TRT1 - 0100282-30.2025.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de DISLAB COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/09/2025
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26/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de DISLAB RJ COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA em 25/09/2025
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25/09/2025 19:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) DISLAB COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/09/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) DISLAB RJ COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA
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11/09/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO SOZINHO DE ANDRADE
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11/09/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIO ANDREI MEDEIROS DE JESUS sem efeito suspensivo
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10/09/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de GILBERTO SOZINHO DE ANDRADE em 09/09/2025
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09/09/2025 22:18
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 22:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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09/09/2025 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86584f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILBERTO SOZINHO DE ANDRADE em face de DISLAB RJ COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA; DISLAB COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL; FLAVIO ANDREI MEDEIROS DE JESUS; e ROGERIO FERREIRA DE SOUZA, nos termos da fundamentação supra, para condenar os réus, sendo a 2ª ré de forma solidária e os réus FLAVIO ANDREI MEDEIROS DE JESUS e ROGERIO FERREIRA DE SOUZA de forma subsidiária, a pagar ao autor o que restar apurado a título de: - saldo de 7 dias de salário de fevereiro; - aviso prévio indenizado proporcional de 12 dias (Lei 12.506/2011); - décimo terceiro salário proporcional (2/12), considerando a projeção do aviso prévio; - férias + 1/3 proporcionais (9/12), considerando a projeção do aviso prévio. - depósitos do FGTS referentes aos meses de novembro de 2024, janeiro de 2025; e sobre as verbas acima deferidas, acrescidos da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos; - multa do artigo 477 CLT; - multa do art. 467 da CLT.
Em face do disposto no art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, que preconiza que "para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", as diferenças de FGTS deverão ser recolhidas diretamente na conta vinculada da parte autora.
Após, deverá ser expedido alvará para saque do FGTS.
Os valores deferidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação.
Finda a liquidação, os réus deverão comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, conforme a fundamentação, sob pena de execução direta.
Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas elencadas no art. 28 da lei 8.212/91 e art. 214, § 9º do Decreto 3048/99.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para o reclamante.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 300,00, pelos réus, calculadas sobre o valor de R$15.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DISLAB RJ COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ROGERIO FERREIRA DE SOUZA - FLAVIO ANDREI MEDEIROS DE JESUS - DISLAB COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/08/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FERREIRA DE SOUZA
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25/08/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANDREI MEDEIROS DE JESUS
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25/08/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) DISLAB COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/08/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) DISLAB RJ COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA
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25/08/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO SOZINHO DE ANDRADE
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25/08/2025 23:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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25/08/2025 23:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILBERTO SOZINHO DE ANDRADE
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25/08/2025 23:35
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO SOZINHO DE ANDRADE
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02/07/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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23/06/2025 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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23/06/2025 12:17
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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20/06/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 12:34
Juntada a petição de Razões Finais
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19/06/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO ANDREI MEDEIROS DE JESUS em 10/06/2025
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10/06/2025 14:37
Audiência una por videoconferência realizada (10/06/2025 10:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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10/06/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 09:23
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2025 09:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de FLAVIO ANDREI MEDEIROS DE JESUS em 30/05/2025
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31/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de DISLAB COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025
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31/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de DISLAB RJ COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA em 30/05/2025
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22/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
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22/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
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22/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
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22/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100282-30.2025.5.01.0321 : GILBERTO SOZINHO DE ANDRADE : DISLAB RJ COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) CAIO CESAR SOARES GODINHO da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DISLAB RJ COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para participar da audiência UNA no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Designada pauta para o dia 10/06/2025 10:10. Nos termos do art. 7º do Ato Conjunto no 15/2021, deverá manifestar quanto à opção da parte autora pelo Juízo 100% digital, valendo o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital.
Prazo de 05 dias.
Discordando, retifique-se.
As audiências serão preferencialmente telepresenciais ou híbridas, acontecendo sempre no link da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti: “https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4497937676, Meeting ID: 449 793 7676”. O formato integralmente presencial pode ser adotado a critério do juiz ou na hipótese de haver acordo das partes nesse sentido.
