TRT1 - 0100420-57.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d9d3ed proferido nos autos. O Consignante narra que WANDERSON DE SOUZA PEREIRA foi admitido em 20/08/2024 e em 23/03/2025 faleceu, conforme se vê da certidão de óbito anexa.
Com intuito de realizar o pagamento das verbas rescisórias a quem de direito, a empresa tentou depositar o crédito no montante de R$ 1.802,02 previsto no TRCT, contudo, o depósito foi recusado pelo banco do falecido. Diante disso, a empresa descobriu que o falecido não era casado e não possuía filhos, gerando dúvida sobre quem seria o herdeiro a receber o valor das verbas rescisórias.
Como não existia informação sobre dependentes no INSS, a requerente não sabe quem é o responsável pelo recebimento.
A Lei 6.858/80 decreta que os valores pagos aos dependentes do empregado falecido serão realizado da seguinte forma: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Venha o Consignante com o depósito do valor da rescisão, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vindo, consulte a Secretaria a Certidão de Dependentes de WANDERSON DE SOUZA PEREIRA - CPF *16.***.*24-05, por meio do convênio PREVJUD.
Não obtido o resultado, O PRESENTE TEM FORÇA DE OFICIO a ser enviado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que remeta ao Juízo a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte de WANDERSON DE SOUZA PEREIRA, CPF *16.***.*24-05, CTPS 316942 / Série 24805, PIS 126.44182.56-7, filho de NATALINA DE SOUZA PEREIRA, Data de Nascimento 26/03/1973, ou Certidão de Inexistência de Dependentes, se for o caso.
Remeta-se o ofício pelo e-mail: [email protected], enviando em anexo a certidão de óbito de ID . Cumprido, voltem conclusos, para análise da correta autuação do presente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARGOFRIO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
31/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) CARGOFRIO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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31/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/03/2025 10:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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