TRT1 - 0100532-46.2021.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MICHELLE BRANDAO GRECO em 25/07/2025
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14/07/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c22ef64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás no limite do crédito apurado.
Levantem-se as restrições do BNDT, se houver.
Verifique-se a existência de saldo nos autos, observadas as regras do Projeto Garimpo. Arquive-se em definitivo. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE BRANDAO GRECO -
11/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MAXMIX COMERCIAL LTDA
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11/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE BRANDAO GRECO
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11/07/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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11/07/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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11/07/2025 09:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 443,34)
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10/07/2025 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MAXMIX COMERCIAL LTDA
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03/06/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE BRANDAO GRECO
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03/06/2025 08:56
Homologada a liquidação
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29/05/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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17/04/2025 16:52
Juntada a petição de Impugnação
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15/04/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0af34bf proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE BRANDAO GRECO -
01/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) MAXMIX COMERCIAL LTDA
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01/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE BRANDAO GRECO
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01/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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01/04/2025 14:03
Iniciada a liquidação
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01/04/2025 14:03
Transitado em julgado em 19/03/2025
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01/04/2025 11:43
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2023 16:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2023 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2023 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MAXMIX COMERCIAL LTDA
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18/07/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE BRANDAO GRECO
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18/07/2023 10:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELLE BRANDAO GRECO sem efeito suspensivo
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18/07/2023 10:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAXMIX COMERCIAL LTDA sem efeito suspensivo
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18/07/2023 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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17/07/2023 16:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2023 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MAXMIX COMERCIAL LTDA
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03/07/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE BRANDAO GRECO
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03/07/2023 15:33
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MICHELLE BRANDAO GRECO
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14/06/2023 13:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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14/06/2023 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 13/06/2023
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08/06/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MAXMIX COMERCIAL LTDA
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07/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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06/06/2023 16:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/05/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 20:00
Expedido(a) intimação a(o) MAXMIX COMERCIAL LTDA
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29/05/2023 20:00
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE BRANDAO GRECO
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29/05/2023 19:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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29/05/2023 19:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELLE BRANDAO GRECO
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29/05/2023 19:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a MICHELLE BRANDAO GRECO
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24/04/2023 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2023 20:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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13/04/2023 13:03
Audiência de instrução realizada (13/04/2023 11:15 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2022 00:40
Decorrido o prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 02/08/2022
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03/08/2022 00:40
Decorrido o prazo de MICHELLE BRANDAO GRECO em 02/08/2022
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21/07/2022 21:56
Audiência de instrução realizada (21/07/2022 08:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2022 08:48
Audiência de instrução designada (13/04/2023 11:15 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2022 08:48
Audiência de instrução cancelada (21/07/2022 08:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2022 16:35
Juntada a petição de Manifestação (Urgente link de acesso)
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16/07/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
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16/07/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
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16/07/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MAXMIX COMERCIAL LTDA
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15/07/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE BRANDAO GRECO
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15/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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15/07/2022 10:33
Juntada a petição de Manifestação (urgente modalidade da audiêcia)
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24/06/2022 17:42
Juntada a petição de Manifestação (REQUER COMPROVAR O ENVIO DE CONVITE PARA TESTEMUNHA)
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25/04/2022 16:56
Audiência de instrução designada (21/07/2022 08:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/03/2022 23:39
Audiência de instrução cancelada (21/07/2022 08:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2021 00:08
Decorrido o prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 16/12/2021
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17/12/2021 00:08
Decorrido o prazo de MICHELLE BRANDAO GRECO em 16/12/2021
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15/12/2021 13:38
Audiência de instrução designada (21/07/2022 08:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2021 15:29
Audiência de instrução realizada (09/12/2021 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2021 16:10
Juntada a petição de Manifestação (REQUER COMPROVAR O ENVIO DE CONVITE PARA TESTEMUNHA)
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25/11/2021 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
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25/11/2021 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
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25/11/2021 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MAXMIX COMERCIAL LTDA
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23/11/2021 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE BRANDAO GRECO
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23/11/2021 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MAXMIX COMERCIAL LTDA
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23/11/2021 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE BRANDAO GRECO
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04/09/2021 00:19
Decorrido o prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 03/09/2021
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04/09/2021 00:19
Decorrido o prazo de MICHELLE BRANDAO GRECO em 03/09/2021
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02/09/2021 08:31
Audiência de instrução designada (09/12/2021 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
-
27/08/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
-
27/08/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MAXMIX COMERCIAL LTDA
-
26/08/2021 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE BRANDAO GRECO
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26/08/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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20/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de MICHELLE BRANDAO GRECO em 19/08/2021
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19/08/2021 16:33
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
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19/08/2021 15:46
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL_PROVAS)
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05/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 04/08/2021
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28/07/2021 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2021
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28/07/2021 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 00:02
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE BRANDAO GRECO
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25/07/2021 11:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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21/07/2021 18:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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21/07/2021 18:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/06/2021 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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29/06/2021 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MAXMIX COMERCIAL LTDA
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29/06/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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28/06/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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