TRT1 - 0101109-78.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/09/2025
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12/09/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) OLGA LUCIA LEITE NUNES
-
10/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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09/09/2025 13:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário (P_RECURSO ORDINÁRIO_2919286546 EM 09/09/2025 13:26:49)
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de OLGA LUCIA LEITE NUNES em 03/09/2025
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21/08/2025 14:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b99c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101109-78.2024.5.01.0029 OLGA LUCIA LEITE NUNES, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de IGUALITÉ SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ FIOCRUZ, endereços da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação da segunda reclamada.
Audiência de instrução e julgamento (ID 34d0c66), ausente a primeira reclamada.
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória prejudicada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 do TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: REVELIA Não apresentando a primeira ré sua defesa no prazo legal, conforme se observa da ata de audiência de ID. 34d0c66, foi requerida a aplicação da revelia e confissão quanto à matéria fática.
Em se estando diante de fatos comuns, seja o litisconsórcio simples ou unitário, incide o consubstanciado no art. 345, inc.
I do Digesto Processual Civil/15, vale dizer, a revelia não induzirá no efeito da confissão.
Contudo, não é a hipótese dos autos.
Limitou-se a segunda reclamada a contestar, especificadamente (art. 341, CPC/15) somente o pedido de responsabilidade subsidiária.
Ora, cumpre ao réu manifestar-se a respeito de cada fato articulado pelo autor e a respeito de cada qual deverá posicionar-se especificamente quanto à inexatidão absoluta ou relativa (JOSÉ ALBERTO DOS REIS)- princípio da impugnação especificada.
O referido artigo não se restringe à vedação da negativa geral, mas também determina cumprir ao réu “dizer não somente que os fatos são inverídicos, mas também como ocorreram ou que outros fatos são verdadeiros.” (CALMON: 1994, p. 335).
Não houve contestação específica quanto aos fatos da relação de emprego, limitou-se a segunda reclamada a cuidar de sua responsabilidade.
Assim sendo, sofrem as reclamadas as agruras de suas incúrias – art. 341, CPC/15, quais sejam, reputar-se-ão verdadeiros os fatos descritos pelo autor.
Nesse diapasão, a peça de defesa da segunda reclamada não aproveita à primeira, devendo esta ser considerada revel e confessa quanto à matéria fática. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a autora ter sido admitida em 12/09/2022, na função de Ascensorista, sendo dispensada em 12/09/2024, quando auferia a importância mensal de R$ 3.312,02, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas pela ré. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, 'd', da CLT, em razão do reiterado descumprimento das obrigações contratuais, notadamente o não pagamento de salários e o recolhimento irregular do FGTS.
Tendo em vista a aplicação dos efeitos da revelia, não havendo comprovante de pagamento nos autos, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 12/09/2024 e defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido: saldo de salário de setembro de 2024 (12 dias); salário retido do mês de agosto de 2024; aviso prévio indenizado (36 dias); férias vencidas 2022/2023, em dobro, acrescidas do terço constitucional; férias vencidas 2023/2024, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais (2/12), já considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional 2024 (10/12), já considerada a projeção do aviso prévio.
Deverá a empregadora promover à baixa do contrato na CTPS da autora, fazendo constar admissão em 12/09/2022 e dispensa em 18/10/2024, já com a projeção do aviso prévio indenizado, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do C.
TST, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes referentes ao FGTS de todo o pacto laboral e da multa de 40% sobre o total dos depósitos, nos termos da Lei 8.036/90.
As parcelas acima serão calculadas com base na remuneração declarada pela parte autora na exordial – R$ 3.312,02. MULTAS DA CLT Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, §8º, da CLT. Quanto àquela fixada no art. 467 da CLT, defiro, tendo em vista a postura adotada pela ré, que sequer se ocupou de ofertar defesa em Juízo, tornando, assim, incontroversa a versão autoral dos fatos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Ao terceirizar suas atividades, a segunda ré exerceu o direito que lhe cabia de administrar o negócio de forma a torná-lo mais eficiente.
