TRT1 - 0100354-36.2020.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/09/2025
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03/09/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 26/08/2025
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19/08/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO QUEIROZ
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18/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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07/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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07/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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07/08/2025 17:16
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
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25/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/07/2025
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16/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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30/06/2025 09:57
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 09:55
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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18/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO QUEIROZ
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17/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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04/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de SERGIO QUEIROZ em 03/06/2025
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03/06/2025 16:17
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1273ad2 proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
Julgo o incidente de imediato, uma vez que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
23/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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23/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO QUEIROZ
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23/05/2025 16:15
Proferida decisão
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23/05/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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18/05/2025 03:39
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2025
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08/04/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db4a36f proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO a atualização do laudo pericial conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 17.257,83CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 670,97HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 2.588,69IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isento Total Devido pelo Reclamado: R$ 20.517,49 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. Niterói, 28 de março de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO QUEIROZ -
28/03/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/03/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO QUEIROZ
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28/03/2025 17:08
Homologada a liquidação
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28/03/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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07/03/2025 20:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/02/2025 00:07
Juntada a petição de Impugnação
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11/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 10/02/2025
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31/01/2025 08:50
Juntada a petição de Impugnação
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30/01/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/01/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO QUEIROZ
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29/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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16/01/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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20/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 19/09/2024
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11/09/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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09/09/2024 18:37
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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06/08/2024 19:00
Juntada a petição de Impugnação
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06/08/2024 02:53
Juntada a petição de Impugnação
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27/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/07/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO QUEIROZ
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25/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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28/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 27/06/2024
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27/06/2024 10:14
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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03/06/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 03:18
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/05/2024
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14/05/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 13:21
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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13/05/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 09/05/2024
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16/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/04/2024
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13/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 12/04/2024
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09/04/2024 01:04
Decorrido o prazo de SERGIO QUEIROZ em 08/04/2024
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27/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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25/03/2024 22:26
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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25/03/2024 22:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/03/2024 22:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO QUEIROZ
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25/03/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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24/03/2024 00:30
Juntada a petição de Impugnação
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23/03/2024 00:55
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/03/2024
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15/03/2024 08:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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01/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 29/02/2024
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12/02/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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12/02/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:03
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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07/02/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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30/01/2024 01:17
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 29/01/2024
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15/01/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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18/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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25/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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19/07/2023 21:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/07/2023
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06/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de SERGIO QUEIROZ em 05/07/2023
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28/06/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/06/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO QUEIROZ
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27/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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04/04/2023 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2023 10:44
Juntada a petição de Impugnação
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30/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/03/2023
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17/03/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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09/03/2023 15:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/03/2023 15:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2023 17:58
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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04/12/2022 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
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25/03/2022 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/02/2022 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/02/2022
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22/02/2022 16:53
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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12/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
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12/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 00:47
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:47
Decorrido o prazo de SERGIO QUEIROZ em 10/02/2022
-
10/02/2022 21:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/02/2022 21:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERGIO QUEIROZ sem efeito suspensivo
-
10/02/2022 18:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
26/01/2022 19:00
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
26/01/2022 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
19/01/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
19/01/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
19/01/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/01/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO QUEIROZ
-
18/01/2022 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
12/01/2022 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
28/01/2021 00:30
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/01/2021
-
28/01/2021 00:30
Decorrido o prazo de SERGIO QUEIROZ em 27/01/2021
-
17/12/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2020
-
17/12/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2020
-
17/12/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/12/2020 17:08
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO QUEIROZ
-
15/12/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
26/11/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
-
25/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO QUEIROZ em 23/10/2020
-
19/10/2020 22:23
Juntada a petição de Manifestação (AUTOR Petição juntada cálculos ajustados)
-
14/10/2020 19:05
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE ILEGITIMIDADE, SOBREST OU PERÍCIA)
-
14/10/2020 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
08/10/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2020
-
08/10/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 17:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO QUEIROZ
-
06/10/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
10/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/09/2020
-
25/08/2020 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/06/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
17/06/2020 17:48
Iniciada a execução
-
16/06/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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