TRT1 - 0100091-02.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caef8e0 proferido nos autos.
DESPACHO Nos termos do art. 1º e parágrafo 1º da Recomendação nº 3/GCJT de 24 de setembro de 2024, arquivem-se os autos com baixa. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA CASA E CAFE EIRELI - ME -
01/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA CASA E CAFE EIRELI - ME
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01/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) KAIO GONCALVES DOS SANTOS
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01/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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30/04/2025 16:51
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIA CASA E CAFE EIRELI - ME em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de KAIO GONCALVES DOS SANTOS em 28/04/2025
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID debcdc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Do Vínculo Empregatício Alega a parte reclamante que foi contratada para prestar serviços na qualidade de entregador, não teve anotação da CTPS, foi dispensado sem justa causa e não recebeu as verbas salariais, resilitórias e demais direitos que faria jus.
A reclamada negou o vínculo empregatício sob o argumento de que a parte autora era mera prestadora de serviços eventuais.
Na análise do vínculo existente entre entregadores é primordial a percepção dos elementos que apontam para a intenção das partes contratantes e diferenciam o trabalho autônomo da relação de emprego, mormente: pessoalidade, liberdade, autonomia, alteridade.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa que possui cadastro no Ifood e Rappi; que podia se fazer substituir em ausências; que o pagamento pelas entregas era realizado pelos clientes: “disse que trabalhou nessa loja, que vendia almoço e sopa à noite, além de comidas relacionadas a café; que trabalhou lá de 16 de agosto de 2020 até 10 de janeiro de 2024; Que antes de ser contratado na loja trabalhava no iFood e Rappi, no entanto, quando foi contratado pelo café, parou de utilizar as plataformas; que não fazia entregas lá pelas plataformas, que fazia diretamente pela loja; que a loja não era cadastrada no Rappi ou no iFood; que fazia as entregas da loja e coisas pessoais da dona da loja; que fazia compras; que trabalhava no local das 12:00h às 20:00h, com 10 minutos de intervalo; que trabalhava no local de segunda a sábado, folgando no domingo; que, quando ficava doente ou tinha algum problema familiar que não pudesse comparecer ao trabalho, pedia a outro entregador para cobrir o depoente; que fazia as entregas de bicicleta; que recebia em média de R$ 80,00 a R$ 100,00 por dia, pois variava de acordo com as entregas que realizavam; que nunca tirou férias e trabalhou nesse período direto; que o Sr.
Roberto e o Sr.
Gabriel substituíam o depoente nas suas eventuais ausências; que, quando era substituído, era o entregador que o havia substituído que recebia o valor das entregas; que não recebia punições pelas suas faltas, apenas deixava de receber pelo período que não pudesse trabalhar; que recebia R$ 5,00 de taxa de entrega, por cada entrega; que depois de ter trabalhado por um dia e recebido apenas R$ 15,00 recebeu R$ 30,00 por dia de trabalho, mais os valores das entregas; que era o cliente quem pagava a taxa de entrega; que não conseguia descansar, pois ficava parado esperando a entrega sair; que, mesmo no dia que fez apenas três entregas, não conseguiu tirar horário de intervalo, já que precisava ficar aguardando a entrega; que nunca teve direito a descanso.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que o reclamante fazia entregas; que ele não tinha dia certo; que o reclamante dividia as entregas com outros rapazes que ficavam na praça, perto do estabelecimento; que pagava as entregas ao entregador que havia feito as entregas; que foi na pandemia que o reclamante passou a fazer entregas para a ré; que o reclamante parou de realizar entregas no ano passado por conta de um stress com um cliente que reclamou do reclamante; que o reclamante não trabalhava todos os dias da semana e apenas quando ele queria; que a loja funcionava de segunda a domingo; que o reclamante inicialmente recebia R$ 5,00 por entrega e depois aumentou para R$ 7,00 por entrega; que não tinha nenhum entregador fixo na loja; que a sua loja era cadastrada no iFood; que o reclamante fazias entregas pelo iFood, pelo Rappi e por todos os demais aplicativos de entregas; Que o reclamante não fazia entregas para a depoente por meio do iFood, no entanto, em frente à sua loja, tinha um bicicletário e os entregadores ficavam alocados no local, esperando as demandas de entrega; que, perto do seu empreendimento, também tinha muitos outros empreendimentos que demandavam entrega.
Encerrado. A testemunha Gabriel Antonio de Carvalho e Silva, indicada pela parte ré, que trabalhava com o reclamante na rua como entregador, comprova a tese da defesa de que o reclamante trabalhava por meio de aplicativos de entregas, que intervalava com o reclamante nas entregas em caso de ausências, demonstrando, de maneira muito clara, a eventualidade dos serviços prestados e a ausência de subordinação.
