TRT1 - 0100432-49.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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23/09/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE KETLEN IZIDORIO DA SILVA
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17/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/09/2025 10:50
Iniciada a liquidação
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17/09/2025 10:49
Transitado em julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de LORRANE KETLEN IZIDORIO DA SILVA em 16/09/2025
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05/09/2025 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 487348a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos embargos porque são tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e condenar a ré no pagamento do décimo terceiro integral do ano de 2024, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
02/09/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
02/09/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE KETLEN IZIDORIO DA SILVA
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02/09/2025 10:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de LORRANE KETLEN IZIDORIO DA SILVA
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29/08/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 28/08/2025
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21/08/2025 19:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b8a547 proferido nos autos. Embargos declaratórios da parte autora. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
19/08/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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19/08/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE KETLEN IZIDORIO DA SILVA
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19/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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14/08/2025 11:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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04/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE KETLEN IZIDORIO DA SILVA
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04/08/2025 15:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LORRANE KETLEN IZIDORIO DA SILVA
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31/07/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 30/07/2025
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LORRANE KETLEN IZIDORIO DA SILVA em 29/07/2025
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22/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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21/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE KETLEN IZIDORIO DA SILVA
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21/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/07/2025 15:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e71481 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Lorrane Ketlen Izidorio da Silva para condenar Atacadão Papelex Ltda ao cumprimento das seguintes obrigações: a) registrar a baixa na carteira de trabalho da Autora com data de 13 de maio de 2025 e entregar as guias para saque do FGTS e habilitação da Autora no benefício do seguro-desemprego; b) pagar saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário e depósito faltantes do FGTS com o acréscimo de 40%, nos termos da fundamentação; c) pagar a multa prevista pelo parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; d) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
15/07/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
15/07/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE KETLEN IZIDORIO DA SILVA
-
15/07/2025 09:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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15/07/2025 09:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LORRANE KETLEN IZIDORIO DA SILVA
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11/07/2025 17:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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11/07/2025 17:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/07/2025 16:31
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2025 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/06/2025 09:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 20:06
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 21:32
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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15/05/2025 21:32
Expedido(a) notificação a(o) ORLANDO BARBETTA JUNIOR
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15/05/2025 21:32
Expedido(a) notificação a(o) ORLANDO BARBETTA JUNIOR
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15/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/05/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100432-49.2025.5.01.0082 distribuído para 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
11/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:40
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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10/04/2025 16:39
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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10/04/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE KETLEN IZIDORIO DA SILVA
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10/04/2025 15:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/06/2025 09:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 15:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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