TRT1 - 0100494-36.2024.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:10
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25ac93f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar suscitada; acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro ser inexigível a reparação de eventuais lesões a direitos da parte Reclamante anteriores a 05.05.2019, nos termos do 487, II do CPC c/c art. 769 da CLT e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TALITA NATA DA SILVA OLIVEIRA para condenar, solidariamente, CARNEIRO SERVIÇOS ESCRITURAIS LTDA e FLASHCASH SERVIÇOS ESCRITURAIS LTDA à satisfação dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$10.000,00.
Honorários de sucumbência nos termos supra.
Intimem-se as partes.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TALITA NATA DA SILVA OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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