TRT1 - 0100971-27.2020.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2025
-
08/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2025
-
31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MOACIR DA SILVA FILHO em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/07/2025
-
17/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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16/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES
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16/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR DA SILVA FILHO
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16/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-78 e não provido
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025
-
18/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 11:56
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100971-27.2020.5.01.0070 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300460400000123202437?instancia=2 -
14/06/2025 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/06/2025 22:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
12/06/2025 19:30
Distribuído por dependência/prevenção
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb72070 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos à execução opostos pela ré, com o intuito de questionar penhora em mãos de terceiro realizada nos autos.
Garantido o juízo.
Manifestações do embargado.
Passo à análise. Alega a reclamada que, por determinação deste juízo, a UFRJ vem efetuando o bloqueio de valores diretamente do faturamento mensal da Reclamada, decorrente de créditos oriundos de CONTRATO ATIVO de prestação de serviços de segurança e vigilância da empresa, o que não deve prevalecer, uma vez que a retenção dos valores em sua fatura impactará diretamente na folha de pagamento dos empregados lotados no respectivo contrato.
Aduz, ainda, que não se trata aqui da discussão quanto à natureza jurídica do crédito do ora embargado - se concursal ou extraconcursal - mas sim da competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou recuperação judicial, que se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que foi deferida, em 13/12/2022, a prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei11.101/2005 por mais 120 dias corridos .
Registre-se que, manter a suspensão das execuções após o "stay period" implica em grave prejuízo aos credores trabalhistas que tentam o adimplemento de créditos preferenciais e alimentares.
Não pode, portanto, o prazo de suspensão das execuções servir de estímulo para o descumprimento de obrigações trabalhistas exigíveis, inexistindo qualquer justificativa para o não prosseguimento das execuções individuais, mesmo que os respectivos créditos já tenham sido inscritos no quadro geral de credores.
Cabe destaque, por oportuno, que a empresa reclamada não se encontra em estado de falência.
Ao contrário, prossegue ativa, exercendo suas atividades normalmente, sendo certo que a continuidade da execução é medida que se impõe em virtude da urgência na satisfação dos créditos trabalhistas e do decurso do prazo do "stay period".
Nesse sentido foram as decisões que passa-se a transcrever: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
TÉRMINO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O prazo legal de suspensão das execuções individuais contra empresa em recuperação judicial é de 180 (cento e oitenta) dias, sendo possível a sua prorrogação, por igual período, uma única vez.
Superado o prazo legal de suspensão, deve haver o prosseguimento da execução trabalhista.
MULTA PELO INADIMPLEMENTO DO ACORDO.
Tendo em vista o disposto no acordo celebrado entre as partes em audiência, a multa pelo seu descumprimento equivale a 50% do valor do saldo devedor, razão pela qual os cálculos devem ser retificados.
Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000115-93.2023.5.08.0122; Data de assinatura: 22-03-2024; Órgão Julgador: Gab.
Des.
Sérgio Rocha - 1ª Turma; Relator (a): FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA) AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
TÉRMINO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO ("STAY PERIOD").
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Ultrapassado o prazo legal de suspensão das execuções individuais ("stay period"), na forma do § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, deve haver o prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa em recuperação judicial, ante o caráter alimentar do crédito exequendo.
Agravo improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000617-66.2022.5.08.0122 AP; Data: 30/05/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: GRAZIELA LEITE COLARES) Diante do exposto, julga-se IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, na forma da fundamentação supra.
Cumpra-se a parte final do despacho de id. 7bd333a , Expeçam - se os alvarás conforme decisão homologatória de id. 4b704de.
Intimem-se as partes.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOACIR DA SILVA FILHO -
23/02/2024 11:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2024
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22/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de MOACIR DA SILVA FILHO em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES em 21/02/2024
-
06/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2024
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06/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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06/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2024
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06/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 13:02
Conhecido o recurso de JOSE MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES - CPF: *73.***.*80-53 e não provido
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05/02/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/02/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR DA SILVA FILHO
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05/02/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES
-
02/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
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01/12/2023 12:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:42
Incluído em pauta o processo para 29/01/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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11/10/2023 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/10/2023 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
09/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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