TRT1 - 0100886-56.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 16/09/2025
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17/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROSANA LOPES em 16/09/2025
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01/09/2025 21:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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29/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LOPES
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29/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LOPES
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21/08/2025 18:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.082,26)
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19/08/2025 13:59
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 7.163,66)
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19/08/2025 13:59
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.200,00)
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19/08/2025 13:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 21.490,99)
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19/08/2025 13:58
Iniciada a execução
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19/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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19/08/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LOPES
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07/08/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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21/07/2025 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de ROSANA LOPES em 18/07/2025
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16/07/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LOPES
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 01/07/2025
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROSANA LOPES em 01/07/2025
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23/06/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef1274 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, ratifico que a reclamada DEVERÁ EFETUAR O PARCELAMENTO APENAS DO CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR (R$ 71.636,63), MAIS HONORÁRIOS (R$ 7.163,66), totalizando (R$ 78.800,29).
Já o valor das custas, imposto de renda e contribuição previdenciária devem ser recolhidas de forma separada por meio das guias próprias e no prazo de 30 dias do pagamento da última parcela.
Excepcionalmente, este Juízo aceita o depósito integral desses tributos através de depósito judicial vinculado ao processo e comprovado nos autos, devendo a Secretaria providenciar a liberação posteriormente.
Caso a ré não observe as determinações acima e efetue o pagamento através de depósitos diretamente na conta do autor, sem deduzir os tributos, a responsabilidade pelo irregular depósito é de inteira responsabilidade da ré, que deverá arcar com o correto recolhimento, sob pena de execução via Sisbajud.
O C.
TST é claro em sua Instrução Normativa 39/2016 ao dispor no art. 3º, XXI que o art. 916 do CPC/15 é aplicável ao Processo do Trabalho, sendo o parcelamento uma opção da ré que só poderá ser denegada caso não sejam cumpridos os pressupostos legais do caput do art. 916 do CPC, conforme expressamente disposto no §1º do discutido artigo. Não verificado o descumprimento dos pressupostos do caput do art. 916, homologo o parcelamento requerido. Intime-se o exequente para que indique, no prazo de 5 dias, os dados da conta bancária do reclamante ou do seu patrono para que a reclamada possa efetuar o pagamento das parcelas diretamente à parte.
Saliento que tal medida possui o intuito de dar maior celeridade e efetividade à execução, facilitando o recebimento do crédito pela parte autora.
Ressalto que enquanto não indicada a conta pela parte autora, o executado terá de depositar as parcelas vincendas em Juízo.
Apresentando os dados da conta para depósito, intime-se a reclamada para ciência e para que efetue o pagamento das parcelas do crédito do autor diretamente na conta da autora, devendo o depósito ser efetuado mensalmente até quinze de cada mês ou o dia útil imediatamente subsequente.
Mais uma vez, ressalto que não deve ser depositado na conta da parte os valores correspondentes ao INSS e as custas.
Não apresentados os dados bancários pelo reclamante, a reclamada deverá efetuar o pagamento por meio de depósito judicial do crédito do autor.
Após, expeça-se alvará ao autor/patrono ou ofício para transferência de seu crédito, referente aos depósitos existentes nos autos.
Sobreste-se o feito por 7 (sete) meses, pelo motivo: "Convenção das partes".
Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, intime-se o reclamante para se manifestar, no prazo de dez dias contado da data para pagamento da última parcela sobre a satisfação do seu crédito. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para decisão acerca da extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA LOPES -
19/06/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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19/06/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LOPES
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19/06/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROSANA LOPES em 16/06/2025
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13/06/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 986d09f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id.055dadd: RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 71.636,63 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 7.163,66 Custas (GRU 18740-2) – R$ 1.200,00 TOTAL DEVIDO R$ 80.000,29, ATUALIZADO até 31/03/2025 Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA LOPES -
20/05/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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20/05/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LOPES
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20/05/2025 08:05
Homologada a liquidação
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19/05/2025 18:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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14/05/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100886-56.2024.5.01.0052 : ROSANA LOPES : CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DESTINATÁRIO(S): CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id ff9e7e0, abaixo transcrito(a): "...Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente..." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL -
04/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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02/04/2025 12:10
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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31/03/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LOPES
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROSANA LOPES em 20/03/2025
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13/02/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LOPES
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12/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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11/02/2025 09:55
Iniciada a liquidação
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11/02/2025 09:54
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROSANA LOPES em 06/02/2025
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31/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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31/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
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31/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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31/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
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30/12/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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30/12/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LOPES
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30/12/2024 18:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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30/12/2024 18:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANA LOPES
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12/12/2024 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 28/11/2024
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29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ROSANA LOPES em 28/11/2024
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26/11/2024 18:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/11/2024 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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13/11/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LOPES
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13/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 21:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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12/11/2024 21:26
Audiência inicial por videoconferência designada (26/11/2024 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 16:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/11/2024 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 14:51
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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06/08/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LOPES
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06/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/08/2024 09:29
Audiência inicial por videoconferência designada (12/11/2024 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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