TRT1 - 0100294-18.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/09/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de PADARIA NOVA CALIFORNIA (PADARIA DA DINDA) em 11/09/2025
-
04/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA NOVA CALIFORNIA (PADARIA DA DINDA)
-
02/09/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DANUBIA DA CONCEICAO SILVA
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02/09/2025 12:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PADARIA NOVA CALIFORNIA (PADARIA DA DINDA) sem efeito suspensivo
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27/08/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de DANUBIA DA CONCEICAO SILVA em 26/08/2025
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26/08/2025 00:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de PADARIA NOVA CALIFORNIA (PADARIA DA DINDA) em 22/08/2025
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21/08/2025 18:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f949391 proferido nos autos.
No que se refere à petição de Id 4354781, nada a prover, tendo em vista que a audiência de Id 6da8abd foi realizada de forma presencial, sendo certo que o artigo 7º, IV, da Resolução 354/2020 do CNJ trata de oitivas telepresenciais ou por videoconferência, o que não é a hipótese dos autos.
Sem mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de Id 9e498d3. jsa SAO GONCALO/RJ, 19 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA NOVA CALIFORNIA (PADARIA DA DINDA) -
19/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA NOVA CALIFORNIA (PADARIA DA DINDA)
-
19/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
13/08/2025 14:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 14:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c76805c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Assim, julgo improcedente a pretensão da ré.
Em razão do ajuizamento de embargos protelatórios fixo multa em favor da União no valor de R$ 100,00. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA NOVA CALIFORNIA (PADARIA DA DINDA) -
08/08/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA NOVA CALIFORNIA (PADARIA DA DINDA)
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08/08/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) DANUBIA DA CONCEICAO SILVA
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08/08/2025 10:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PADARIA NOVA CALIFORNIA (PADARIA DA DINDA)
-
07/08/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
07/08/2025 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) DANUBIA DA CONCEICAO SILVA
-
29/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PADARIA NOVA CALIFORNIA (PADARIA DA DINDA) em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANUBIA DA CONCEICAO SILVA em 25/07/2025
-
14/07/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/07/2025 00:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 498f999 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende DANUBIA DA CONCEICAO SILVA em face de PADARIA NOVA CALIFORNIA (PADARIA DA DINDA, nos termos da fundamentação e nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum.
Nos termos da recente de decisão do STF, na ADI 6021, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91; e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte do reclamante (limitada ao teto do salário-de-contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo à reclamada o pagamento dos juros e multa pela mora.
A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Outrossim, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção, se houver, (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST).
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas de R$ 240,00 calculadas sobre o valor de R$12.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA NOVA CALIFORNIA (PADARIA DA DINDA) -
11/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA NOVA CALIFORNIA (PADARIA DA DINDA)
-
11/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DANUBIA DA CONCEICAO SILVA
-
11/07/2025 09:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
11/07/2025 09:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANUBIA DA CONCEICAO SILVA
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11/07/2025 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a DANUBIA DA CONCEICAO SILVA
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08/07/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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08/07/2025 15:58
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2025 00:41
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2025 12:28
Audiência una realizada (01/07/2025 09:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/06/2025 23:39
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 23:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 09:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100294-18.2025.5.01.0265 : DANUBIA DA CONCEICAO SILVA : PADARIA NOVA CALIFORNIA (PADARIA DA DINDA) DESTINATÁRIO(S): DANUBIA DA CONCEICAO SILVA Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA presencial que se realizará no dia: 01/07/2025 09:10 horas, na 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, 2º andar, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420.
ATENÇÃO: 1- O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3- Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4- Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5- A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 6- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 7- Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO GONCALO/RJ, 12 de maio de 2025.
LUIS CLAUDIO ALVES DE MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANUBIA DA CONCEICAO SILVA -
12/05/2025 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/05/2025 13:46
Expedido(a) mandado a(o) PADARIA NOVA CALIFORNIA (PADARIA DA DINDA)
-
12/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) DANUBIA DA CONCEICAO SILVA
-
12/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) DANUBIA DA CONCEICAO SILVA
-
08/05/2025 00:58
Decorrido o prazo de DANUBIA DA CONCEICAO SILVA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c49e83 proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 01/07/2025 às 09:10 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Notifique-se o autor e cite-se a ré por mandado, devendo o Oficial de Justiça diligenciar solicitando o número do CNPJ da reclamada.
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 26 de abril de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANUBIA DA CONCEICAO SILVA -
26/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) DANUBIA DA CONCEICAO SILVA
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26/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
24/04/2025 14:08
Audiência una designada (01/07/2025 09:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100294-18.2025.5.01.0265 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
10/04/2025 18:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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