TRT1 - 0101081-70.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:50
Arquivados os autos definitivamente
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LILIAN CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de EURIDES SABINO GUEDES em 29/05/2025
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16/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11efc31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por quitados os créditos, dou por extinta a execução.
Já registrados os pagamentos, arquive-se definitivamente. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA -
15/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
15/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) EURIDES SABINO GUEDES
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15/05/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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15/05/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/05/2025 13:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 75,47)
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05/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
15/04/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de LILIAN CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 09/04/2025
-
04/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de EURIDES SABINO GUEDES em 03/04/2025
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01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e1ce16 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de acordo celebrado entre as partes para pagamento de R$1.500,00 em 03 parcelas, iniciando-se em 21/1/2025.
Através da petição ID f96b026, a parte autora informou que a 3ª parcela foi paga com atraso, requerendo assim a aplicação da multa penal de 50% prevista no acordo.
Espontaneamente a Ré requereu que não fosse aplicada a multa pois o atraso foi ínfimo, ID 5eed4eb.
A multa de 50% pactuada pelas partes quando da realização e homologação do acordo de id c256857 tem natureza de cláusula penal, uma vez que tem a finalidade de desestimular o descumprimento da obrigação acordada, bem como compensar o credor por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento total ou parcial.
Como regra geral, o descumprimento da obrigação pactuada possibilita a exigência do vencimento antecipado da dívida com o acréscimo da multa prevista no termo de acordo homologado.
Entretanto, doutrina e jurisprudência vêm admitindo o reconhecimento do adimplemento substancial com o objetivo de preservar a efetivação do que foi ajustado pelas partes.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, o acordo mantém-se em vigor, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da manutenção do equilíbrio entre as partes, da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Assim sendo, considerando que o réu quedou-se inadimplente por apenas três dias, sendo paga no 1º dia útil da data do vencimento da parcela - vencida na sexta-feira (21/3/25) e paga na segunda-feira (24/3/25), e tendo em vista que a finalidade do acordo firmado é o adimplemento integral da obrigação, o inadimplemento parcial da avença deve ser analisado à luz da razoabilidade. No mesmo sentido, os entendimentos consagrados nas decisões abaixo ementadas: CLÁUSULA PENAL.
ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
ATRASO ÍNFIMO.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
Conforme jurisprudência consolidada no C.
TST e artigo 413 do Código Civil, o descumprimento ínfimo de acordo judicial não autoriza a exclusão da cláusula penal, mas sim a sua redução equitativa, considerando o adimplemento substancial, a boa-fé objetiva, a proporcionalidade e razoabilidade. (TRT1, AP 0101086-30.2020.5.01.0076, 10ª T., Rel.
Des.
Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, Publ. 02/09/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
ACORDO.
APLICAÇÃO DA MULTA PACTUADA.
Considerando a teoria do adimplemento substancial (substancial perfomance), que analisa a obrigação e seu aspecto essencial, e não secundário, examina se a mesma foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais, sem supervalorizar elementos de somenos importância, bem como deve ser considerado o aspecto compositivo que possui o acordo, como também a demonstração do animus do seu cumprimento, o que restou demonstrado pelos documentos de fls. 245/248, que revelam a justificativa do atraso e no dia seguinte a comprovação do pagamento através depósito judicial, sendo as demais parcelas seguintes pagas em suas respectivas épocas próprias em que devidas, não há falar em aplicação da multa de 80% (oitenta por cento) sobre as 12ª a 17ª parcelas do acordo.
Portanto, correta a r. decisão de origem ao determinar a aplicação da multa pactuada de 80% (oitenta por cento) apenas sobre a 11ª parcela do acordo, paga com atraso de um dia. (TRT1, AP 0211200-18.2001.5.01.0071, 1ª T., Rel.
Des.
Mery Bucker Caminha, Publ. 28/08/2014.
Nesse sentido, o art. 413 do CC autoriza a redução da cláusula penal quando esta se mostrar manifestamente excessiva.
Observe-se, porém, que este Juízo não ignora a tutela do direito autoral ao seu crédito, bem como da função compensatória da cláusula penal.
Por tais motivos, entendo devida a execução da multa, porém reduzida a 15%.
Sendo assim, deverá a reclamada realizar o pagamento da multa no valor de R$75,00, no prazo de 05 dias, a ser depositado na conta do patrono da autora, conforme dados do acordo.
Venha a ré, até dia 10/3/2025, com comprovação deste pagamento nos autos. Não vindo, requeira-se o bloqueio em contas da reclamada pelo total de R$75,00, valor correspondente à multa de 15%, calculada sobre o valor da parcela de R$500,00.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EURIDES SABINO GUEDES -
31/03/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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31/03/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) EURIDES SABINO GUEDES
-
31/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/03/2025 14:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
31/03/2025 14:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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31/03/2025 14:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
-
31/03/2025 14:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
-
31/03/2025 14:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
-
31/03/2025 14:05
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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31/03/2025 14:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/03/2025 14:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
26/03/2025 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 14:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/12/2024 14:16
Iniciada a execução
-
18/12/2024 12:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,00
-
18/12/2024 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a EURIDES SABINO GUEDES
-
18/12/2024 12:49
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/12/2024 12:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/12/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/12/2024 22:44
Juntada a petição de Contestação
-
17/12/2024 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 09:38
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2024 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de MERCADO SUL BRASIL DA PRACA DE SARACURUNA LTDA em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de LILIAN CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de EURIDES SABINO GUEDES em 23/09/2024
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13/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO SUL BRASIL DA PRACA DE SARACURUNA LTDA
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12/09/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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12/09/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) EURIDES SABINO GUEDES
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12/09/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 23:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/09/2024 23:51
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 23:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/04/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MERCADO SUL BRASIL DA PRACA DE SARACURUNA LTDA em 23/08/2024
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de LILIAN CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 23/08/2024
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23/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de EURIDES SABINO GUEDES em 22/08/2024
-
14/08/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO SUL BRASIL DA PRACA DE SARACURUNA LTDA
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14/08/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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14/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) EURIDES SABINO GUEDES
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13/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/04/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/08/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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12/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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