TRT1 - 0101209-39.2024.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de A.C HOME CARE LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-75 / null
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27/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2025
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26/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/08/2025 12:02
Incluído em pauta o processo para 08/09/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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19/08/2025 16:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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01/08/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
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21/07/2025 19:59
Convertido o julgamento em diligência
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21/07/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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21/07/2025 11:25
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANE DE PAULA CARVALHO em 11/07/2025
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08/07/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3068f2 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 10 Relator: DESEMBARGADOR THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: A.C HOME CARE LTDA RECORRIDAS: LUCIANE DE PAULA CARVALHO e DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTES LTDA - ME DECISÃO A Ré, ao interpor o Recurso Ordinário, Id. 802d191, não efetua o preparo.
Alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Requer a gratuidade de Justiça.
A Demandada alega que “vem enfrentando severas dificuldades financeiras, decorrentes da redução no volume de atendimentos domiciliares e repactuações contratuais com convênios e clientes, além do aumento de passivos trabalhistas e tributários em virtude da crise que atinge o setor de saúde suplementar”.
No que se refere à gratuidade de Justiça, tem-se que a Recorrente não comprova, de forma inequívoca, incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Contudo, do conjunto probatório produzido, analisado minuciosamente pelo Relator, extrai-se que não restou provada a hipossuficiência econômica da Ré pelos documentos juntados, não bastando, portanto, a alegação sem provas contundentes que fundamentem o deferimento.
Saliente-se que o depósito recursal tem como finalidade a garantia do juízo para a futura execução e, com isso, a concretude dos direitos trabalhistas devidos aos empregados, não se podendo conceder a isenção do pagamento sem provas irrefutáveis.
Assim, não se justifica a gratuidade de Justiça postulada.
Neste sentido, a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 463, II do C.
TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, dEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifo nosso). Depreende-se da análise do feito que a Recorrente se constitui em Microempresa, de acordo com CNPJ, documento adunado no Id. b310f02, a justificar o pagamento do depósito recursal reduzido pela metade, na forma do artigo 899, § 9º da CLT. Diante do exposto, intime-se a Recorrente para tomar ciência do indeferimento da gratuidade de Justiça e para efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 99, § 7º do CPC c/c OJ 269-II da SDI-1, sob pena do não conhecimento do apelo interposto, por deserto. cps/tb RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANE DE PAULA CARVALHO -
26/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE PAULA CARVALHO
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26/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
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26/06/2025 15:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a A.C HOME CARE LTDA
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26/06/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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05/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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