TRT1 - 0100517-09.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 05/08/2025
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06/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO em 05/08/2025
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30/07/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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30/07/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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25/07/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO
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25/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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24/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 23/07/2025
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08/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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07/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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06/07/2025 23:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ad7489 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Defiro o requerimento de dilação de prazo (id 17d1a290) para apresentar cálculos sobre o remanescente devido a título de FGTS, que, no final, será integrado ao quantum debeatur por mais 5 dias, em nome dos princípios da cooperação e boa fé que envolvem partes e Juiz na forma do art. 5º e 6º, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora. Sem prejuízo, prossiga-se o parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC.
Oportuno deliberar que os cálculos ofertados pela parte autora deverão ser levados ao conhecimento da ré, em nome do contraditório e da ampla defesa.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
26/06/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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26/06/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO
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26/06/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/06/2025 21:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cff2233 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Deferido o parcelamento nos molde do art. 916 do CPC, devendo-se aguardar o seu cumprimento e a satisfação da dívida.
Todavia, observa-se que a reclamada deixou de observar o disposto no despacho sob id 93f0f63, estando pendente parcialmente o recolhimento de FGTS.
Nesse passo, intime-se a parte autora para apresentar cálculos sobre o remanescente devido a título dessa rubrica, que, no final, será integrado ao quantum debeatur.
Prazo de 8 dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO -
09/06/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO
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09/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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07/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 06/06/2025
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31/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO em 30/05/2025
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22/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f0f63 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Vistos.
Observa-se dos autos que a reclamada não comprovou nos autos os recolhimentos do FGTS de todo o contrato de trabalho (inclusive com os acréscimos legais previstos no artigo 22, da Lei 8.036/90), tudo acrescido da indenização de 40%.
Intime-se a parte ré para cumprir o mister acima.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
21/05/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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21/05/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO
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21/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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20/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 19/05/2025
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19/05/2025 01:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35e7695 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
A despeito do texto legal somente autorizar o parcelamento na forma do art. 916 do CPC para as execuções fundadas em título extrajudicial, importante pontuar que o procedimento tem se transformado num comportamento reiterado utilizado na seara do processo do trabalho.
Por força dos costumes, renomada fonte de direito, a Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST reconheceu como válida e aplicável na Justiça do Trabalho, levando em conta o art. 805 do CPC.
Cumpre, da mesma forma, ponderar que o parcelamento de débito nos termos do artigo 916 pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar que tal medida pode possibilitar maior efetividade da tutela jurisdicional, bem como garantir maior celeridade às execuções. No caso em tela, eventuais incidentes da execução poderiam protelar a tutela jurisdicional executória, razão pela qual, cabe a este Juízo mediante prudente análise, a escolha da melhor forma para conduzir o processo, de acordo com o art. 765 da CLT e, em conformidade com as normas fundamentais do Processo Civil (artigos 4º e 8º do CPC).
Além disso, o atual Código de Processo Civil incentiva posturas cooperativas entre os sujeitos processuais, conforme dispõe seu art. 6º, de modo que, nos termos do art. 805, parágrafo único, a execução deve ser efetiva, mas também caminhar de forma menos onerosa, privilegiando-se a postura de cooperação entre todos os sujeitos processuais, dentre eles o devedor. Nessa esteira, DEFIRO o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, à luz dos princípios da boa fé e da cooperação, por considerar que essa modalidade anômala de extinção das obrigações não está sendo concedida de modo irrestrito e incondicional.
Relevante sublinhar que o dispositivo normativo garante que o devedor deva reconhecer o crédito do exequente (renúncia da faculdade de oferecer embargos à execução), deva comprovar 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários e ainda transfere para o devedor o ônus da quitação tempestiva (pontual e mensal) dos valores devidos , sob pena de pagamento da multa e da retomada das medidas coercitivas diretas sobre o seu patrimônio mediante acesso aos convênios judiciais, com esteio no § 5º, inciso I e II do referido dispositivo legal.
Intime-se a parte autora para fornecer seus dados bancários no prazo de 5 dias, a permitir a transferência do depósito judicial (id 979b53f) por meio de alvará judicial e os depósitos diretos pelo devedor em sua conta corrente.
Intime-se a executada para operar diretamente o depósito das parcelas subsequentes na conta fornecida ou numa outra conta, a ser informada, por se tratar de uma estratégia bem vinda, alvissareira aos olhos da racionalidade, da efetividade e da economia processual.
Convém salientar que não serão expedidos diversos alvarás em favor da parte autora na hipótese de a parte ré não respeitar a ordem judicial de realizar depósitos diretamente na conta bancária fornecida pela credora, em nome da economia processual.
Portanto, o descumprimento da medida pela ré estará prejudicando a própria parte autora.
Todavia, advirta-se que as partes não estão desoneradas de prestar esclarecimentos e informações nos autos sobre os pagamentos e a quitação da obrigação trabalhista, devendo ainda a devedora comprovar nos autos o recolhimento das custas e da contribuição previdenciária, à luz dos deveres de cooperação (transparência, informação) e de boa fé processual estampados no CPC.
Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará de transferência em favor do autor.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas pela reclamada.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
08/05/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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08/05/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO
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08/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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07/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO em 06/05/2025
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06/05/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e953bbd proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
29/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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29/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO
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29/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/04/2025 08:17
Iniciada a execução
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28/04/2025 08:17
Transitado em julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 14/04/2025
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO em 14/04/2025
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01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2899340 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO, em face de AMA ASSISTÊNCIA MÉDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP, para condenar a reclamada na obrigação de pagar à autora as seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: - Indenização por danos morais (R$ 10.000,00); - honorários de sucumbência ao procurador da autora.
A reclamada deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos do FGTS de todo o contrato de trabalho (inclusive com os acréscimos legais previstos no artigo 22, da Lei 8.036/90, como requerido), tudo acrescido da indenização de 40%, fornecendo as guias respectivas para o devido saque, sob pena de responder diretamente pelo equivalente em espécie, tudo no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Custas no valor total de R$ 271,61, sendo R$ 217,28 (2% sobre o valor da condenação de R$ 10.864,24 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 54,32 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva.
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal).
Juros e correção, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Cumpra-se em até oito dias.
Intimem-se as partes.
E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205 do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO -
31/03/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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31/03/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO
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31/03/2025 17:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 217,28
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31/03/2025 17:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO
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31/03/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO
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18/03/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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17/03/2025 09:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/03/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 01:19
Juntada a petição de Réplica
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12/03/2025 09:09
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 23:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/10/2024 15:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/03/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 15:46
Audiência una realizada (07/10/2024 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 13:56
Juntada a petição de Contestação
-
19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO em 18/06/2024
-
12/06/2024 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 05/06/2024
-
24/05/2024 12:06
Expedido(a) notificação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
24/05/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LOUISY CRISTINY DA SILVA BARRETO
-
22/05/2024 14:04
Audiência una designada (07/10/2024 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2024 14:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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