TRT1 - 0100083-11.2025.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA TENORIO DOS SANTOS CONCEICAO
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29/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/08/2025 14:50
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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16/05/2025 21:48
Juntada a petição de Impugnação
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15/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de MARILDA TENORIO DOS SANTOS CONCEICAO em 13/05/2025
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55659e9 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a petição do autor no id bdc84da, intime-se a reclamada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo exequente.
Prazo de 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILDA TENORIO DOS SANTOS CONCEICAO -
02/05/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA TENORIO DOS SANTOS CONCEICAO
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02/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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29/04/2025 09:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c87dee proferido nos autos.
DESPACHO Tratando-se de Cumprimento individual de Ação Coletiva, a petição inicial deve, igualmente, observar os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC.
Este, inclusive, determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ora analisando os presentes autos, verifico que o exequente deixou de apresentar os cálculos e a documentação que os fundamenta, na forma do título judicial da ação coletiva, e requereu a intimação da executadapara que apresenteos holeritesecontroles de jornadas, bem como outros documentos que entenderpertinentes para instruir a presente ação, documentação essa,abrangendotodo o pacto laboral do exequente; Pois bem.
Ante a documentação juntada aos autos pela executada no id. b3d8ec0, determino, na forma do art 321, CPC, que, no prazo de 15 dias, o exequente apresente seus cálculos, observando estritamente o que foi deferido na sentença coletiva quanto aos parâmetros para liquidação do julgado, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Conforme determinado na sentença coletiva exequenda, a liquidação do julgado por cálculo deve observar estritamente os parâmetros do título exequendo e a documentação contida nos autos da ação coletiva, bem como a variação salarial e a dedução de tudo o que se tenha quitado aos títulos ora deferidos.
No mais, desde já, ressalto que é indevida, nesta ação individual, a apuração de honorários sucumbenciais, mesmo que eventualmente deferidos na ação coletiva, uma vez que, nos termos do artigo 791-A da CLT, a condenação em honorários advocatícios só é prevista, no processo do trabalho, na fase de conhecimento, quando se trata de conhecer ou não o direito postulado, não sendo devida no cumprimento de sentença, tendo em vista que não há lacuna na lei a justificar a aplicação do artigo 85 caput do CPC/2015.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILDA TENORIO DOS SANTOS CONCEICAO -
31/03/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA TENORIO DOS SANTOS CONCEICAO
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31/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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19/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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11/02/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/01/2025 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 02:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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27/01/2025 02:36
Iniciada a liquidação
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24/01/2025 12:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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