TRT1 - 0100378-75.2018.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2025
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08/09/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9881ed1 proferido nos autos.
Recebida a petição de ID fd68e75, intimem-se os Reclamados para manifestações, no prazo de 10 dias. pcv SAO GONCALO/RJ, 22 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO - CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA -
22/08/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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22/08/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/08/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
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22/08/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
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22/08/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/08/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2025
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08/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 07/08/2025
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08/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 07/08/2025
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2025
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 25/07/2025
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA em 25/07/2025
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25/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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24/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
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24/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
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24/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
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24/07/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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24/07/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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24/07/2025 13:33
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 1.575,53)
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24/07/2025 13:33
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 7.444,76)
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24/07/2025 13:33
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 563,65)
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24/07/2025 13:33
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 10,00)
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24/07/2025 13:33
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.594,69)
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24/07/2025 13:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 89.767,43)
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025
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18/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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16/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
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16/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
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16/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
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16/07/2025 13:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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14/07/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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14/07/2025 15:25
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA em 10/07/2025
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03/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2025
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03/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 02/07/2025
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02/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d6c20 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Visto.
Intime-se a autora para informar conta bancária, para fins de expedição de alvará, conforme despacho de #id:148ead2. dbc SAO GONCALO/RJ, 01 de julho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA -
01/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
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01/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 148ead2 proferido nos autos.
Vistos.
Em análise ao requerimento de id23e5966 e o extrato de id6d5d0ae, comunique-se o leiloeiro para sustação do leilão.
Após, expeça-se alvará e retornem para extinção e arquivamento.
SAO GONCALO/RJ, 23 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO - CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA -
23/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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23/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
-
23/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
-
23/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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09/06/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 30/05/2025
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA em 30/05/2025
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27/05/2025 18:34
Expedido(a) ofício a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f104d8b proferido nos autos.
Vistos.
Recebidos os autos para apreciação do termo de acordo de ID 2e0368b.
Conforme cláusula do referido termo, as Reclamadas PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO e CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA, pagarão à Reclamante a quantia de R$ 99.940,60, por meio de transferência de crédito existente no processo, ATOrd 0100076-24.2017.5.01.0021, em trâmite na 21ª VT/RJ.
Assim, solicite-se, com urgência, à 21ª VT/RJ, a transferência do valor.
Comprovada a transferência, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo. pcv SAO GONCALO/RJ, 21 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO - CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA -
21/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
21/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
-
21/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
-
21/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
21/05/2025 15:21
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 08/05/2025
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02/05/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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30/04/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f3766e proferido nos autos.
Vistos.
Recebida a petição de ID f0c9e21, Dê-se ciência as partes da data da realização do leilão. pcv SAO GONCALO/RJ, 28 de abril de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO - CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA -
28/04/2025 16:54
Juntada a petição de Acordo
-
28/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
28/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
-
28/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
-
28/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
17/04/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100378-75.2018.5.01.0261 : MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA : PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO E OUTROS (3) O MM.
Juiz FERNANDO RESENDE GUIMARAES da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado, que será realizado leilão, na modalidade ELETRÔNICO, através do site www.rioleiloes.com.br, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 10 de junho de 2025, com encerramento às 13:00 horas.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: dia 24 de junho de 2025, com encerramento às 13:00 horas, a quem mais der, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, 8 único do CPC/2015), exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr.
RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA sob nº 211, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br.
AUTOS Nº. 0100378-75.2018.5.01.0261 - ATSum RECLAMANTE: MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*73-23 RECLAMADOS: PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO - CNPJ: 50.***.***/0007-94, CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-50, CRUZAÇO FUNDIÇÃO E MECÂNICA LIDA (Em Recuperação —Judicia) - CNPJ: 62.249248/0001-48 ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-84 DESCRIÇÃO DOS BENS(NS): Imóvel na Rua Mentor Couto, 3.442, Antiga Estrada da Carioca, Engenho Pequeno, São Gonçalo/RJ, denominado Área "D", com 380.897,00m?.
CRI 2º Ofício de São Gonçalo/RJ, nº 19.938, a saber: - Imóvel situado na Rua Mentor Couto, nº 3.442, Antiga Estrada da Carioca, Engenho Pequeno, no 5º Distrito de São Gonçalo/RJ, denominado Área "D", com 380.897,00m2 (trezentos e oitenta mil oitocentos e noventa e sete metros quadrados).
