TRT1 - 0101161-77.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 23:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de PARAISO DAS FRUTAS 2011 COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 05/06/2025
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29/05/2025 10:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e09822f proferida nos autos.
Vistos etc. Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) réu (Id a3c6a48), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos – id 503af1c.
Preparo nos ids. 65aa0c4 e f345e2f Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias. No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PARAISO DAS FRUTAS 2011 COMERCIO DE FRUTAS LTDA -
27/05/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) PARAISO DAS FRUTAS 2011 COMERCIO DE FRUTAS LTDA
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27/05/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERT DOS SANTOS PEREIRA
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27/05/2025 19:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PARAISO DAS FRUTAS 2011 COMERCIO DE FRUTAS LTDA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ ROBERT DOS SANTOS PEREIRA em 30/04/2025
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28/04/2025 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 14:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/04/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 08:53
Expedido(a) mandado a(o) PARAISO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
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09/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48ad158 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, Rejeito a Preliminar de Inépcia de Petição Inicial e de Ilegitimidade Passiva; DECLARO A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O AUTOR E RECLAMADOS no período de 26/10/2023 a 09/03/2024, na função de carregador, e remuneração mensal de R$ 2.250,00 e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando as Reclamadas, de forma solidária, a satisfazerem em favor da parte autora os títulos deferidos na fundamentação supra que passam a integrar este decisum.
O índice de correção monetária será definido nos termos do decidido pelo STF, até que sobrevenha decisão legislativa, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora até o ajuizamento e, a partir daí, a SELIC – a qual englobará os juros e correção monetária, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Não há parcelas a serem deduzidas.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.
Prazo de cumprimento de 08 dias.
O INSS tomará ciência das irregularidades no mesmo momento em que for intimado da conta, na liquidação, na forma do art. 879, par. 3o da CLT.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00, de acordo com o Art. 789, IV, CLT, pelos Reclamados.
Observe-se o disposto no Art. 1.026 do CPC.
INTIMEM-SE.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada.
Aline Maria Leporaci Lopes Juíza do Trabalho ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERT DOS SANTOS PEREIRA -
08/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) PARAISO DAS FRUTAS 2011 COMERCIO DE FRUTAS LTDA
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08/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERT DOS SANTOS PEREIRA
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08/04/2025 08:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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08/04/2025 08:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ ROBERT DOS SANTOS PEREIRA
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19/03/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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14/03/2025 19:12
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 08:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 858,25
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26/02/2025 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ROBERT DOS SANTOS PEREIRA
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26/02/2025 08:56
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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26/02/2025 08:56
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/02/2025 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 17:44
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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02/12/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PARAISO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
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02/12/2024 13:20
Expedido(a) notificação a(o) PARAISO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
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02/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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22/11/2024 08:48
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PARAISO DAS FRUTAS 2011 COMERCIO DE FRUTAS LTDA
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22/10/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERT DOS SANTOS PEREIRA
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22/10/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PARAISO DAS FRUTAS 2011 COMERCIO DE FRUTAS LTDA
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22/10/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERT DOS SANTOS PEREIRA
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22/10/2024 14:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/02/2025 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 14:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/10/2024 14:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/02/2025 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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21/10/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 13:09
Expedido(a) notificação a(o) PARAISO DAS FRUTAS 2011 COMERCIO DE FRUTAS LTDA
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04/10/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERT DOS SANTOS PEREIRA
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04/10/2024 13:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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