TRT1 - 0100572-90.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI em 24/06/2025
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25/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de CLARA MARTINEZ FRANCA em 24/06/2025
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16/06/2025 16:30
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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13/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8ef2ee proferida nos autos.
Ingressam as partes com petição conjunta informando a celebração de Acordo. Da análise da petição, verifico que foi subscrita pelos patronos de ambas as partes, todos munidos de instrumento de procuração e poderes para transigir, razão pela qual homologo o acordo nos seus exatos termos (R$ 35.307,50, sendo R$ 8.307,50 já depositados nos autos, mais R$ 27.000,00 a serem pagos em 5 parcelas de R$ 5.400,00, iniciando-se em 27/06/2025 e findando-se em 27/10/2025, sempre através de depósitos na conta corrente do patrono da parte autora), com quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho. Expeça-se alvará à autora pelo valor depositado nos autos. A última parcela deverá ser paga até o dia 27/10/2025, mediante comprovação nos autos.
Indeferido o pedido de que a transação englobasse verbas 100% indenizatórias, pois mister fosse observada a OJ 376 do TST, que assim dispõe: "OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo." Portanto, ante o acordo na fase de execução, a contribuição previdenciária será sobre os valores das verbas remuneratórias estabelecidas no acordo (e não sobre os valores estabelecidos em sentença), desde que as verbas constantes no acordo guardem proporcionalidade com as deferidas na sentença.
Dito isto, determino à ré que os recolhimentos tributários (custas, INSS e IR) deverão ser comprovados nos autos até o dia 27/10/2025, sob pena de imediata execução de ofício. O(A) autor(es) dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor das parcelas remanescentes em caso de inadimplência/mora, prosseguindo-se a execução independentemente de citação, por meio do sistema BACEN JUD, mediante responsabilidade solidária dos sócios atuais, inclusive. Custas dispensadas. Homologo o acordo. Aguarde-se o integral cumprimento.
Se nada for requerido até 05 dias após a data de pagamento da última parcela, será presumido o total adimplemento da transação (com exceção das verbas tributárias devidas), consumada a preclusão para que a parte autora requeira execução, pois restará extinta a obrigação, nos termos do artigo 924,II, do CPC; nesta hipótese, arquivem-se os autos definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARA MARTINEZ FRANCA -
11/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI
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11/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARA MARTINEZ FRANCA
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11/06/2025 10:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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11/06/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAROLINE COSTA MENEZES em 10/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de GERSON CUNHA DE ALMEIDA REIS FILHO em 10/06/2025
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10/06/2025 19:50
Juntada a petição de Acordo
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06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI em 05/06/2025
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06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de CLARA MARTINEZ FRANCA em 05/06/2025
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28/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea952e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intimem-se as partes para que informem se o pagamento das custas e da cota previdenciária será feito pela reclamada, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, por guia própria, cláusula esta que se mostra indispensável para que o acordo seja homologado pelo Juízo.
Prazo de 5 dias.
Vindo a ratificação da cláusula acima, voltem conclusos para homologação do acordo.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI -
27/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE COSTA MENEZES
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27/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) GERSON CUNHA DE ALMEIDA REIS FILHO
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27/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI
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27/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARA MARTINEZ FRANCA
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27/05/2025 11:27
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de CAROLINE COSTA MENEZES
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12/05/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/05/2025 19:27
Juntada a petição de Acordo
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLARA MARTINEZ FRANCA em 15/04/2025
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08/04/2025 12:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc4b6b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto em face de GERSON CUNHA DE ALMEIDA REIS FILHO e CAROLINE COSTA MENEZES.
Citados, os sócios permaneceram inertes. É o relatório.
Passa-se à análise do mérito.
No caso dos autos, foram esgotadas as tentativas de execução em face das reclamadas, razão pela qual a autora propôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 889 da CLT, artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, artigo 790, inciso II, e 133 a 137 do CPC, artigo 135 do CTN e artigo 50 do CC.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica nesta Especializada não necessita o reconhecimento de fraude, insolvência, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando que a executada deixe de quitar o débito com o exequente, para que os sócios sejam responsabilizados.
Desta forma, basta a insolvência da pessoa jurídica e o inadimplemento dos créditos trabalhistas para que seja possível atingir o patrimônio dos sócios.
Nesse sentido, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo atingir e vincular a responsabilidade dos sócios pela solvabilidade das dívidas contraídas pela sociedade.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, §5º do CDC c/c arts.133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT.
Incluam-se os sócios GERSON CUNHA DE ALMEIDA REIS FILHO e CAROLINE COSTA MENEZES., no polo passivo, intimando-os para que, no prazo 15 dias, procedam ao pagamento do valor exequendo ou garantam a execução.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARA MARTINEZ FRANCA -
01/04/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI
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01/04/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) CLARA MARTINEZ FRANCA
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01/04/2025 19:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CLARA MARTINEZ FRANCA
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17/01/2025 16:19
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAROLINE COSTA MENEZES em 06/12/2024
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07/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de GERSON CUNHA DE ALMEIDA REIS FILHO em 06/12/2024
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03/12/2024 12:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE COSTA MENEZES
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25/10/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) GERSON CUNHA DE ALMEIDA REIS FILHO
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23/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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04/10/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CLARA MARTINEZ FRANCA
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30/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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26/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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27/06/2024 14:47
Expedido(a) alvará a(o) CLARA MARTINEZ FRANCA
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11/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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11/06/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI em 10/06/2024
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06/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI em 05/06/2024
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06/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de CLARA MARTINEZ FRANCA em 05/06/2024
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05/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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18/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI
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17/05/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CLARA MARTINEZ FRANCA
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16/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI
-
15/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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15/05/2024 10:58
Iniciada a execução
-
15/05/2024 10:58
Transitado em julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:51
Decorrido o prazo de HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:51
Decorrido o prazo de CLARA MARTINEZ FRANCA em 14/05/2024
-
01/05/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI
-
30/04/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARA MARTINEZ FRANCA
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30/04/2024 14:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI
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30/04/2024 14:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARA MARTINEZ FRANCA
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24/04/2024 15:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
24/04/2024 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2024 10:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI
-
15/04/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARA MARTINEZ FRANCA
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15/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/04/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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11/04/2024 14:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI
-
08/04/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CLARA MARTINEZ FRANCA
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08/04/2024 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 690,34
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08/04/2024 15:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CLARA MARTINEZ FRANCA
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31/01/2024 07:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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17/12/2023 13:22
Juntada a petição de Réplica
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05/12/2023 14:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2023 09:25 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2023 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI em 27/07/2023
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28/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de CLARA MARTINEZ FRANCA em 27/07/2023
-
14/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de CLARA MARTINEZ FRANCA em 13/07/2023
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06/07/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) HJD BRANDEL HIL CENTRO DE CULTURA FISICA EIRELI
-
05/07/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARA MARTINEZ FRANCA
-
05/07/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARA MARTINEZ FRANCA
-
03/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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29/06/2023 15:13
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2023 09:25 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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