O terreno confronta com a Rua Mentor Couto, pela frente; com as áreas B e C pelo lado direito; com a propriedade de Antônio Corres Quadros e Apolinário da Silva pelo lado esquerdo, e pelos fundos com propriedade da viúva, Silveira Lourival Lopes Raposo; Alfredo Justino da Silveira e ainda Lourival Lopes Raposo.
Imóvel matriculado sob nº 19.938 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de São Gonçalo/R]J.
AVALIAÇÃO: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em 29 de junho de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). *No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Mentor Couto, 3.442, Antiga Estrada da Carioca, Engenho Pequeno, São Gonçalo/RJ DEPOSITÁRIO: Não informado. ÔNUS: Penhora nos autos nº 0100460-37.2017.5.01.0263, da 3º Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ; Penhora nos autos nº 0100154-33.2018.5.01.0037, da 37º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0100352-43.2019.5.01.0261, da 1º Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ; Penhora nos autos nº 0100951- 06.2017.5.01.0017, da 17º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0100158-76.2019.5.01.0056, da 56º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0100171-43.2017.5.01.0057, da 57º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0100364-40.2019.5.01.0008, da 8º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0100758-52.2017.5.01.0029, da 29º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0100453-19.2018.5.01.0034, da 34º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0100162-64.2019.5.01.0040, da 40º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0101996-73.2016.5.01.0019, da 19º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0101445-11.2017.5.01.0035, da 35º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0100538-76.2018.5.01.0075, da 75º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0100028-51.2017.5.01.0058, da 58º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0100076- 24.2017.5.01.0021, da 21º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (Arquivado); Penhora nos autos nº 0100282-60.2018.5.01.0261, da 1º Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ; Penhora nos autos nº 0100145-37.2020.5.01.0058, da 58º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0100730-61.2017.5.01.0263, da 3º Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ; Penhora nos autos nº 0100441- 08.2020.5.01.0075, da 75º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0100270-47.2018.5.01.0002, da 2º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 1049021-55.2019.8.26.0100, da 40º Vara Cível de São Paulo/SP; Penhora nos autos nº 0100245-90.2019.5.01.0263, da 3º Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ.
Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.rioleiloes.com.br devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o CRI local, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o CRI.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o imóvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do imóvel, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o CRI para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do Leiloeiro.
Tratando-se de bem imóvel, urbano ou rural, e veículos, o interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar proposta de parcelamento, conforme as seguintes condições: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V - Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: Sobre direito de preferência - lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A primeira prestação vencerá 30 dias depois da arrematação e as demais, sucessivamente, independente da emissão da carta de arrematação.
Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte.
O valor correspondente a 25% será considerado caução, ficando sujeito a perda em caso de atraso no pagamento de 03 prestações.
O registro da hipoteca judiciária sobre o bem deverá ser formalizado no prazo de 30 dias após a data da arrematação.
Sendo que, após o pagamento de todas as prestações, ficam a cargo do arrematante as despesas cartorárias para levantamento do registro.
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes, referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito.
Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Fixa-se os honorários do leiloeiro oficial, pelo ato praticado em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverão ser pagos pelo arrematante, para que não se alegue prejuízo das partes no processo de execução.
Cientes também, que no ato do pagamento, remição ou acordo entre as partes, serão cobrados os serviços do Leiloeiro, na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação.
Em caso de adjudicação, os honorários ficam por conta do adjudicante.
Os valores em questão serão fixados na(s) avaliação(ões) e deverão ser incluídos na guia de depósito ou no Termo de Conciliação.
Em caso de remição, acordo ou pagamento após a realização do leilão, fará jus o leiloeiro ao percentual de 5% sobre o valor da arrematação, à ser pago pelo Executado, conforme previsão contida no artigo 7º, parágrafo 3º da Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto-Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ.
Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo.
Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei.
As demais despesas do leilão e demais ônus (impostos e taxas em geral), suportadas pelo leiloeiro na alienação dos bens móveis e imóveis correm por conta do arrematante/remitente, nos casos em que houver arrematação ou remição, respectivamente.
Ficam cientes os interessados de que arcarão com os impostos, encargos e taxas para o devido registro.
Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios.
Eventuais ônus tributários, bem como débitos condominiais que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no Resp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com IPVA e multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, em face da natureza originária da aquisição, e na forma dos parágrafos 9º e 10º do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como em face de seu caráter personalíssimo.
DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 & 2º e 3º, 843 $ 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitiçção no site www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4º Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Ficam desde logo intimados os RECLAMADOS PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO, CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A, CRUZAÇO FUNDIÇÃO E MECÂNICA LTDA (Em Recuperação Judicial), ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nas pessoas de seus respectivos Representantes Legais, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no $ 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, & 2º do Código de Processo Civil/2015). E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 14 de abril de 2025.
MICHELLE NOVAES MORAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA -
14/04/2025 10:50
Expedido(a) edital a(o) BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA
-
14/04/2025 10:50
Expedido(a) edital a(o) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
14/04/2025 10:50
Expedido(a) edital a(o) CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/04/2025 10:50
Expedido(a) edital a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
-
14/04/2025 10:50
Expedido(a) edital a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
-
14/04/2025 10:50
Expedido(a) edital a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
25/03/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 19/02/2025
-
17/02/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
10/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
-
10/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
-
10/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
30/01/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA em 03/12/2024
-
25/11/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
22/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
-
22/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
-
22/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
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22/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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28/10/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 19:40
Recebidos os autos para prosseguir
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30/07/2024 17:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2024
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19/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 18/06/2024
-
10/06/2024 14:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
04/06/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
-
04/06/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
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04/06/2024 15:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO sem efeito suspensivo
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04/06/2024 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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04/06/2024 15:14
Encerrada a conclusão
-
01/03/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
08/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA em 07/02/2024
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02/02/2024 14:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/01/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
24/01/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/01/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
-
24/01/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
-
24/01/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 09:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
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23/01/2024 13:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
23/01/2024 13:13
Encerrada a conclusão
-
06/10/2023 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
04/09/2023 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
04/08/2023 00:23
Decorrido o prazo de MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:50
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
01/08/2023 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
26/07/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/07/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
-
26/07/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
-
26/07/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 12/07/2023
-
05/07/2023 19:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/06/2023 23:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2023 19:44
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
-
19/06/2023 12:50
Expedido(a) ofício a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
-
14/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
17/04/2023 10:02
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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23/03/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 02:01
Decorrido o prazo de Juízo Auxiliar de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região em 15/02/2023
-
10/02/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
09/02/2023 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2023 11:21
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
19/10/2022 09:21
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO AUXILIAR DE EXECUCAO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A REGIAO
-
25/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:06
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
-
28/06/2022 14:27
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
-
27/06/2022 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
15/06/2022 14:10
Juntada a petição de Manifestação (Conpasul Junta Comprovantes)
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09/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA em 08/06/2022
-
09/05/2022 11:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2022 11:11
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA
-
14/04/2022 10:17
Juntada a petição de Manifestação (Conpasul Comprova Pagamentos)
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28/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:45
Juntada a petição de Manifestação (Conpasul Comprova Pagamentos 02.22)
-
14/02/2022 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
10/02/2022 10:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação rte)
-
09/02/2022 00:24
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/02/2022
-
09/02/2022 00:24
Decorrido o prazo de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA em 07/02/2022
-
09/02/2022 00:24
Decorrido o prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 07/02/2022
-
09/02/2022 00:24
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 07/02/2022
-
09/02/2022 00:24
Decorrido o prazo de MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA em 07/02/2022
-
02/02/2022 17:08
Juntada a petição de Manifestação (2022_01_31_REGULARIZACAO_PROCESSUAL_0100378-75.2018.5.01.0261_MELISSA_CRUZACO.pdf)
-
27/01/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
27/01/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
27/01/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
26/01/2022 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA
-
26/01/2022 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
-
26/01/2022 11:40
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
-
26/01/2022 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
11/11/2021 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
28/09/2021 14:58
Juntada a petição de Manifestação (Conpasul Junta Comprovantes)
-
20/08/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitacao de habilitacao)
-
13/08/2021 13:54
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
-
12/08/2021 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
29/06/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:24
Juntada a petição de Manifestação (manifestação RTE)
-
16/06/2021 15:02
