TRT1 - 0100444-56.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de FATO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MELISSA CAMARGO SOARES em 12/09/2025
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01/09/2025 20:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) FATO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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29/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA CAMARGO SOARES
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29/08/2025 15:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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29/08/2025 15:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MELISSA CAMARGO SOARES
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29/08/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a MELISSA CAMARGO SOARES
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26/08/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/08/2025 13:43
Audiência inicial realizada (25/08/2025 09:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/08/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2025 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FATO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 17/07/2025
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20/07/2025 11:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/07/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 13:35
Expedido(a) mandado a(o) FATO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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09/07/2025 12:37
Audiência inicial designada (25/08/2025 09:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/07/2025 12:37
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/07/2025 09:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MELISSA CAMARGO SOARES em 09/06/2025
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MELISSA CAMARGO SOARES em 06/06/2025
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17/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de MELISSA CAMARGO SOARES em 16/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8afec7b proferido nos autos.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PRESENCIAL PARA:Dia 09/07/2025 às 09:55 Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MELISSA CAMARGO SOARES -
07/05/2025 17:43
Expedido(a) notificação a(o) MELISSA CAMARGO SOARES
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07/05/2025 17:43
Expedido(a) notificação a(o) MELISSA CAMARGO SOARES
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07/05/2025 17:43
Expedido(a) notificação a(o) FATO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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07/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA CAMARGO SOARES
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07/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/05/2025 11:28
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/07/2025 09:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/05/2025 11:28
Audiência una cancelada (09/07/2025 09:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/05/2025 11:27
Audiência una designada (09/07/2025 09:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100444-56.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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