TRT1 - 0100459-63.2025.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:51
Distribuído por sorteio
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9c4508 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO VINICIUS DA SILVA RODRIGUES propôs ação trabalhista em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. 02b8964).
Em audiência (ID. fd72344), impugnou o autor o contrato de trabalho de ID. 19c9153, inclusive a cláusula terceira de exceção do inciso I, art. 62, da CLT, uma vez que não correspondia à realidade dos fatos.
Colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas, uma de cada parte.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O demandante recebia salário superior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 6d94d19), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, não teria direito à gratuidade de justiça.
Todavia, a questão não pode ser apreciada tão somente pela literalidade da disposição legal.
Ao intérprete cabe analisar a lei e os seus fins sociais e adequá-la ao caso concreto.
Com efeito, não se pode olvidar que, sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na CRFB, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos, qualquer restrição criada deve ser analisada detida e concretamente.
Trata do tema Mauro Schiavi em sua obra sobre a reforma no sentido de que “modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes do processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A correção do desiquilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e do devido processo justo e efetivo”. (in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho Aspectos processuais da Lei n. 13.467/1, São Paulo: Ltr Editora, 2017) Analisando-se o novel art. 790, §3º, da CLT, percebe-se que a restrição imposta pelo legislador confronta com a função social do processo.
Entretanto, os atos processuais devem ser efetivos e não podem implicar retrocesso social, nem pode fornecer aos autores processuais armas distintas, sob pena de não haver o necessário e justo equilíbrio que cada um terá à sua disposição.
Tais armas devem ser no mínimo iguais e, principalmente respeitar a hipossuficiência do mais fraco, tal como ocorre nas ações de direito do consumidor.
Não se pode acolher, assim, indiscriminadamente, uma regra que impinge um retrocesso social e viola um direito fundamental do cidadão.
Frise-se que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas, à luz dos princípios da teoria geral do processo, adequar a aplicação da regra ao caso concreto, pelos motivos já expostos.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 6d85c57).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da jornada de trabalho Alega o autor que foi admitido pela reclamada em 04/05/2021, na função de vendedor I, e dispensado sem justa causa em 01/08/2024.
Afirma que trabalhou de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h30, com 30 minutos de intervalo para refeição, e folgas aos sábados e domingos.
Postula o pagamento das horas extras, com adicional de 50%, intervalo intrajornada, e consectários.
A reclamada, em peça de bloqueio, nega a jornada extraordinária apontada na inicial e sustenta que o autor trabalhava externamente promovendo a reposição venda dos produtos fabricados pela ré nos termos do art. 62, I, da CLT. À análise.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “a jornada de trabalho: segunda a sexta das 7h às 18h30, com intervalo de apenas 30 minutos, iniciando e terminando na empresa; (...); que o aparelho que usava não travava mas se não conseguisse fazer pedidos em virtude do horário, o supervisor de mesa ficava no local e fazia os pedidos "por dentro do sistema", pois tinha metas a cumprir de vendas; que trabalhava sozinho durante o dia; que por volta de 17h30, saía da rota e retornava para a empresa”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que é supervisora de vendas e trabalhou com o reclamante de 2021 a 2023; que trabalha interna e externamente mas não marca controle de frequência; que encontrava o reclamante na empresa quando havia reunião matinal; que havia reunião matinal duas vezes por semana e o reclamante poderia ir outros dias na empresa para resolver outras questões como relativas a moto ou departamento pessoal; que a depoente era a supervisora do reclamante no período e era responsável por fazer a reunião matinal nos dias apontados; que não tem como informar se reclamante voltava para a empresa no fim do dia; que perguntada se o sistema de vendas trava em algum horário, respondeu "geralmente até 6:00 da noite"; que mantinha contato com o reclamante por telefone durante a jornada; que perguntada se o reclamante tinha uma rota de clientes a seguir, respondeu "que ele tinha a cartela de clientes do dia"; que se o sistema estiver fechado para vendas, nem o supervisor tem poderes para inserir vendas, ainda que seja para bater meta; que nunca pediu para o reclamante voltar à empresa no fim do expediente; (...); que não havia controle do intervalo para almoço; que o reclamante utilizava motocicleta da empresa para execução dos serviços; que a moto e o aparelho de vendas possuem GPS; que a reunião matinal poderia ser no fim do dia; (...); que a recomendação para chegada pela manhã para a participação da reunião era às 7:30h”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que passou a ter contato com o reclamante em 2022 até outubro de 2024; que tinha que comparecer na empresa no início e no final da jornada para as reuniões onde eram tratadas das metas, o que seria feito no dia e no final do dia o que foi feito, se era necessário alguma troca, contato com a supervisão; que a jornada de trabalho era: segunda a sexta das 7h às 18h15/18h30, que considerando o volume do trabalho, a meta a ser batida, o número de clientes a ser visitado, o tempo médio que conseguia tirar de intervalo para refeição era de 15 a 30 minutos diários; (...); que as reuniões também poderiam ser com gerente, mas sempre com a presença do supervisor; que era da mesma sala de vendas do reclamante mas supervisores distintos; que uma vez ou outra no mês não encontrava o reclamante no fim do dia”.
