TRT1 - 0100470-23.2018.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de IVONE BUENO DE TOLEDO em 06/08/2025
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS SARAIVA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CIRO RODRIGUES OLIVEIRA em 06/08/2025
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24/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2025
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2025
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2025
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:53
Expedido(a) edital a(o) IVONE BUENO DE TOLEDO
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23/07/2025 14:53
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO DOS SANTOS SARAIVA
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23/07/2025 14:53
Expedido(a) edital a(o) IMM IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA
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23/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CIRO RODRIGUES OLIVEIRA
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16/07/2025 10:05
Conhecido o recurso de CIRO RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *04.***.*87-27 e provido
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 15:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 15:17
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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18/06/2025 08:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100470-23.2018.5.01.0077 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 514b04a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por J.M.F. em face de M.M.C.V.R.A., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: - Saldo de salário (8 dias); trezeno proporcional (6/12); férias vencidas 2023/2024 e proporcionais (5/12), todas acrescidas de 1/3; - Multa do artigo 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 140,00.
Valor da condenação de R$ 7.000,00.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAZZEI E MAZZEI COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS UNIPESSOAL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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