TRT1 - 0101168-54.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 13:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74924bd proferida nos autos. Tendo em vista o teor da certidão de ID #id:5aa5687, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões, no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, e desde que não interposto recurso adesivo, ao E.
TRT, com nossas homenagens. BARRA DO PIRAI/RJ, 10 de julho de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA JUSTINIANO TELES RICARDO -
10/07/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA JUSTINIANO TELES RICARDO
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10/07/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. sem efeito suspensivo
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07/07/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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07/07/2025 16:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de PRISCILA JUSTINIANO TELES RICARDO em 25/06/2025
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20/06/2025 14:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2664d19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração propostos pela parte reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, como se aqui estivesse transcrita.
Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. -
09/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
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09/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA JUSTINIANO TELES RICARDO
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09/06/2025 14:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
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28/04/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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12/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de PRISCILA JUSTINIANO TELES RICARDO em 11/04/2025
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04/04/2025 15:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d02387c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de limitação de condenação aos valores apontados na inicial e de impugnação à gratuidade judiciária e aos valores lançados na exordial e, no mérito, julgo PROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial por PRISCILA JUSTINIANO TELES RICARDO em face de CRONO LÓGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A., para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuado com a acionada, a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91.Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.5, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. -
28/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
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28/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA JUSTINIANO TELES RICARDO
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28/03/2025 16:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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28/03/2025 16:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de PRISCILA JUSTINIANO TELES RICARDO
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28/03/2025 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA JUSTINIANO TELES RICARDO
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23/01/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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22/01/2025 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/01/2025 13:50
Audiência una por videoconferência realizada (22/01/2025 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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21/01/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 11:40
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
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30/07/2024 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 10:39
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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27/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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