TRT1 - 0100316-02.2024.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/06/2025 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 15:46
Juntada a petição de Contraminuta
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09/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE ANDRE DE LIMA
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06/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/06/2025 23:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b62df51 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100316-02.2024.5.01.0010 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1.
DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Recorrido(a)(s): 1.
LUIZ HENRIQUE ANDRE DE LIMA RECURSO DE: DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Visto etc.
Inicialmente, registra-se a conexão com o processo PJe nº 0100740-88.2022.5.01.0018. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id f2d692f; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 04f3c3a).
Representação processual regular (Id 0cfc69e).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 19 da Lei nº 8213/1991; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 186 do Código Civil; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, por se revelarem inservíveis, porquanto procedentes de Turmas deste Tribunal, prolator do v. acórdão recorrido, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA -
22/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
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22/05/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
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12/05/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/05/2025 14:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE ANDRE DE LIMA em 28/04/2025
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28/04/2025 23:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100316-02.2024.5.01.0010 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE ANDRE DE LIMA Tomar ciência do v. acórdão #id:b359eb0: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos interpostos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA -
07/04/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE ANDRE DE LIMA
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07/04/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
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31/03/2025 15:28
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE ANDRE DE LIMA - CPF: *45.***.*58-94 e não provido
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31/03/2025 15:28
Conhecido o recurso de DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 e não provido
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21/03/2025 07:57
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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18/03/2025 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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18/03/2025 13:45
Determinada a requisição de informações
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18/03/2025 13:45
Convertido o julgamento em diligência
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17/03/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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17/03/2025 12:32
Retirado de pauta o processo
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25/02/2025 23:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 23:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2025
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13/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/02/2025 16:10
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 12 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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06/02/2025 18:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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17/12/2024 13:27
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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27/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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