TRT1 - 0100301-70.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
-
05/09/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA
-
05/09/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA
-
05/09/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) THIFANY MARQUES CARVALHO
-
05/09/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/09/2025 13:42
Iniciada a execução
-
04/09/2025 13:41
Transitado em julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA em 03/09/2025
-
28/08/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2025 20:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/08/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/08/2025 15:59
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA
-
15/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/08/2025 11:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/08/2025 08:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2025 13:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA
-
01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA em 31/07/2025
-
24/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO MARGREIFE LIMA em 23/07/2025
-
14/07/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA
-
09/07/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d56919b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça, rejeito as preliminares, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro prescritas as parcelas anteriores a 10/04/2020, rejeito a preliminar de ilegitimidade e julgo procedentes em parte os pedidos contidos na presente demanda propostas pela Reclamante (THIFANY MARQUES CARVALHO) em face das Reclamadas (AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA, CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA e MARCIO MARGREIFE LIMA), a segunda, terceira, Reclamadas de forma subsidiária, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar tal dispositivo.
Prazo para o cumprimento e/ou recursal em oito dias, de acordo com o rol abaixo discriminado: - declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 22 de janeiro de 2025.
Por consequência, defiro em parte os pedidos, observando-se a data da dispensa ora fixada (22/01/2025): • Salário atrasado e saldo de salário; • Aviso prévio; • Férias mais 1/3; • 13º salário; - recolhimento da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante o contrato de trabalho.
Caso o saldo já tenha sido levantado por outros meios, o valor da multa de 40% continua devido sobre o montante total dos depósitos. - Procedente ainda a entrega das guias do TRCT, a qual por se tratar de obrigação fungível deverá ser cumprida pela secretaria da Vara, através da expedição do competente alvará para levantamento do FGTS após o trânsito em julgado (pelos valores depositados, contanto que não tenha ocorrido adesão ao saque-aniversário).
Quanto ao seguro desemprego, deixou a reclamada de fornecer as guias competentes para o soerguimento do Seguro Desemprego restando, portanto, o dever de indenizar.
Acolho o pedido de indenização equivalente ao Seguro Desemprego, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base no contrato de trabalho. - determino que a 1ª Reclamada proceda à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da Reclamante, com a data de 22/01/2025, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de a Secretaria da Vara proceder à anotação. - multa do art. 477 § 8º da CLT, de acordo com os parâmetros fixados acima. - multa do art. 467 da CLT; - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada.
E honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas de demanda judicial.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal, e também o decidido pela SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, consoante tópico supra.
Para fins do artigo 832, §3º da CLT constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, com exceção das seguintes rubricas: férias + 1/3, FGTS, honorários e multas.
Custas de R$ 765,30, pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.611,97, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente sentença.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIFANY MARQUES CARVALHO -
07/07/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
-
07/07/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA
-
07/07/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) THIFANY MARQUES CARVALHO
-
07/07/2025 22:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 765,30
-
07/07/2025 22:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIFANY MARQUES CARVALHO
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07/07/2025 22:40
Concedida a gratuidade da justiça a THIFANY MARQUES CARVALHO
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05/06/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
05/06/2025 15:36
Audiência una realizada (05/06/2025 09:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/06/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 16:03
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCIO MARGREIFE LIMA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA em 02/06/2025
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02/06/2025 15:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
05/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100301-70.2025.5.01.0342 : THIFANY MARQUES CARVALHO : AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): THIFANY MARQUES CARVALHO Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 05/06/2025 09:15 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Decisão Decisão 25042210465974200000226102645 ENDERECO RECLAMADO Manifestação 25041717173109700000226045428 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Manifestação 25041410370987900000225752507 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 25041410352294300000225752219 PROCURAÇÃO Apresentação de Procuração 25041410345943400000225752143 Intimação Intimação 25041108455408700000225603031 Despacho Despacho 25041106251881300000225598771 Certidão Certidão 25041106231492500000225598764 Certidão de Distribuição Certidão 25041017562453500000225577209 CTPS_06254027747_2025-03-31T14_page-0001 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25041017552563100000225577116 Segunda Via de Fatura undefined_ NaN-4 Documento Diverso 25041017510025400000225576729 PROVAS - EMPÓRIO Documento Diverso 25041017470007600000225576370 PROCURACAO Procuração 25041017465972200000225576368 extrato_EMPORIO_BRASIL_LOGISTICA_LTDA_ME Extrato de FGTS 25041017465953500000225576367 extrato_EMPORIO_BRASIL_COMERCIO_DE_PRODUTOS_ALIM Extrato de FGTS 25041017465929300000225576366 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 25041017465907700000225576365 comunicado de dispensa Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 25041017462279600000225576300 CNH Documento de Identificação 25041017462259300000225576299 Petição Inicial Petição Inicial 25041017434947400000225576054 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - THIFANY MARQUES CARVALHO -
02/05/2025 08:38
Expedido(a) notificação a(o) AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA
-
02/05/2025 08:38
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
-
02/05/2025 08:38
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA
-
02/05/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) THIFANY MARQUES CARVALHO
-
02/05/2025 08:30
Audiência una designada (05/06/2025 09:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
02/05/2025 08:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 10:52
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THIFANY MARQUES CARVALHO
-
17/04/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/04/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 10:35
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100301-70.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
11/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) THIFANY MARQUES CARVALHO
-
11/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 06:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
10/04/2025 17:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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