Para os advogados, partes e testemunhas que tenham dificuldades de conexão ou de utilização de equipamentos eletrônicos, a estrutura física da Vara do Trabalho estará sempre à disposição nos dias de pauta(Rua Celso de Carvalho, S/N, 1º andar, Jardim Meriti, SAO JOAO DE MERITI/RJ - CEP: 25555-651).
As audiências são unas, de modo que, sempre que possível, a instrução ocorrerá no dia da primeira audiência.
Contudo, para fins de adequação da pauta, as audiências podem ser fracionadas (com designação de instrução para data futura) a critério do juiz.
As partes deverão trazer as suas testemunhas à audiência, independente de intimação.
Caso desejem a notificação de suas testemunhas, deverão requerer em até 05 (cinco) dias após o recebimento da notificação para a audiência designada, oferecendo rol, NECESSARIAMENTE, COM CPF E ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO, sendo certo que deverão controlar a possível devolução ou o indeferimento de notificação de suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. No caso de processos envolvendo a Fazenda Pública como tomadora de serviços terceirizados, o Juízo adotará a prática de inverter o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública, à qual competirá juntar, com a contestação, toda a documentação pertinente que possa comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Para audiências iniciais: em caso de ausência injustificada do reclamante, o processo será arquivado e serão cobradas custas processuais, na forma do art. 844, §1º, da CLT, salvo se indicado e comprovado motivo para a ausência, no prazo de 15 dias após a audiência, hipótese em que não haverá a cobrança das custas.
No caso de ausência injustificada do reclamado, será decretada sua revelia.
Para audiências em prosseguimento: a ausência injustificada de qualquer das partes implicará a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Ficam as partes advertidas de que todos os patronos cadastrados no processo receberão as publicações, não havendo que se falar em exclusividade ou notificação no escritório, devendo o cadastramento de quaisquer patronos ser efetuado pelas partes, inclusive, futuros substabelecimentos.
Ficam as partes advertidas, ainda, de que o sigilo somente cabe no envio da defesa e que, após a fixação dos fatos controvertidos, não deve ser usado, pois o processo é público, razão pela qual peças enviadas indevidamente sob sigilo serão consideradas inexistentes.
As partes deverão estar munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.
A parte reclamada deverá participar da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fato alegados na inicial (art. 844 da CLT).
Deverá, ainda, se fazer acompanhar por advogado. Fica a parte reclamada notificado(a) de que tramita eletronicamente reclamação trabalhista, cuja inicial e documentos poderão ser acessados via internet.
Fica a parte reclamada, desde já, notificado(a) para apresentar defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
OBSERVANDO QUE A JUNTADA DE QUAISQUER DOCUMENTOS, INCLUSIVE PROCURAÇÃO, ATOS CONSTITUTIVOS E CARTA DE PREPOSIÇÃO, DEVERÁ SER REALIZADA EM PETIÇÃO DIVERSA, DISTINTA DA CONTESTAÇÃO, sendo necessária a apresentação de: (a) cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios; (b) o número do CNPJ ou do CEI (cadastro específico do INSS); (c) os controles de frequência; (d) os recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 359 e incisos do CPC), que deverão ser encaminhados por meio do sistema PJe, antes da realização da audiência.
Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25052114182354700000228614537 Mandado negativo 0100282 2 Documento Diverso 25052114262158300000228615900 O.S.
Conclusos Certidão 25052114252585100000228615784 Mandado negativo 0100282 Documento Diverso 25052114152361700000228613952 O.S.
Conclusos Certidão 25052114140836400000228613707 CP distribuída Certidão 25050910333194400000227519449 ENVIO DE CP Certidão 25050815585930000000227464942 Carta Precatória Notificatória Carta Precatória Notificatória 25050809483902000000227397457 CP Comp distrib 0100282 - Ribeirão Preto 2 Documento Diverso 25050710353486600000227280142 Junt de comprovante de distribuição Certidão 25050710344772100000227280019 O.S.