Pois bem.
Resta verificar se era possível ou não a fiscalização da atividade externa exercida pelo reclamante.
A testemunha indicada pelo reclamante confirmou que havia necessidade de comparecimento diário às dependências da ré no início e fim da jornada.
Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada declarou que era supervisora do autor e que era a responsável pelas reuniões matinais que ocorriam, em média, duas vezes por semana, mas admitiu que o autor poderia ir em outros dias na empresa para resolver outras questões relativas à motocicleta ou departamento pessoal.
Afirmou que mantinha contato com o reclamante por telefone durante a jornada, bem como que possuía uma cartela de clientes do dia, quando perguntada se havia uma rota de clientes.
Disse também que não tinha como informar se o reclamante retornava à empresa no fim do dia e que jamais pediu para o reclamante voltar à empresa no fim do expediente, apesar de admitir que a reunião matinal poderia ser no fim do dia.
Com efeito, por haver roteiro predeterminado a ser cumprido, comparecimento diário à empresa no início e fim da jornada, e contato telefônico com supervisor para acompanhamento durante o expediente, é evidente a possibilidade do controle de jornada, ainda que não houvesse marcação de horário e o labor fosse externo.
Ademais, a testemunha indicada pela reclamada afirmou que que a motocicleta e o aparelho de vendas possuem GPS, o que torna irrefutável a possibilidade de controle da jornada pela ré.
Nota-se que a regra do art. 62, I, da CLT somente se aplica quando resta constatada a autonomia do trabalhador para o cumprimento de suas atividades diárias, sem interferência direta ou indireta do empregador capaz de implicar a supressão dessa liberdade. Rejeito, portanto, a tese de trabalho externo, sem possibilidade de fiscalização de jornada.
Afastada a hipótese do art. 62, I, da CLT, de que o reclamante exercia atividade externa absolutamente incompatível com a fixação de horários, passo a analisar a jornada postulada e a prova produzida.
Assim, a cláusula 3ª do contrato de trabalho (ID. 19c9153) não prevalece ante o princípio da primazia da realidade.
Cabia à reclamada o controle de jornada do autor, sendo certo que o ônus de afastar a presunção de veracidade da jornada da inicial era da ré, por não ter juntado aos autos controles de ponto quando deveria – Súmula nº 338 do C.
TST, encargo do qual se desincumbiu em parte.
A testemunha indicada pela reclamada afirmou que a recomendação para chegada pela manhã para a participação da reunião era às 7h30, enquanto a indicada pelo reclamante que a jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira das 7h às 18h15/18h30.
Considerando os limites traçados na inicial e a prova oral, fixo a seguinte jornada do autor: - de segunda a sexta-feira, das 7h15 às 18h22, com 30 minutos de intervalo para refeição, e folgas aos sábados e domingos.