Juntada a petição de Manifestação (Conpasul Sobre Alugueis Junho)
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26/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA em 25/05/2021
-
19/05/2021 16:15
Juntada a petição de Manifestação (Conpasul Informa Despacho e Junta Planilha)
-
17/05/2021 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
16/04/2021 14:02
Juntada a petição de Manifestação (Conpasul informa decisão judicial)
-
14/04/2021 10:49
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
-
13/04/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
-
12/04/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:03
Juntada a petição de Manifestação (Conpasul Junta Comprovantes)
-
09/03/2021 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
11/02/2021 15:33
Juntada a petição de Manifestação (Conpasul Junta recibos de Penhoras e Planilha Rateio)
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17/12/2020 14:40
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
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09/11/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
20/10/2020 14:16
Juntada a petição de Manifestação (manifestação rte)
-
20/10/2020 14:14
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
-
24/07/2020 18:18
Iniciada a execução
-
06/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA em 05/06/2020
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01/06/2020 13:22
Expedido(a) ofício a(o) 1A VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM
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28/05/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 21:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
27/05/2020 20:52
Juntada a petição de Manifestação (manifestação RTE)
-
12/05/2020 00:41
Decorrido o prazo de MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA em 11/05/2020
-
05/04/2020 02:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 02:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2020 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
-
03/04/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 23:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
01/04/2020 13:35
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
-
30/03/2020 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
-
26/03/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
22/01/2020 11:10
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista/null
-
15/01/2020 18:56
Expedido(a) ofício a(o) juízo deprecado de outro ramo do Poder Judiciário/null
-
13/01/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 13:53
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
03/12/2019 16:00
Juntada a petição de Manifestação (manifestação rte)
-
27/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA em 26/11/2019
-
17/11/2019 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/11/2019
-
17/11/2019 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2019 08:17
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
-
25/09/2019 13:47
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/09/2019
-
25/09/2019 13:47
Decorrido o prazo de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA em 05/09/2019
-
25/09/2019 13:47
Decorrido o prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 05/09/2019
-
25/09/2019 13:47
Decorrido o prazo de MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA em 05/09/2019
-
25/09/2019 13:47
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 05/09/2019
-
12/09/2019 12:28
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
-
16/08/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/08/2019
-
16/08/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 10:45
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
01/08/2019 10:24
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
-
17/07/2019 13:27
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
-
19/06/2019 00:38
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 18/06/2019 23:59:59
-
19/06/2019 00:38
Decorrido o prazo de MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA em 18/06/2019 23:59:59
-
19/06/2019 00:38
Decorrido o prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 18/06/2019 23:59:59
-
19/06/2019 00:38
Decorrido o prazo de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA em 18/06/2019 23:59:59
-
19/06/2019 00:38
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2019 23:59:59
-
06/06/2019 00:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/06/2019
-
06/06/2019 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2019 20:44
Homologada a liquidação
-
04/06/2019 10:33
Conclusos os autos para decisão Geral a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
23/05/2019 21:00
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de RenúnciaRaisa)
-
23/05/2019 11:18
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia advogada Eliane)
-
07/05/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 17:25
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
06/05/2019 14:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição Renúncia Cruzaço)
-
30/04/2019 08:38
Juntada a petição de Manifestação (Renuncia e Habilitação Cruzaço Fundição e Mecanica Ltda)
-
14/03/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 13:48
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
12/03/2019 14:51
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
-
14/01/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 09:51
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
05/11/2018 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2018 09:24
Iniciada a liquidação
-
22/10/2018 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2018 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2018 12:49
Transitado em julgado em 03/09/2018
-
03/10/2018 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 11:17
Conclusos os autos para despacho a DANUSA BERTA MALFATTI
-
18/09/2018 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2018 00:32
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/08/2018 23:59:59
-
01/09/2018 00:32
Decorrido o prazo de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA em 31/08/2018 23:59:59
-
01/09/2018 00:32
Decorrido o prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 31/08/2018 23:59:59
-
01/09/2018 00:32
Decorrido o prazo de MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA em 31/08/2018 23:59:59
-
01/09/2018 00:32
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 31/08/2018 23:59:59
-
18/08/2018 01:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/08/2018
-
18/08/2018 01:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2018 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
16/08/2018 14:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
-
16/08/2018 14:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)/ ) de MELISSA BEATRIZ FONTES DE OLIVEIRA
-
14/08/2018 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2018 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANUSA BERTA MALFATTI
-
08/08/2018 13:37
Audiência una realizada (08/08/2018 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/08/2018 09:03
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2018 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2018 11:46
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/06/2018 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
26/06/2018 09:18
Audiência una redesignada (08/08/2018 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
25/06/2018 16:08
Juntada a petição de Contestação
-
21/06/2018 12:21
Juntada a petição de Contestação
-
21/06/2018 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2018 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2018 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2018 08:20
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/06/2018 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
07/05/2018 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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