TRT1 - 0100465-58.2025.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMORITA CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/C LTDA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MADAH COIFFER LTDA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MADAMM CENTRO DE BELEZA LTDA em 19/09/2025
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17/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMORITA CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/C LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MADAH COIFFER LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MADAMM CENTRO DE BELEZA LTDA em 16/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de MICAEL VICTO DE SOUSA SANTOS em 05/09/2025
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25/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) AMORITA CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/C LTDA
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25/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MADAH COIFFER LTDA
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25/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MADAMM CENTRO DE BELEZA LTDA
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25/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) AMORITA CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/C LTDA
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25/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MADAH COIFFER LTDA
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25/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MADAMM CENTRO DE BELEZA LTDA
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c611547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 11.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por MICAEL VICTO DE SOUSA SANTOS em face de MADAMM CENTRO DE BELEZA LTDA, MADAH COIFFER LTDA e AMORITA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA para, nos termos da fundamentação, condenar as reclamadas solidariamente a pagar-lhe os seguintes títulos: saldo de salário de 9 dias de janeiro/2025;aviso prévio indenizado proporcional (33 dias);férias integrais de 2023/2024 com 1/3;férias proporcionais de 2024/2025 com 1/3 (03/12);13º salário integral de 2024;13º proporcional de 2025 (1/12);Multas dos artigos 467 e 477 da CLT;Horas extras e reflexos;Intervalo intrajornada; eDano moral.
As verbas devem ter como base a remuneração mensal de R$ 2.357,32.
Reconheço que a remuneração mensal do reclamante era de R$ 2.357,32, com a devida integração da parcela paga “por fora” às demais verbas salariais Os valores devidos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora.
Defiro as diferenças de FGTS devidas durante toda a contratualidade, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória da presente condenação, acrescidas da indenização compensatória de 40% (valores a serem depositados na conta vinculada do reclamante).
Autorizo a expedição de alvará, após o trânsito em julgado para a liberação do FGTS com 40% que serão depositados em decorrência da presente decisão.
Deverá a reclamada fornecer as guias CD/SD para seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de indenização direta a parte reclamante.
Indefiro a tutela de urgência formulada pelo reclamante.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Defiro honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao seu patrono.
Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a evolução salarial, salvo na hipótese da Súmula nº. 7 do C.
TST, e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, provisoriamente atribuído à condenação.
Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, §1º).
Intimem-se as partes. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MICAEL VICTO DE SOUSA SANTOS -
24/08/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MICAEL VICTO DE SOUSA SANTOS
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24/08/2025 18:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/08/2025 18:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MICAEL VICTO DE SOUSA SANTOS
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24/08/2025 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a MICAEL VICTO DE SOUSA SANTOS
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04/08/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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31/07/2025 15:18
Audiência inicial realizada (31/07/2025 10:00 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
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03/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:35
Expedido(a) edital a(o) AMORITA CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/C LTDA
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30/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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27/05/2025 17:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/05/2025 09:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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05/05/2025 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 13:26
Expedido(a) mandado a(o) AMORITA CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/C LTDA
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05/05/2025 13:26
Expedido(a) mandado a(o) AMORITA CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/C LTDA
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23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:11
Expedido(a) notificação a(o) AMORITA CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/C LTDA
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15/04/2025 13:11
Expedido(a) notificação a(o) MADAH COIFFER LTDA
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15/04/2025 13:11
Expedido(a) notificação a(o) MADAMM CENTRO DE BELEZA LTDA
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15/04/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MADAH COIFFER LTDA
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15/04/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MADAMM CENTRO DE BELEZA LTDA
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15/04/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) AMORITA CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/C LTDA
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15/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MICAEL VICTO DE SOUSA SANTOS
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15/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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15/04/2025 10:40
Audiência inicial designada (31/07/2025 10:00 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100465-58.2025.5.01.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
11/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MICAEL VICTO DE SOUSA SANTOS
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10/04/2025 16:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MICAEL VICTO DE SOUSA SANTOS
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10/04/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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10/04/2025 08:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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