Carta precatória Certidão 25050710145445900000227276774 CP Comp distrib 0100282 - Ribeirão Preto Documento Diverso 25050710121927000000227276100 Junt de comprovante de distribuição Certidão 25050710111576800000227275757 CP Comp distrib 0100282 Documento Diverso 25050710071458200000227274858 Junt de comprovante de distribuição Certidão 25050710061915900000227274726 CP Comp envio 0100282 Documento Diverso 25042915025292200000226687407 Juntada comprovante envio de CP Certidão 25042915024470200000226687320 Carta Precatória Notificatória Carta Precatória Notificatória 25042914390633800000226680783 Cnpjreva_qsa Dislab RJ Documento Diverso 25042814150083900000226543130 O.S.
Carta precatória Certidão 25042814124112200000226542510 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25042710243245300000226468711 envio de CP Certidão 25042416395636500000226310064 envio de CP Certidão 25042416360577300000226309554 Carta Precatória Notificatória Carta Precatória Notificatória 25041109513012900000225609776 Carta Precatória Notificatória Carta Precatória Notificatória 25041109512988000000225609775 Carta Precatória Notificatória Carta Precatória Notificatória 25041109512962500000225609774 Mandado Mandado 25041109512933800000225609771 Intimação Intimação 25041016452122300000225568829 Despacho Despacho 25041014471163300000225547396 Certidão de Distribuição Certidão 25041014155061800000225541771 CNPJ e QSA Dislab Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25041014131777200000225541345 CNPJ e QSA Dislab RJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25041014131764800000225541344 Guias Seguro Desemprego Documento Diverso 25041014131750500000225541343 PIS Programa de Integração Social (PIS) 25041014131734800000225541342 TERMO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE RESCISAO DECONTRATO DE TRABALHO Contrato 25041014131723400000225541341 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25041014131710500000225541340 Extrato Analítico FGTS Extrato de FGTS 25041014131697400000225541338 Extrato da Conta do FGTS Extrato de FGTS 25041014131679300000225541337 Extrato Bancário - Salários de Set 2024 a Fev 2025 Extrato Bancário 25041014131665100000225541336 CTPS Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25041014131647200000225541334 Declaração de Pobreza Declaração de Hipossuficiência 25041014131634300000225541333 Comprovante de Residência Documento Diverso 25041014131617400000225541329 Substabelecimento - Dr Rafael x Dr Gabriel Substabelecimento com Reserva de Poderes 25041014131606400000225541328 Procuração Procuração 25041014131591200000225541327 RG e CPF Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25041014131572200000225541326 Petição Inicial Petição Inicial 25041014084773900000225540301 Havendo necessidade, ou se forem opostos obstáculos ao cumprimento do presente mandado, fica o Oficial de Justiça autorizado a solicitar auxílio da força policial e a dar cumprimento à presente ordem excepcionalmente aos domingos, feriados e após as 20 horas.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) desta unidade, o presente mandado foi expedido e assinado pelo usuario.nome abaixo (art. 250, VI, CPC).
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 21 de maio de 2025.
DANIELLE MARQUES SOUZA DE ALMEIDA FREITAS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DISLAB RJ COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA -
21/05/2025 17:25
Expedido(a) edital a(o) FLAVIO ANDREI MEDEIROS DE JESUS
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21/05/2025 17:25
Expedido(a) edital a(o) DISLAB COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 17:25
Expedido(a) edital a(o) DISLAB RJ COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA
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21/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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21/05/2025 14:16
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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08/05/2025 12:40
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ROGERIO FERREIRA DE SOUZA
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29/04/2025 14:41
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FLAVIO ANDREI MEDEIROS DE JESUS
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29/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de GILBERTO SOZINHO DE ANDRADE em 28/04/2025
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27/04/2025 10:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100282-30.2025.5.01.0321 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
11/04/2025 16:58
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ROGERIO FERREIRA DE SOUZA
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11/04/2025 16:58
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FLAVIO ANDREI MEDEIROS DE JESUS
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11/04/2025 16:58
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) DISLAB COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 09:51
Expedido(a) mandado a(o) DISLAB RJ COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA
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11/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO SOZINHO DE ANDRADE
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10/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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10/04/2025 14:46
Audiência una por videoconferência designada (10/06/2025 10:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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10/04/2025 14:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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