TRT1 - 0100615-33.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 28/08/2025
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28/08/2025 22:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ee3e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante em face de decisão proferida nos presentes autos.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que foram apresentados, no prazo legal e por procurador legalmente constituído.
DA OMISSÃO.
A embargante alega que houve omissão quanto ao pedido de honorários.
Analiso.
Esclareço que o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos: "considerando o microssistema do direito processual coletivo, capitaneado pelo CDC e a LACP, não há falar em condenação em custas ou honorários, uma vez que não evidenciada a má-fé, na forma do artigo 18 da LACP".
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para esclarecer que o pedido de honorários sucumbenciais foi julgado improcedente, na forma do artigo 18 da LACP.
Intimem-se.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS -
14/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
14/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
14/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
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14/08/2025 10:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
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14/08/2025 06:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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13/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 12/08/2025
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01/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e622ac proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Diante da possibilidade de efeito modificativo do julgado (art. 897-A, da CLT c/c OJ nº. 142, da SDI-I, do C.
TST), intimem-se o(s) recorrido(s) para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração.
Após, conclusos ao MM Juiz vinculado para, salvo melhor juízo, julgamento dos embargos de declaração.
ANGRA DOS REIS/RJ, 31 de julho de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
31/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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31/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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31/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 06:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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30/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 29/07/2025
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16/07/2025 10:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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15/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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15/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
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15/07/2025 17:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20.000,00
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15/07/2025 17:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
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15/07/2025 06:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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14/07/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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30/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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30/06/2025 16:02
Convertido o julgamento em diligência
-
27/06/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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24/06/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 14:28
Audiência una por videoconferência realizada (06/06/2025 10:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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05/06/2025 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 02/06/2025
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03/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS em 02/06/2025
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30/05/2025 13:02
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 14:22
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2025 10:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
26/05/2025 14:22
Audiência una por videoconferência cancelada (06/06/2025 10:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/05/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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22/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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22/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
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22/05/2025 15:06
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2025 10:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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22/05/2025 15:06
Audiência una por videoconferência cancelada (15/07/2025 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 19/05/2025
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14/05/2025 13:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS em 08/05/2025
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08/05/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 15:22
Audiência una por videoconferência designada (15/07/2025 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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05/05/2025 12:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/04/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 14:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 14:07
Expedido(a) mandado a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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29/04/2025 14:07
Expedido(a) mandado a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e29bf proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de ação coletiva trabalhista ajuizada pelo Sindicato da categoria em face de MIPE Engenharia e PETROBRÁS Transporte S.A. – Transpetro, em razão da dispensa coletiva de trabalhadores sem o devido adimplemento das verbas rescisórias, bônus e demais parcelas contratuais previstas em norma coletiva vigente.
A entidade sindical requer, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência para: fornecimento das guias de seguro-desemprego e FGTS;arresto e penhora de valores e maquinário da 1ª ré;que a 2ª ré se abstenha de pagar valores devidos à 1ª ré, relativos ao contrato de prestação de serviços, até ulterior deliberação judicial. É o relatório.
Passo à análise. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a presença da probabilidade do direito e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
A documentação juntada à inicial indica, com grau razoável de verossimilhança, que a 1ª ré efetuou dispensa coletiva de 54 empregados sem quitação das verbas rescisórias previstas em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2024/2025). .
Há também indícios de que a 2ª ré é tomadora dos serviços da 1ª ré, mantinha contrato de prestação de serviços com esta e ainda detém valores a ela devidos, conforme narrado.
O requerimento de arresto cautelar de bens e valores da 1ª ré, entendo incabível, por ora, vez que noticiada a existência de créditos da 1ª ré em mãos da tomadora de serviços.
Quanto ao pedido para que a 2ª ré se abstenha de efetuar o pagamento de nota fiscal ou repasse de valores à 1ª ré, entendo razoável a retenção de crédito da empresa devedora em contrato firmado com a tomadora.
A jurisprudência tem admitido a medida cautelar nos casos em que há risco de frustração da execução, e quando o crédito da empresa devedora ainda está em poder da contratante solidária ou subsidiária, caso dos autos.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, para: Determinar que a 1ª ré (MIPE), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça as guias do seguro-desemprego e do FGTS aos trabalhadores indicados na petição inicial que foram dispensados sem justa causa, sob pena de multa de R$ 1000,00 por trabalhador; Determinar que a 2ª ré (PETROBRÁS Transporte S.A. – Transpetro) se abstenha de efetuar qualquer pagamento ou repasse de valores à 1ª ré, decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, até o limite de R$ 1.828.992,71, devendo depositar o valor correspondente em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de garantia do juízo; Indefiro, por ora, os pedidos de penhora de maquinário e bloqueio de contas bancárias da 1ª reclamada, por demandarem medidas instrutórias complementares, sem prejuízo de reanálise após eventual inércia das reclamadas ou com a juntada de documentos que indiquem os bens disponíveis. Assim, intime-se a 2ª ré PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO para que, no prazo de 30 dias, informe a este Juízo a existência de valores pertencentes à 1ª ré MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME que porventura estejam em seu poder, procedendo ao bloqueio de valores até o limite do valor da inicial (R$ 1.827.993,71) e informado a este Juízo quanto ao cumprimento desta determinação.
Após o cumprimento, intimem-se as partes para ciência.
Ao mesmo passo, inclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes para a audiência vindoura.
ANGRA DOS REIS/RJ, 28 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS -
28/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
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28/04/2025 15:18
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100615-33.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
11/04/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/04/2025 21:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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