TRT1 - 0101323-56.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 21:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e624bfe proferida nos autos. il. Deferido ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Recebo o recurso, porque tempestivo, regular a representação processual (id nº 544ac04 ) e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
Ao reclamado (a) para contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Eg.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. -
28/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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28/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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28/04/2025 13:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTER LUIZ TEIXEIRA LOPES sem efeito suspensivo
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28/04/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 25/04/2025
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 25/04/2025
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14/04/2025 09:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f13c5f6 proferida nos autos. amr DESPACHO PJe Incompetência da Justiça do Trabalho Passo à análise da preliminar arguida em contestação.
O artigo 114 da Constituição da República atribuiu à esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No presente caso, o reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego, o que, no entender desta magistrada, seria suficiente para subsumir a hipótese dos autos ao comando constitucional acima citado.
Ocorre que, em reiterados julgados, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de que a competência não é delimitada a partir da causa de pedir e pedidos, mas pela natureza jurídica da relação estabelecida formalmente entre as partes.
Ressalte-se, a corroborar o exposto, que nos autos da ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), na ADC 48 e na ADIs 3.961 e 5.625, houve o reconhecimento, pela mais Alta Corte do País, da licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, entendendo-se que “o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, pois um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia”.
A partir desses pronunciamentos, o STF passou a sustentar que a competência para examinar os casos em que a contratação se dá por intermédio de pessoa jurídica seria da Justiça Comum.
Na situação em análise, a empresa constituída pelo reclamante, identificada pelo CNPJ 41.***.***/0001-37, firmou contrato de prestação de serviço com as reclamadas - ver id n. ada9db0; À luz dos julgados mais recentes, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado, de maneira incisiva, de que são válidas as contratações realizadas entre figurantes de relações jurídicas de natureza cível/empresarial, em respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício.
Adite-se que em casos similares, em que houve apreciação do mérito por esta Justiça Especializada, as sentenças têm sido combatidas por meio de reclamações constitucionais, como forma de preservar a autoridade das decisões e da competência do Supremo Tribunal Federal, as quais têm sido bem-sucedidas, conforme se observa, ilustrativamente, dos seguintes arestos: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PEJOTIZAÇÃO.
PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços, assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. 2.
Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. 3.
Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação. (STF - Rcl: 61918 MG, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023). Agravo Regimental na Reclamação. 2.
Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3.
Terceirização.
Pejotização. 4.
Liberdade de organização produtiva dos cidadãos.
Licitude de outras formas de organização do trabalho. 5.
Violação ao entendimento firmado na ADPF 324. 6.
Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação. (STF - Rcl: 67262 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024) Agravo Regimental na Reclamação. 2.
Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3.
Terceirização.
Pejotização. 4.
Liberdade de organização produtiva dos cidadãos.
Licitude de outras formas de organização do trabalho. 5.
Violação ao entendimento firmado na ADPF 324. 6.
Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação. (STF - Rcl: 66861 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024) Agravo regimental em reclamação.
Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324.
Prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica unipessoal que atua como representante comercial.
Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte.
Competência da Justiça Comum.
Tema nº 550 da Repercussão Geral.
Agravo regimental não provido. 1.
O tema de fundo, referente à prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica unipessoal que atua como representante comercial, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2.
No julgamento do RE nº 606.003 (representativo da controvérsia do Tema nº 550 da Repercussão Geral), o STF afirmou a competência da Justiça Comum para dirimir as controvérsias oriundas de contratos de representação comercial firmados nos termos da Lei nº 4.886/65. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 69206 RJ, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024). Peço, ainda, vênia, para reproduzir o seguinte trecho, de relatoria do ilustre Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação Constitucional que bem retrata os argumentos em que o STF tem se amparado para afastar a competência desta Justiça Especializada em casos como o presente: “...o que se observa no contexto global é uma ênfase na flexibilização das normas trabalhistas.
Com efeito, se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização.
Não foi outro o entendimento assentado no voto condutor do tema 725, Rel.
Min.
Luiz Fux, segundo o qual os valores constitucionais do trabalho e da livre iniciativa são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, porquanto é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na espécie, verifica-se que a controvérsia trazida pela parte reclamante corresponde à licitude da “terceirização” da atividade-fim da empresa tomadora através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada “pejotização”.
Tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, conclui-se que, do mesmo modo que, via de regra, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer o vínculo empregatício entre os empresários individuais ou autônomos e sócios da pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços e a empresa contratante.
Com efeito, destaco que essa Corte já se manifestou no sentido de inexistir qualquer irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada “pejotização” para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante, concluindo, assim, pela licitude da “terceirização” por “pejotização”. (...) Fica evidente que a autoridade reclamada reconheceu a existência de vínculo empregatício direto entre o beneficiário, sócio de pessoa jurídica contratada para prestação de serviços, com a empresa ora reclamante, não obstante a existência de acordo entre as partes, plenamente capazes, acerca do modo de contratação, o que demonstra patente violação ao entendimento firmado na ADPF 324.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para reformar o ato reclamado e, desde logo, afastar o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, em observância ao entendimento desta Corte sobre a matéria. (STF - Rcl: 71131 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/09/2024 PUBLIC 16/09/2024) – grifos e destaques acrescidos. Assim, por disciplina judiciária e em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade, somente se afastado pela Justiça Comum, por algum vício, o negócio jurídico formalizado entre as partes, o feito pode ser submetido à análise pela Justiça do Trabalho.
Em outras palavras, diante do posicionamento externado no Tema 725 de Repercussão Geral, o reconhecimento do vínculo de emprego postulado exige análise prévia sobre a validade jurídica da relação firmada entre as partes.
Em vista do exposto, inevitável declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação.
Após o decurso do prazo legal, encaminhem-se os autos à Justiça Comum, por meio do Malote Digital, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTER LUIZ TEIXEIRA LOPES -
09/04/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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09/04/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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09/04/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) VALTER LUIZ TEIXEIRA LOPES
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09/04/2025 08:11
Rejeitada a exceção de incompetência
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28/03/2025 10:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/03/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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24/03/2025 11:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.772,76
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24/03/2025 11:01
Acolhida a exceção de incompetência
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24/03/2025 11:01
Audiência una por videoconferência realizada (24/03/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 14:58
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 08:32
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 11/02/2025
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12/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 11/02/2025
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12/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de VALTER LUIZ TEIXEIRA LOPES em 11/02/2025
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03/02/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
31/01/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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31/01/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) VALTER LUIZ TEIXEIRA LOPES
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31/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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27/01/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/12/2024 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 09:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
04/11/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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04/11/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) VALTER LUIZ TEIXEIRA LOPES
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04/11/2024 14:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/11/2024 14:24
Audiência una por videoconferência designada (24/03/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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