TRT1 - 0101595-59.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 14:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a566e2 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) RÉ em 24/04/2025, ID nº 5e55fa7, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 08/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº61b2dee .
Depósito recursal e custas ID nº 88dbc4f e f6cd07e , corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 29 de abril de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 30 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DENIS MOREEUW -
30/04/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) DENIS MOREEUW
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30/04/2025 13:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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29/04/2025 23:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DENIS MOREEUW em 25/04/2025
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24/04/2025 16:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b2c60c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por Denis Moreeuw em face de Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, julgo procedentes todos os pedidos, para REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para: Reconhecer a condição de dependente do menor Zayon Gurgel Moreeuw, para todos os fins legais, inclusive perante a reclamada, garantindo-lhe o acesso ao benefício auxílio-educação; Determinar que a reclamada promova a imediata inclusão do menor no rol de beneficiários do auxílio-educação, com base na política interna da empresa.
Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5%, o que deverá ser quitado pela reclamada.
Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação. Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$130,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 6500,00 Intimem-se as partes.
Macaé, 04 de Abril de 2025 Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENIS MOREEUW -
04/04/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/04/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) DENIS MOREEUW
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04/04/2025 13:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 130,00
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04/04/2025 13:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DENIS MOREEUW
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21/03/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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05/11/2024 09:27
Juntada a petição de Razões Finais
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31/10/2024 15:15
Juntada a petição de Razões Finais
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28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) DENIS MOREEUW
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25/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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24/10/2024 03:45
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/10/2024
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24/10/2024 03:45
Decorrido o prazo de DENIS MOREEUW em 23/10/2024
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07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/10/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) DENIS MOREEUW
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04/10/2024 13:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DENIS MOREEUW
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02/10/2024 12:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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02/10/2024 12:26
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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01/10/2024 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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01/10/2024 14:16
Juntada a petição de Contestação
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22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de DENIS MOREEUW em 20/09/2024
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19/09/2024 10:39
Alterada a classe processual de Petição Cível (241) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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12/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/09/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) DENIS MOREEUW
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11/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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10/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
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