TRT1 - 0100560-87.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/08/2025 09:24
Juntada a petição de Razões Finais
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13/08/2025 13:50
Audiência una por videoconferência realizada (13/08/2025 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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13/08/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 15:56
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2025 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 08/05/2025
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de VIVIANE DE ANDRADE VIEIRA em 28/04/2025
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIVIANE DE ANDRADE VIEIRA em 25/04/2025
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11/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:42
Expedido(a) notificação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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10/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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10/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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10/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DE ANDRADE VIEIRA
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10/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04a9dc9 proferida nos autos.
DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, com a finalidade de compelir a parte ré à imediata entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob alegação de necessidade para fins de requerimento de benefício previdenciário junto ao INSS.
Todavia, não restou demonstrada a urgência necessária à concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.
A parte autora não comprovou risco de perecimento de direito ou dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para imediata entrega do PPP.
Intimem-se.
DA TUTELA CAUTELAR A parte autora requereu, ainda, em sede de tutela a intimação da segunda ré a anexar aos autos "contratos de prestação de serviço com a1ª reclamada, bem como, informar se existem valores a serem repassados destes contratos", efetivando-se a penhora em mãos de terceiro de valores eventualmente existentes.
Pois bem.
Indefiro a tutela requerida, eis que não demonstrado pelo autor que a primeira reclamada esteja insolvente ou despojada de patrimônio que possa garantir eventual execução. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Inclua-se o feito em pauta UNA.
Intimem-se.
Cumpra-se. MARICA/RJ, 09 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DE ANDRADE VIEIRA -
09/04/2025 14:43
Audiência una por videoconferência designada (13/08/2025 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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09/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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09/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DE ANDRADE VIEIRA
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09/04/2025 08:45
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de VIVIANE DE ANDRADE VIEIRA
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09/04/2025 08:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VIVIANE DE ANDRADE VIEIRA
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07/04/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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07/04/2025 09:14
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/04/2025 15:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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