Defiro o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes a 8ª diária, conforme postulado, e 44ª semanal, sem o correspondente pagamento, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em décimos terceiros, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Indevidos os reflexos do DRS acrescido de horas extras nas verbas contratuais, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, a fim de se evitar o bis in idem até 19/03/2023.
Ressalto que a tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Se havia trabalho em jornada superior a 6h, sem o gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
Logo, defiro, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, ou seja, 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido de 50%. Do acúmulo de funções Sustenta o autor que “além de exercer as atividades inerentes ao cargo de Vendedor I, desde sua admissão, o Reclamante também exercia a função de Cobrador, Propagandista e Promotor de Vendas, pois quando visitava os clientes da Reclamada para realizar as vendas, também tinha que fazer cobranças dos clientes, bem como ter que colocar adesivos, folders de produtos da Reclamada nos bares e restaurantes e abastecer as geladeiras e freezers.
Frise-se que mesmo o Autor não concordando com o acúmulo de funções acima noticiado, o mesmo era obrigado a realizar tais atividades, na medida em que dependia economicamente da Ré e, por diversas ocasiões já foi ameaçado de demissão, caso não cumprisse tais determinações”.
Postula o pagamento de adicional sobre o salário em percentual a ser fixado pelo Juízo em razão de acúmulo de funções.
Em defesa, o reclamado nega acúmulo de funções.
Afirma que o reclamante “era responsável pela venda dos produtos da ré, além de realizar a ativação dos pontos de venda, através da realização de merchandising, com a devida contraprestação, tendo em vista que um dos indicadores de sua comissão era a RED – Retrato de execução Diária, tal como previsto na norma coletiva”.
Aprecio.
Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer cumulativamente tarefas inerentes à função diversa, além das tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a contraprestação correspondente.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver prova ou cláusula contratual expressa a tal respeito. Assim, nada proíbe que, dentro da jornada de trabalho, o trabalhador execute atribuições diversas das usuais, desde que guardem compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior. O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que Retrato de Execução Diário (RED) foi uma parcela que passou a ser paga bem depois do início do seu contrato trabalho para uma atividade que exercia de abastecimento de geladeira de cliente, verificação das geladeiras, limpeza e organização”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que Retrato de Execução Diário (RED) são "as ativações que o vendedor tem que fazer no ponto de venda, e constitui colar o cartaz, colocar preço, arrumar geladeira”; que 5% da comissão é medida sobre o RED; (...); que o reclamante não fazia cobrança nos clientes; que o RED somente paga se bater a meta e não sabe se é paga desde 2021”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que encontrava o reclamante no início e fim da jornada; limpando geladeira em alguns casos; que Retrato de Execução Diário (RED), que passou para os vendedores depois de um tempo, era uma pesquisa mensal para demonstrar como estava o abastecimento de geladeira de cliente, verificação das geladeiras, limpeza e organização, preços; que antes esta pesquisa era feita por uma equipe e depois acabou e passou para os vendedores e fazia parte da meta; que não faziam cobranças, poderiam até levar um boleto; que 5% da comissão era o RED”.
Colhida a prova oral, não restou comprovado o exercício da função de cobrador.
Contudo, restou comprovado o exercício das atividades de abastecimento de geladeira de cliente, verificação das geladeiras, limpeza e organização, mas havia contraprestação por meio do pagamento de Retrato de Execução Diário (RED).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Indeferido o adicional por acúmulo de funções, julgo improcedente o pleito de retificação no que tange à remuneração na CTPS. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente no pedido de acúmulo de funções, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência do referido pedido, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VINICIUS DA SILVA RODRIGUES em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$2.391,72 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$119.585,96.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3 e intervalo intrajornada.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100421-07.2025.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Ribeiro Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2025 13:33
Processo nº 0100553-95.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexa Thais Medeiros Mastrangelo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 16:06
Processo nº 0100537-60.2023.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2023 17:54
Processo nº 0100537-60.2023.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 08:50
Processo nº 0100555-65.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vania Maria de Moraes Mattos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 18:05