TRT1 - 0100343-76.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d00b9 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGÉRIO LUCAS MARTINS RECORRENTES: MARTA CABRAL PESSANHA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDOS: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e MARTA CABRAL PESSANHA Ante a matéria discutida na presente demanda e tendo em vista a natureza jurídica do Recorrente/Recorrido MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, remetam-se os autos ao MPT para, querendo, exarar parecer.
Após o cumprimento da determinação supra e no retorno dos autos do MPT, voltem-me conclusos para vista regular.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ROGERIO LUCAS MARTINS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARTA CABRAL PESSANHA - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/06/2025 17:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 23/06/2025
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01/06/2025 12:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025
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31/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARTA CABRAL PESSANHA em 30/05/2025
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19/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CABRAL PESSANHA
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17/05/2025 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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17/05/2025 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARTA CABRAL PESSANHA sem efeito suspensivo
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17/05/2025 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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08/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/05/2025
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06/05/2025 14:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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03/05/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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12/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARTA CABRAL PESSANHA em 11/04/2025
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08/04/2025 21:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e42a81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 15/03/2019 (CPC, art. 487, II), rejeito as preliminares, e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, sendo o segundo réu de forma subsidiária, a pagar à parte autora, MARTA CABRAL PESSANHA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Saldo de salário (16 dias de dezembro de 2023); Aviso prévio de 63 dias (Lei 12.506/11 c/c Nota Técnica 184/12 do Ministério do Trabalho e Emprego); Férias proporcionais do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, de forma simples e indenizada; 13º salário integral de 2023; 13º salário de 2024 (ante a projeção do aviso prévio); Indenização de 40% sobre o valor integral do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada da parte autora; Multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre aviso prévio, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 proporcionais, décimo terceiro salário e indenização de 40% sobre o FGTS; Multa do 477, § 8º, da CLT, calculada com base no salário em sentido estrito.
Horas extras; Reflexos das horas extras; Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), e seus reflexos.
O primeiro réu restou condenado ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: Deverá o primeiro réu, após o trânsito em julgado e em momento determinado pelo juízo, proceder à anotação da extinção do vínculo de emprego, na CTPS da autora, com data de 20/01/2024, ante a projeção do aviso prévio (limites em que pleiteados; artigos 141 e 492 do CPC), ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de inadimplemento.
Da dedução – Por se tratar de diferenças de valores não pagos, não há dedução a ser realizada.
Dos honorários advocatícios – Os réus são sucumbentes.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária. -Pelo 1º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); -Pelo 2º réu, no importe de 5%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condenar, por ser beneficiária da justiça gratuidade e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Dos honorários periciais O primeiro réu foi sucumbente no objeto da perícia.
Razão pela qual arcará com as despesas dos honorários periciais integralmente no valor de R$3.500,00, conforme arbitrado (ID. bfd5624 - fl.518), observada a complexidade da demanda, por inexistir fundamento legal para condenação recíproca de seu pagamento.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial: saldo de salário, 13º salário, as horas extras, o adicional de insalubridade e os reflexos em verbas salariais.
São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal – É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos.
Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Da atualização monetária e dos juros de mora – São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (15/03/2024); -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$ 481,40, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 24.069,88, isento o segundo réu Município de Duque de Caxias (CLT, art. 790-A, I).
Intimem-se as partes.
A Secretaria deverá expedir o alvará para saque do FGTS depositado.
Os valores do FGTS e da indenização compensatória de 40% decorrentes desta sentença deverão ser depositados na conta vinculada.
Cumpra-se.
Nada mais.
J ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA CABRAL PESSANHA -
30/03/2025 23:08
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7d6af56) para Recurso Ordinário
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30/03/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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28/03/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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28/03/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CABRAL PESSANHA
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28/03/2025 17:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 481,40
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28/03/2025 17:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARTA CABRAL PESSANHA
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 21/02/2025
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11/02/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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10/02/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARTA CABRAL PESSANHA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 30/01/2025
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18/12/2024 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/12/2024
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10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/12/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/12/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CABRAL PESSANHA
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08/12/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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08/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 02:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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04/12/2024 00:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 00:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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26/11/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/11/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/11/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CABRAL PESSANHA
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25/11/2024 09:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARTA CABRAL PESSANHA
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25/11/2024 07:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LARISSE THAIS BRAGA
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23/11/2024 15:26
Juntada a petição de Tutela da Evidência
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19/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/11/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/11/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CABRAL PESSANHA
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05/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 04/10/2024
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04/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/10/2024
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29/09/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 10:16
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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27/09/2024 09:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
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27/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 26/09/2024
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26/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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24/09/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/09/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/09/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CABRAL PESSANHA
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24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 23/09/2024
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24/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 23/09/2024
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21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 20/09/2024
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20/09/2024 09:37
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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18/09/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2024 23:18
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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12/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 11/09/2024
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11/09/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 10/09/2024
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10/09/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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09/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CABRAL PESSANHA
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09/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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07/09/2024 23:00
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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07/09/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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27/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CABRAL PESSANHA
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27/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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26/08/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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21/08/2024 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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09/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CABRAL PESSANHA
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08/08/2024 09:31
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARTA CABRAL PESSANHA
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06/08/2024 08:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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05/08/2024 09:39
Juntada a petição de Tutela da Evidência
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02/08/2024 12:48
Audiência una por videoconferência realizada (02/08/2024 09:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/07/2024 01:11
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CABRAL PESSANHA
-
25/07/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CABRAL PESSANHA
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25/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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23/07/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 13:04
Audiência una por videoconferência designada (02/08/2024 09:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/05/2024 13:04
Audiência una por videoconferência cancelada (31/05/2024 09:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/05/2024 11:54
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
29/05/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
29/05/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CABRAL PESSANHA
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24/05/2024 16:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
14/05/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
03/05/2024 23:30
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 17:45
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/05/2024 17:45
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
03/05/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CABRAL PESSANHA
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30/04/2024 15:53
Audiência una por videoconferência designada (31/05/2024 09:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/04/2024 15:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/08/2024 13:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/04/2024 10:16
Audiência inicial por videoconferência designada (05/08/2024 13:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/03/2024 14:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARTA CABRAL PESSANHA
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18/03/2024 13:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA JIQUIRICA
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18/03/2024 13:30
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/03/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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18/03/2024 10:10
Encerrada a conclusão
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18/03/2024 10:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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18/03/2024 10:09
Encerrada a conclusão
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18/03/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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15/03/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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