TRT1 - 0100090-71.2023.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100090-71.2023.5.01.0029 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500300621500000128202095?instancia=2 -
04/09/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1970922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100090-71.2023.5.01.0029 CLÁUDIA TEIXEIRA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CASA DE SAÚDE GRAJAÚ LTDA. endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesa da reclamada impugnada em réplica.
Audiência de instrução, ouvida a parte autora e 3 testemunhas.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006 e do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamação atende todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC.
Vejamos: possui pedido e causa de pedir; o pedido não é indeterminado, nem traz pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre a conclusão.
Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, sendo distribuída a presente reclamação em 08.02.2023, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 08.02.2018 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). JORNADA E HORAS EXTRAS Aduz a Reclamante que laborava em escala 12 x 36, de 07h00m às 19h00m de 2017 a 2019, sendo, a partir de 2020, das 19h00m às 07h00m.
Alega a extensão da jornada de 1 a 2 horas por plantão, bem como a realização de ‘dobras’ de plantão, com intervalo intrajornada de 20 minutos.
No ano de 2022, esclarece que a extensão passou a ser de 30 minutos por plantão com a instalação do controle biométrico nas dependências da reclamada.
Em defesa, a reclamada afirma que a jornada cumprida pela autora era de 12x36h com intervalos de 1 hora para refeição e descanso.
Afirma que as eventuais extrapolações eram compensadas por folgas, pugnando pela improcedência do pedido.
Quanto às horas extras propriamente ditas e não concessão integral do intervalo intrajornada, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C.
TST.
A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Contudo, apresentados cartões de ponto válidos pela ré, logrou a parte autora comprovar a sua inidoneidade, ônus que a si competia, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015 e do entendimento consubstanciado na súmula 338 do C.
TST.
Com efeito, a primeira testemunha ouvida à rogo da obreira, Sra.
Roberta Nóbrega Batista, afirmou o seguinte (10:53): “(…) eu batia meu ponto às 7 da manhã, aí eu ia pro vestiário, aí como eu tomava banho, demorava mais um pouco, quando eu passava no corredor do hospital, eu sempre via ela trabalhando a mais; (...) porque às vezes ela não tinha rendição; (…) a gente tinha que bater o ponto no horário certo, e se passasse do horário, a gente tinha que acionar o DP e avisar porque a gente tava batendo depois do horário; (…) às vezes ela tava muito atarefada, ela não tinha como tirar o horário de janta e eu tava lá na cozinha jantando sozinha." Sim, com bastante frequência.
Todos os setores do hospital, ela era sozinha para um hospital inteiro.
A gente tinha que bater o o ponto no horário certo, e se passasse do horário, a gente tinha que acionar o DP e avisar por que que a gente tava batendo depois do horário. depende muito do fluxo do hospital, porque só tinha uma copeira e uma auxiliar de serviços gerais, entendeu? Ela fazia todo o processo, eh, do dia seguinte, ela fazia sozinha, gelatina, frutas e os mingau que eram preparado para a noite, ela tinha que fazer tudo sozinha.
Então, como eu falei para o senhor, era sempre muito corrido, porque dependia muito do estado do hospital, entendeu? (...)” Assim, tendo em vista a prova oral produzida, reputo verdadeira a jornada aduzida na causa de pedir e defiro o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, sendo de 100% aos domingos e feriados, bem como suas projeções legais, nos limites do pedido, deduzindo-se os valores já quitados pela empregadora. INTERVALO INTRAJORNADA No que concerne especificamente ao intervalo intrajornada, deverá haver o pagamento de “uma hora extra ficta”- por intervalo não usufruído, até 10 de novembro de 2017, no valor correspondente à 50% sobre uma hora de trabalho, por cada dia de descumprimento da obrigação, vez que se aplica a tal período a antiga redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.
Já no período iniciado em 11 de novembro de 2017, aplica-se a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, devendo haver o pagamento da hora extraordinária no valor correspondente a 50% sobre a hora normal de trabalho sobre o exato período suprimido.
Uma vez que os intervalos de descanso durante a jornada de trabalho não são nela computados, sua supressão ou redução desse período não elastece a duração diária do trabalho, não se podendo falar, tecnicamente, em labor extraordinário.
