TRT1 - 0100679-77.2024.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DE CASTRO FERREIRA
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16/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/09/2025 21:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8afabaf proferida nos autos.
RORSum 0100679-77.2024.5.01.0401 - 10ª Turma Recorrente: 1.
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Recorrido: SANDRO DE CASTRO FERREIRA RECURSO DE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id dbadf8c; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 95866d0).
Representação processual regular. Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id 55f4ae7 ; Custas processuais pagas no RR: id55f4ae7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 60 da SBDI-I/TST. - violação do(s) artigo 37; artigo 71; artigo 165 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 54 da Lei nº 9784/1999. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 473, do E.
STF.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
31/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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31/08/2025 18:10
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/05/2025 12:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANDRO DE CASTRO FERREIRA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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22/04/2025 14:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100679-77.2024.5.01.0401 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: SANDRO DE CASTRO FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total, declarar a prescrição parcial quanto às parcelas anteriores a 09/05/2019 e condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras, parcelas vencidas e vincendas, considerando-se em sua base de cálculo o adicional noturno e a indenização de risco, com os respectivos reflexos, na forma da fundamentação.
Invertido o ônus da sucumbência, fica a ré condenada ao pagamento de custas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Juros e correção monetária conforme ADC 58 e 59 do STF.
Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da lei e Súmula 368 do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
08/04/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DE CASTRO FERREIRA
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08/04/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 14:35
Conhecido o recurso de SANDRO DE CASTRO FERREIRA - CPF: *53.***.*28-02 e provido
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:59
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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07/02/2025 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 17:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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