TRT1 - 0100787-84.2023.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/07/2025 10:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIANO SILVA DE OLIVEIRA em 28/07/2025
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28/07/2025 23:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100787-84.2023.5.01.0452 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: FABIANO SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho considerando o último dia trabalhado em 20/12/2023, condenando a reclamada, no limite do pedido, ao pagamento de aviso prévio (51 dias), férias + 1/3 de 2023/2024 (09/12), 13° salário de 2023 integral e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, respondendo a reclamada pela integralidade dos depósitos e multa de 40%; (ii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00; (iv) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da autora, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 500,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 25.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO SILVA DE OLIVEIRA -
14/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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14/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 10:19
Conhecido o recurso de FABIANO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*76-05 e provido
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27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
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26/06/2025 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2025 14:51
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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24/06/2025 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 20:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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14/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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