O pagamento de tal parcela legal não se confunde com o pagamento do labor extraordinário que pode ou não ocorrer.
Exemplifica-se.
Pode ocorrer de o obreiro não lograr usufruir o descanso para refeição, mas conseguir sair no dia uma hora mais cedo; conclusão: não houve labor extraordinário efetivo, mas é devido o pagamento pela não concessão de intervalo (art. 71, §4º, CLT).
Também pode suceder de o empregado não ter gozado o intervalo e ter trabalhado toda a sua jornada, conclusão: é devido o pagamento do intervalo por não ter descansado e também uma hora extraordinária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o autor que foi admitido pela primeira ré em 01.07.2020, na função de Assistente I, e dispensado em 30.04.2021, quando auferia como remuneração o salário equivalente a R$ 1.616,12.
A Reclamante afirma que trabalhou em condições insalubres (câmara fria, contato com pacientes com COVID-19) sem receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Em defesa, a reclamada afirma que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) era pago corretamente, negando o direito da autora ao recebimento de diferenças.
O ônus da prova da condição insalubre incumbe à parte autora da reclamatória, mediante prova técnica.
Produzida a prova pericial, declarou o I.
Perito em suas conclusões o seguinte (ID c23dbbd): “Após a análise criteriosa dos documentos disponíveis, das evidências identificadas em diligência e da legislação pertinente, constatei que a Reclamante, em sua função de copeira, esteve exposta de forma contínua e intensa a agentes biológicos.
Seu trabalho a obrigava a circular por todos os setores do hospital, incluindo áreas de isolamento destinadas a pacientes com doenças infectocontagiosas A frequência que acessava esses ambientes, especialmente durante o período da pandemia de COVID-19, quando um andar inteiro foi destinado ao isolamento, evidencia a alta probabilidade de contato com pacientes e materiais contaminados.
Tais evidencias não deixam dúvidas que é justo o enquadramento da insalubridade por grau máximo, 40% do salário mínimo, conforme determina o Anexo 14 da NR 15 para o “trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”.
Por conseguinte, defiro o pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade pleiteado pela parte autora, à razão de 40% sobre o salário mínimo vigente, bem como suas as projeções pleiteadas sobre as demais parcelas contratuais.
A reclamada, sucumbente, deverá arcar com os honorários periciais. VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante pede a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento contratual pela Reclamada, como o não pagamento de horas extras, supressão do intervalo intrajornada, fornecimento inadequado de EPIs e falta de recolhimento do FGTS.
Tendo em vista o deferimento dos pleitos de horas extras, intervalo e adicional’ de insalubridade, declaro a rescisão indireta do contrato do autor em 21.12.2022 e julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisória constante do item “c” do rol de pedidos.
Defiro, ainda, a retificação da CTPS para constar o dia 21.12.2022, como data de rescisão do contrato de trabalho, conforme processo coletivo, com ressalva da projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias até 26.02.2020.
Condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos referentes ao FGTS de todo o período laborado e da multa de 40% FGTS, nos termos da Lei 8.036/90.
Haja vista o tempo decorrido da dispensa, converto em indenização as parcelas atinentes ao seguro desemprego.
As parcelas acima serão calculadas com base na remuneração declarada pela parte autora na exordial. MULTAS DA CLT Eventuais diferenças não autorizam a cobrança da multa estipulada no art. 477, § 8º da CLT. É regra da hermenêutica jurídica que norma punitiva não compreende interpretação extensiva.
Em relação à homologação além do prazo, quando o pagamento deu-se a tempo, é indevida a multa, conforme Tese Prevalente nº 8 do E.
TRT da 1ª Região.
Indevida a multa do artigo 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas.
Improcede, pois, o pleito epigrafado. DANO MORAL No que diz respeito à indenização por dano moral, este E.
TRT já fixou entendimento nesse particular em sua TESE PREVELECENTE 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta depagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e 489 § 1º, inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão neste aspecto. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o valor da condenação e dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar CASA DE SAÚDE GRAJAÚ LTDA. a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a empregadora proceder à baixa do contrato na CTPS do autor, fazendo constar 21.12.2022, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA TEIXEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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