TRT1 - 0101444-37.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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18/08/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de VERSALES PADARIA E CONFEITARIA AUTO SERVICO LTDA - EPP em 06/06/2025
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA RIBEIRO em 06/06/2025
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28/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09a02bc proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Ré apresentou exceção de pré-executividade e o Exequente se manifestou.
Quanto à procuração dando poderes ao advogado do polo ativo, veio acompanhando a inicial.
Não há óbice que seja a mesma utilizada na ação principal, tendo em vista que há conexão entre os processos e este é uma extensão daquele. Quanto à garantia, antes de qualquer apreciação, ainda que considerando-se o art. 805 do CPC, a Ré não indicou o valor incontroverso.
No entanto, este Juízo verificou que seu recurso ordinário na ação principal - 0100758-16.2022.5.01.0243 - requer a nulidade da sentença de mérito, além de pedidos sucessivos a este.
Desta forma, não há valor incontroversamente devido.
E, considerando-se que a decisão que recebeu o recurso ordinário deu efeito suspensivo e devolutivo, não há o que possa ser executado provisoriamente e nem valor a ser liberado, porque a Ré não reconhece dever qualquer valor.
Ante a decisão proferida no processo principal no recebimento do recurso ordinário e o requerimento da Ré - #id:db96e83, faz-se necessário extinguir a presente execução provisória, eis que o principal foi remetido ao 2o grau nesta condição e não há informação de alteração naquela instância.
O Recurso Ordinário do processo principal foi recebido por este juízo no duplo efeito.
Este juízo entende que somente há possibilidade de execução provisória das decisões ainda não transitadas em julgada, quando há recebimento de recurso pelo efeito meramente devolutivo, conforme previsão do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 520 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
A possibilidade de execução provisória das decisões ainda não transitadas em julgada, em razão da interposição de recurso recebido pelo efeito meramente devolutivo, encontra-se expressamente prevista no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como albergada no art. 520 do Código de Processo Civil, norma jurídica supletivamente aplicável ao processo do trabalho.
Assim, a execução provisória, ao revés do verificado no tocante à execução definitiva, não se encontra condicionada ao trânsito em julgado da decisão condenatória, como equivocadamente entendeu o juízo de origem.
Para que se promova a execução provisória, basta, como destacado, que o recurso interposto em face da decisão cuja execução se persegue tenha sido recebido em seu efeito meramente devolutivo.
E, no caso em exame, todos os recursos interpostos pela executada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E ESTACIO PARTICIPACOES S/A, em face da decisão cuja execução se persegue, foram recebidos em seu efeito meramente devolutivo.
Agravo da parte provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100835-75.2023.5.01.0021, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT) Face ao exposto, EXTINGUE-SE A PRESENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes.
Arquive-se o feito definitivamente. \cf NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERSALES PADARIA E CONFEITARIA AUTO SERVICO LTDA - EPP -
23/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) VERSALES PADARIA E CONFEITARIA AUTO SERVICO LTDA - EPP
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23/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA SILVA RIBEIRO
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23/05/2025 08:37
Acolhida a exceção de pré-executividade de VERSALES PADARIA E CONFEITARIA AUTO SERVICO LTDA - EPP
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22/05/2025 07:31
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2025 07:31
Encerrada a conclusão
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23/04/2025 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/04/2025 15:14
Juntada a petição de Impugnação
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08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e2ff85 proferido nos autos.
DESPACHO Dê-se vista ao Autor da EPE, por 05 dias.
Após, venham conclusos.
CBFM NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ DA SILVA RIBEIRO -
07/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA SILVA RIBEIRO
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07/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/02/2025 22:38
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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18/02/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) VERSALES PADARIA E CONFEITARIA AUTO SERVICO LTDA - EPP
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05/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA SILVA RIBEIRO
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28/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/12/2024 23:14
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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08/12/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) VERSALES PADARIA E CONFEITARIA AUTO SERVICO LTDA - EPP
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06/12/2024 09:42
Iniciada a liquidação
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05/12/2024 10:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/12/2024 06:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/12/2024 21:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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