TRT1 - 0100663-50.2023.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
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Movimentações
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100663-50.2023.5.01.0081 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea8809 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJE CERTIFICO, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, na data de 20/05/2025, pelo ID 4738dad, sendo este tempestivo, bem como apresentado por parte legítima e regularmente representada, conforme se infere da procuração de ID e8441c9.
Custas pelas reclamadas.
CERTIFICO, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, na data de 20/05/2025, pelo ID b12b481, sendo este tempestivo, bem como apresentado por parte legítima e regularmente representada, conforme se infere da procuração de ID nº 7fad967.
Custas devidamente recolhidas, consoante ID 6b4c533.
Dispensada do pagamento de valor referente ao depósito recursal, por estar em recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10, da CLT.
Era o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos.
Helena Pereira de Carvalho Assistente de Secretaria DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), por presentes os requisitos legais.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, encaminhem-se ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PACHECO DE OLIVEIRA -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53b3923 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais conheço ambos os embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los integralmente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PACHECO DE OLIVEIRA -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db7b5a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO PACHECO DE OLIVEIRA em face de BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL decido: Rejeito a preliminar de suspensão do processo face à recuperação judicial.
Pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 04/03/2018, extinguindo o feito com resolução de mérito neste particular, na forma do art. 487, II, do CPC.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins: .
Diferenças salariais e reflexos; .
Reflexos do salário recebido lateralmente; .
Diferenças de comissões (vendas canceladas) e reflexos; .
Devolução do valor indevidamente descontado no TRCT.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação.
Custas processuais devidas pelo reclamado no montante de R$ 2.000,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$ 100.000,00) arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT).
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I).
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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