Vejamos: “que conhece o reclamante da rua; que ambos trabalhavam como entregadores na rua; que trabalhava com o iFood e Rappi e conheceu o reclamante na Rua Dias da Rocha; que o reclamante também fazia serviços de entrega; que trabalhava em delivery e que chamou o depoente para substituí-lo quando ele não podia ficar na senhora Antônia; que Antônia é o nome do café réu; que, nos dias em que o reclamante não ia, chamava o depoente para ficar no seu lugar; que não trabalhava todos os dias; que era aleatório e o reclamante entrava em contato com o depoente e falava “hoje não vou trabalhar, vai no meu lugar”; que recebia por entrega realizada; que começou recebendo R$ 4,00 por entrega mais R$ 30,00 da taxa de diária e depois passou a R$ 6,00 por entrega e R$ 30,00 da taxa de entrega; que era um freelancer, se tivesse entrega trabalhava, se não tivesse entrega não trabalhava; que não tinha nenhuma punição se não fosse trabalhar; que apenas trabalhava quando quisesse; que, no seu caso, quando o reclamante saiu, passou a fazer as entregas na ré e, às vezes, entrava às 13:00h e saía às 15:00h e colocava outra pessoa no seu lugar para continuar a fazer as entregas; que sempre trabalhou, concomitantemente, fazendo entregas nos aplicativos, pois das 12:00h às 15:00 tinha fluxo de entrega na ré, no entanto, depois não tinha muito fluxo e, portanto, abria o aplicativo para receber por entregas; que às vezes à noite também tinha entregas e às vezes não; que sempre almoçou à vontade, nunca teve nenhum tipo de impedimento por parte da ré; que, normalmente, ficava das 15:00h às 17:00h sem fazer entregas, pois não tinha entregas nesse horário; que almoçava e descansava nesse período; que às vezes ia para casa e colocava outra pessoa para ficar no seu lugar à noite; que o horário de entrega no turno era das 17:00h às 20:00h; que às vezes encerravam as entregas até às 19:30h; que não acontecia de não ter entrega; que normalmente tinha de 3 a 5 entregas por dia; que normalmente tirava entre 70 e 80 reais por dia na ré; que variava muito a depender do dia.
Encerrado. Como se vê, a prova oral produzida em juízo foi no sentido de que o reclamante prestou serviços para a reclamada podendo se fazer substituir por outros entregadores.
A substituição do prestador de serviços por outra pessoa descaracteriza elementos fundamentais do vínculo de emprego, conferindo ao trabalho executado autonomia, liberdade, eventualidade.
Ademais, o pagamento realizado por pessoa diversa da relação contratual faz pender a onerosidade e a alteridade.
Assim, por ausentes requisitos essenciais da relação de emprego entre as partes (pessoalidade, subordinação jurídica, habitualidade, onerosidade, alteridade), não há que se reconhecer vínculo empregatício.
Por todo o exposto, julgo improcede o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado pelo reclamante e todos os demais pedidos que lhe são consectários, inclusive as verbas salariais, contratuais e resilitórias, inclusive multas e obrigações celetistas. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por KAIO GONCALVES DOS SANTOS em face de ANTONIA CASA E CAFE EIRELI - ME, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.032,58, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 51.629,00, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA CASA E CAFE EIRELI - ME -
07/04/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA CASA E CAFE EIRELI - ME
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07/04/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) KAIO GONCALVES DOS SANTOS
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07/04/2025 11:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.032,58
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07/04/2025 11:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAIO GONCALVES DOS SANTOS
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07/04/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a KAIO GONCALVES DOS SANTOS
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26/02/2025 17:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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26/02/2025 16:14
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/02/2025 11:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 07:25
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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16/01/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA CASA E CAFE EIRELI - ME
-
15/01/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) KAIO GONCALVES DOS SANTOS
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15/01/2025 17:15
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2025 11:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 17:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/02/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 10:46
Juntada a petição de Contestação
-
22/07/2024 20:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 20:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/07/2024 10:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2024 14:16
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
13/05/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA CASA E CAFE EIRELI - ME
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13/05/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) KAIO GONCALVES DOS SANTOS
-
26/04/2024 17:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/07/2024 10:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
20/04/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA CASA E CAFE EIRELI - ME
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20/04/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) KAIO GONCALVES DOS SANTOS
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20/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
16/04/2024 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 19:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
21/03/2024 14:11
Proferida decisão
-
20/03/2024 17:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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19/03/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 19:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/03/2024 16:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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27/02/2024 16:28
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIA CASA E CAFE
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27/02/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) KAIO GONCALVES DOS SANTOS
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27/02/2024 16:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/03/2024 16:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2024 16:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/06/2024 09:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIA CASA E CAFE
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19/02/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) KAIO GONCALVES DOS SANTOS
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19/02/2024 14:09
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/06/2024 09:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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