRIANO RICCO e EDUARDO BORGES FREIRE não negam a qualidade de sócios da executada e devem, de fato, serem mantidos no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio TRT da 3ª Região: 'PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO. É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas.
Adota-se, na seara trabalhista, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo prescindível a prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Basta, portanto, a evidência de insolvência da empresa reclamada, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução para os bens dos sócios (artigos 769 e 855-A da CLT, art. 1º da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 15 do CPC, art. 28, § 5º do CDC e art. 133 do CPC). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000168-91.2014.5.03.0134 (AP); Disponibilização: 14/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2565; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas)' Diante do exposto, defere-se o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa/executada, conforme pleiteado pela exequente, mantendo-se nos cadastros os sócios já incluídos (ADRIANO RICCO - CPF: *69.***.*87-72 e EDUARDO BORGES FREIRE - CPF: *26.***.*51-34)." A pessoa natural (física) do sócio e seu patrimônio são distintos da pessoa jurídica.
No entanto, quando este último não prova o destino dos bens da empresa, a jurisprudência trabalhista permite a inclusão de sócios no polo passivo, visando a sua responsabilização pelo crédito trabalhista, observado o direito de defesa.
Pelo exposto, os sócios da empresa executada, ora Agravantes, devem ser responsabilizados pelos créditos deferidos neste processo, não merecendo reforma a r. sentença agravada.
Negaram provimento por maioria, vencido em parte o Relator. (destacamos) Os Executados, em suas razões recursais, pugnam pela reforma do acórdão regional.
Sem razão.
De início, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal.
No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST.
Despicienda, por conseguinte, a análise de violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados, assim como da divergência jurisprudencial colacionada.
A discussão acerca da possibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios, no caso, por meio da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pelos Executados, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST.
De todo modo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese (Súmula 636/STF).
Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator (TST - AIRR: 111553120175030184, Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/10/2020).
Desta maneira, não há de se falar que a desconsideração da personalidade jurídica exija a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.
No Direito do Trabalho basta a inadimplência da empresa para que os sócios sejam atingidos pela execução, e isto após a instauração do incidente processual.
Neste sentido, mencionem-se os seguintes julgados deste E.
Tribunal Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
O ato decisório que mantém o sócio no polo passivo com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica legitima-se à luz da máxima de que o juiz conhece o direito, ilustrada no brocardo da mihifactumdabotibi jus. É desnecessário que o exequente formule pedido nesse sentido.
Agravo de Petição do executado Luigi Fernando Milone conhecido e não provido. (TRT-1 - AP: 00196008320065010053 RJ, Data de Julgamento: 21/06/2016, Quinta Turma, Data de Publicação: 30/06/2016)" "AGRAVO DE PETIÇÃO.
SÓCIOS RETIRANTES DA DEVEDORA ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE A Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica encontra amparo na legislação vigente, assim, embora a Reclamada tenha personalidade jurídica própria, a mesma poderá ser desconsiderada, no caso de inadimplemento e inexistência de meios para satisfação de seu débito.
Na Justiça do Trabalho a teoria está consagrada, sendo os sócios e ex sócios chamados a assumir a dívida da empresa, respondendo solidariamente pelo débito em sua totalidade, independente da verificação de abuso ou fraude.
Neste momento processual deve ser priorizada a efetividade da satisfação do crédito do autor, com a celeridade possível, assim, restando infrutíferas as tentativas de execução da pessoa jurídica, entendo legítimo o direcionamento da execução contra os sócios.(TRT-1 - AP: 00625006020045010018 RJ, Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Décima Turma, Data de Publicação: 16/03/2018) "EXECUÇÃO.
PATRIMÔNIO DO SÓCIO.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 795 do NCPC, arts. 50, 1.011 e 1.016 do Código Civil e art.-- 28 da Lei nº 8.078/90) aplica-se ao processo de execução trabalhista quando comprovada a inviabilidade da execução contra a empresa executada, caso dos autos.
Decisão que se mantém. (TRT-1 - AP: 00164000820045010225 RJ, Relator: Celio Juaçaba Cavalcante, Data de Julgamento: 16/05/2018, Décima Turma, Data de Publicação: 24/05/2018)" No caso dos autos, constata-se que a tentativa de bloqueio “on-line” das contas da empresa reclamada restou infrutífera, sendo demonstrado, portanto, o preenchimento do único requisito necessário para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista que é a inadimplência da sociedade empresária.
Ademais, caso assim entenda melhor, os sócios devem buscar o ressarcimento, mediante ação de regresso, dos valores pagos para saldar o crédito obreiro junto a quem entende ser o verdadeiro responsável, sendo impertinente, para o Juízo Trabalhista, este debate.
Por todo o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a execução prosseguir também em face dos seus sócios MARCIO VINICIUS DE PAULA PAIVA e KS BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
Intimem-se para ciência da presente, aquele por DEJT, este por notificação postal e, concomitantemente, por edital, bem como para pagamento do quantum debeatur em 15 dias, sob pena de penhora eletrônica nas contas bancárias.
Negativo, prossiga-se na forma do despacho id 3c83cb1.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO VINICIUS DE PAULA PAIVA -
13/09/2023 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de CHANSPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/09/2023
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13/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de MICHELL ADAM ALVES DA SILVA em 12/09/2023
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30/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2023
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30/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2023
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30/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CHANSPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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29/08/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MICHELL ADAM ALVES DA SILVA
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28/08/2023 11:39
Conhecido o recurso de MICHELL ADAM ALVES DA SILVA - CPF: *63.***.*14-50 e provido em parte
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09/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2023
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08/08/2023 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 12:40
Incluído em pauta o processo para 21/08/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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04/08/2023 18:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2023 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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