TRT1 - 0100290-13.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 472b681 proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1.
Defiro o requerimento do acionado de pagamento do débito de forma parcelada, nos termos do contido em CPC, art. 916, ficando ciente a ré que a ela compete corrigir monetariamente e acrescer juros moratórios de 1% ao mês a cada parcela, sob a penalidade do §5º do art. 916 do CPC. 2.
Expeça-se alvará à parte autora para transferência da integralidade do depósito de #id:8f3b5ea, bem como o depósito de #id:38724f6 referente aos honorários de sucumbência para a conta bancária informada em #id:c84bf6f. 3.
As demais parcelas correspondentes ao crédito autoral deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada pela parte autora.
Os valores do INSS e das custas deverão ser pagos em guias próprias e comprovados nos autos, no prazo legal. 4.
Eventual parcela não satisfeita deverá ser informada pela parte credora em até 10 dias do vencimento, valendo o silêncio como concordância com a satisfação do parcelamento. 5.
Intimem-se as partes para ciência do presente. 6.
Tendo em vista a edição, em 11.12.2013, da Portaria 582 do Ministério da Fazenda, que, com base nos arts. 832 §7º e 879 §5º, ambos da CLT, bem como o art. 54 da Lei 8212/91, dispensam a atuação da PGF em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixo de proceder a intimação da União para se manifestar na presente ação. 7.
Integralmente satisfeitos os pagamentos, façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL D'ORO -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dd86af proferido nos autos.
DESPACHO PJe Registro o seguinte trecho do v. acórdão de #id:7463e1d: "ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar a parte ré a proceder a anotação na CTPS da autora pelo período de 21/08/2023 a 16/11/2023, na função de auxiliar de serviços gerais, remuneração mensal de R$1.700,00, bem como ao pagamento das verbas rescisórias, a saber: a) aviso prévio (30 dias); b) férias proporcionais (3/12) mais o terço constitucional; c) 13º salário proporcional (3/12); d) FGTS acrescido da multa de 40%; e) multa do art. 477 da CLT.
Custas processuais no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Ante a inversão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A)." Assim, designo o dia 19/05/2025, 10:00 para que as partes compareçam à Secretaria da Vara para que o réu proceda ao cumprimento da obrigação de fazer.
A parte autora deverá estar munida de sua CTPS e o preposto do réu deverá portar o carimbo da empresa. Intimem-se as partes para que promovam a liquidação do julgado, no prazo comum de 10 dias úteis, pena de preclusão, na forma estabelecida no art. 879, § 1º-B e § 2º da CLT com redação estabelecida na Lei nº 13.467 de 2017.
Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apresentados atualizada e separadamente, na forma da lei, observando-se os Provimentos do C.
TST e do E.
TRT quanto à matéria, discriminando e justificando os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pelo réu.
Caso já tenha havido contribuição pelo teto, na época própria, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota do empregador.
As partes também deverão calcular o valor a ser descontado a título de Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RANGEL DA SILVA DE SOUZA -
05/05/2025 16:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL D'ORO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA RANGEL DA SILVA DE SOUZA em 30/04/2025
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09/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100290-13.2024.5.01.0007 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: ADRIANA RANGEL DA SILVA DE SOUZA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL D'ORO ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar a parte ré a proceder a anotação na CTPS da autora pelo período de 21/08/2023 a 16/11/2023, na função de auxiliar de serviços gerais, remuneração mensal de R$1.700,00, bem como ao pagamento das verbas rescisórias, a saber: a) aviso prévio (30 dias); b) férias proporcionais (3/12) mais o terço constitucional; c) 13º salário proporcional (3/12); d) FGTS acrescido da multa de 40%; e) multa do art. 477 da CLT.
Custas processuais no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Ante a inversão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A).
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RANGEL DA SILVA DE SOUZA -
08/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL D'ORO
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08/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA RANGEL DA SILVA DE SOUZA
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26/03/2025 14:17
Conhecido o recurso de ADRIANA RANGEL DA SILVA DE SOUZA - CPF: *32.***.*54-39 e provido
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:59
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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11/02/2025 11:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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21/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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