TRT1 - 0100626-10.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCUS LUAN MARINHO BASTOS em 04/09/2025
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25/08/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/08/2025 14:05
Expedido(a) mandado a(o) CRECHE E ESCOLA M. M FONTES DE CARVALHO LTDA - ME
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23/08/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 390bd1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCUS LUAN MARINHO BASTOS em face de CRECHE E ESCOLA M.
M FONTES DE CARVALHO LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, declarar a confissão ficta da reclamada, e julgar parcialmente procedentes os seguintes pedidos: Declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 06/03/2024 a 17/02/2025;Verbas rescisórias: Aviso prévio de 30 dias;Saldo de salário de fevereiro/2025, 17 dias;13º salário proporcional de 2024 (10/12 avos);13º salário proporcional de 2025 (03/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Férias integrais + 1/3 (2024/2025), considerada a projeção do aviso prévio;FGTS + 40% de todo período contratual; Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8º, CLT; Julgar improcedentes os demais pedidos; Considerando a revelia da reclamada, autorizo que a Secretaria da Vara promova a anotação do vínculo declarado junto à CTPS do reclamante, sem identificação do servidor responsável pelo ato.
Deverá ser oficiada a Subdelegacia Regional do Trabalho para que adote as providências cabíveis. Fica desde já autorizada a expedição de alvará ao reclamante para o recebimento do FGTS a ser depositado na conta vinculada, assim como deverá a Secretaria da Vara expedir ofício à parte autora para a habilitação no seguro desemprego.
Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 300,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 15.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS LUAN MARINHO BASTOS -
21/08/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS LUAN MARINHO BASTOS
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21/08/2025 17:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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21/08/2025 17:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCUS LUAN MARINHO BASTOS
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21/08/2025 16:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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21/08/2025 14:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/08/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRECHE E ESCOLA M. M FONTES DE CARVALHO LTDA - ME em 04/07/2025
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29/06/2025 19:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCUS LUAN MARINHO BASTOS em 18/06/2025
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10/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 113e7c4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência para o dia 21/08/2025 13:40 horas, mantidas as determinações anteriores.
Fica registrado que, em caso de problemas técnicos ou outras intercorrências, faculta-se o comparecimento de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas à Vara presencialmente, podendo a audiência, assim, ser realizada de maneira híbrida, mantendo-se o mesmo dia e horário acima.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS LUAN MARINHO BASTOS -
09/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS LUAN MARINHO BASTOS
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09/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/06/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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07/06/2025 08:46
Expedido(a) mandado a(o) CRECHE E ESCOLA M. M FONTES DE CARVALHO LTDA - ME
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07/06/2025 08:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/08/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/06/2025 08:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/09/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/06/2025 16:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/09/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/06/2025 16:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/06/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de CRECHE E ESCOLA M. M FONTES DE CARVALHO LTDA - ME em 07/05/2025
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCUS LUAN MARINHO BASTOS em 30/04/2025
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14/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:23
Expedido(a) notificação a(o) CRECHE E ESCOLA M. M FONTES DE CARVALHO LTDA - ME
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11/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE E ESCOLA M. M FONTES DE CARVALHO LTDA - ME
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11/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS LUAN MARINHO BASTOS
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11/04/2025 14:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/06/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100626-10.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 17:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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