TRT1 - 0100818-50.2022.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
17/09/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
17/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 19:25
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
16/09/2025 19:24
Encerrada a conclusão
-
16/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/09/2025 13:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af4972b proferida nos autos.
ROT 0100818-50.2022.5.01.0061 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ALEX SOARES BOTELHO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ANTONIO MARCOS MORAES RIBEIRO (RJ115917) EDUARDO SETTE UZEDA MASCARENHAS (RJ242386) ROGERIO PERFEITO MARQUES PEREIRA (RJ116766) RECURSO DE: ALEX SOARES BOTELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 4043bc0; recurso apresentado em 17/04/2025 - Id 00bf797).
Representação processual regular (Id f3679a1 e 130be44).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. (art. 896, § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Dessa forma, torna-se incabível a análise das violações, contrariedades e divergências jurisprudenciais apresentadas. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; incisos VI e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A parte recorrente pleiteia a declaração de inaplicabilidade de cláusula de Convenção Coletíva de Trabalho. Consignou o v. acórdão hostilizado, in verbis: "(...) O julgamento de ação anulatória de convenção coletiva de trabalho é de competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos SDC, do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, incabível a apreciação nestes autos , pois esta é efetivamente a intenção do autor. (...)" Nessa esteira, verifica-se que o acórdão não analisou o tema sob o prisma da aplicabilidade ou da inaplicabilidade da norma coletiva.
Assim, verifica-se ausência de prequestionamento em relação ao tema, nos termos da súmula 297 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; itens I, III e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 27 do TRT 5. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 368 e 408 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 219 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Além disso, não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada ou tese firmada pela C.
Corte.
Por fim, no que diz respeito à alegação de dissenso jurisprudencial, alguns dos arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 19 do TRT 5. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015.
Insurge-se o recorrente contra acórdão no que tange ao tema: das diferenças de horas extras "pedido sucessivo "b" no período imprescrito, base de cálculo, reflexos nos sábados, reflexos e agregamentos.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. no que diz respeito à alegação de dissenso jurisprudencial, alguns dos arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.
Já outros arestos se mostram inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do C.
Corte.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos V e VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as demais violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que alguns dos arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, uma vez que inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Já o último aresto é inespecífico, conforme súmulas 23 e 296 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 6.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SOARES BOTELHO -
03/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SOARES BOTELHO
-
03/09/2025 19:34
Não admitido o Recurso de Revista de ALEX SOARES BOTELHO
-
29/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/04/2025 13:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025
-
17/04/2025 10:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100818-50.2022.5.01.0061 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: ALEX SOARES BOTELHO, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ALEX SOARES BOTELHO, BANCO DO BRASIL SA A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso do autor, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, a teor da decisão proferida pelo STF, na ADI 5766, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
A Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães e a Juíza Anélita Assed Pedroso acompanharam o voto do Desembargador Relator com ressalva de entendimento quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SOARES BOTELHO -
07/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
07/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SOARES BOTELHO
-
07/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
07/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SOARES BOTELHO
-
03/04/2025 09:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
-
03/04/2025 09:25
Conhecido o recurso de ALEX SOARES BOTELHO - CPF: *42.***.*22-83 e provido em parte
-
12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/03/2025 12:10
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 4a Turma - A ()
-
16/09/2024 09:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/08/2024 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2024 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/08/2024 14:01
Encerrada a conclusão
-
08/08/2024 01:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/08/2024 01:24
Encerrada a conclusão
-
16/07/2024 17:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/07/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100419-46.2025.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Ricardo Smith da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2025 22:34
Processo nº 0011413-94.2013.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Awi Ozores Pimenta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2013 16:02
Processo nº 0100409-12.2025.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandra Regina Ferreira Malta de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2025 02:32
Processo nº 0077100-96.2007.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Viana de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/06/2007 00:00
Processo nº 0100818-50.2022.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/10/2022 14:55