TRT1 - 0100953-92.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf2ffcd proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADESIVO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto pelo(a) Autor(a) em 25/06/2025, #id:09d6bb7, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento #id:ca92eb2.
Custas pela(s) ré(s). À conclusão. MACAE/RJ, 08 de julho de 2025 PABLO DE SOUZA FERREIRA Assessor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se as reclamadas para contrarrazões ou contraminuta, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou contraminuta ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 08 de julho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f33297e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO- PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré em 13.05.2025 (id 9a9333e) sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em30.04.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID e6bf74a.
Depósito recursal e custas ID 77a44b6 / 42aabc7, com comprovação do recolhimento em 13.05.2025. À conclusão. MACAE/RJ, 10 de junho de 2025 JAILTON FRANCA RODRIGUES JUNIOR Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou contraminuta ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 11 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADAILTON ANDRADE DA HORA -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce2ec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ADAILTON ANDRADE DA HORA em face de JOTA GÊ ENGENHARIA LTDA. – EPP e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a nulidade do pedido de dispensa, com sua consequente conversão em rescisão indireta do contrato de emprego baseada no art. 483, alínea 'd', da CLT, em 27/2/2024, e para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias; - saldo de salário de 27 (vinte e sete) dias referente ao mês de fevereiro/2024; - 13º salário de 2024, proporcional a 3/12; - férias 2022/2023, integrais simples, e 2023/2024, proporcionais a 8/12, ambas acrescidas de 1/3; - multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT; - adicional noturno; - horas extraordinárias com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e FGTS+40%; - horas suprimidas do intervalo interjornada, com adicional de 50%; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos; - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado; - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS; - entregar ao reclamante os documentos hábeis à sua habilitação no seguro-desemprego; e - anotar a CTPS do reclamante, para que conste saída em 6/4/2024.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Condeno a 2ª reclamada subsidiariamente ao pagamento de todas as verbas com natureza pecuniária deferidas nesta decisão.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, que ora arbitro à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 036d9b4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Proceda a Secretaria à juntada do CNIS do reclamante, a ser obtido junto ao sistema PREVJUD, e dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Manifestando-se as partes ou transcorrido in albis, voltem conclusos para prolação da sentença.
MACAE/RJ, 09 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADAILTON ANDRADE DA HORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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