No entanto, o exercício de um direito não pode ser de tal forma livre que se configure em abuso.
O abuso de direito, inclusive, é reconhecido pelo Direito Civil pátrio como ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
A verificação do abuso deve ser aferida segundo a desconformidade da conduta e os valores tutelados pelo ordenamento civil-constitucional.
Portanto, verifica-se que, no caso em tela, a pretensão de se excluir a responsabilidade da segunda reclamada pelo inadimplemento da real empregadora vai de encontro ao que estatui a própria Constituição ao eleger o valor social do trabalho como fundamento da República.
Dessa forma, observado o abuso de direito, equiparado pelo Direito Civil ao ato ilícito, mister se faz a reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mediante a responsabilização subsidiária da recorrente.
Neste sentido o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, item IV, do C.
TST.
Outrossim, sem qualquer cabimento a alegação da contestante quanto a inexistência de subordinação jurídica e contraprestação pecuniária direta.
Não há pleito declaratório de vínculo de emprego com a contestante, tão somente de responsabilização subsidiária.
Por fim, não prospera, tampouco, a alegação desta empresa quanto à inaplicabilidade da Súmula 331 por inexistir amparo legal, é cediço que o inc.
III do mencionado enunciado tem por base a interpretação analógica do art. 455 da CLT.
Este, aliás, o posicionamento da mais alta Corte Trabalhista.
Este o novel posicionamento consolidado da mais alta Corte Trabalhista: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral. A Súmula 331, itens IV e VI, do C.
TST, supracitada, confere ao tomador dos serviços a obrigação de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador.
Uma vez que beneficiário da mão-de-obra da reclamante, é o tomador de serviços responsável subsidiário por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização, quando a empresa contratante descumprir as suas obrigações trabalhistas, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, base legal da Súmula 331, do C.
TST, na forma do art. 5º, inciso II, CF/88.
Ademais, havendo a primeira reclamada se mostrado inidônea econômica e financeiramente, incorreu a segunda reclamada em patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser responsabilizada subsidiariamente pelo crédito do trabalhador.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, na forma do artigo 455 da CLT, conforme prevalente jurisprudência – S.331 C.TST, observado o período de prestação de serviços a referida reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A, caput, e §3º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença, desde que devidamente comprovados nos autos. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão, para condenar IGUALITE SERVIÇOS TECNICOS EIRELI - ME, de forma principal, e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, subsidiariamente, a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, têm natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, as parcelas deferidas a título de diferenças salariais e seus reflexos em décimo terceiro salário.
As demais parcelas deferidas (reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, e FGTS + 40%) possuem natureza indenizatória.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguishing) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OLGA LUCIA LEITE NUNES -
20/08/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
20/08/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) OLGA LUCIA LEITE NUNES
-
20/08/2025 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
20/08/2025 17:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de OLGA LUCIA LEITE NUNES
-
20/08/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a OLGA LUCIA LEITE NUNES
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18/06/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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17/06/2025 14:05
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2025 11:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/05/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/05/2025
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15/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 14/05/2025
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03/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de OLGA LUCIA LEITE NUNES em 02/05/2025
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 02/05/2025
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01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de OLGA LUCIA LEITE NUNES em 30/04/2025
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01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 30/04/2025
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28/04/2025 09:38
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/04/2025 09:37
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
-
16/04/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) OLGA LUCIA LEITE NUNES
-
16/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de OLGA LUCIA LEITE NUNES em 09/04/2025
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03/04/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação (UNIÃO PGF CADASTRAMENTO E INTIMAÇÃO EQUIVOCADOS)
-
01/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101109-78.2024.5.01.0029 : OLGA LUCIA LEITE NUNES : IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe - Audiência UNA TELEPRESENCIAL/VIRTUAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência, sob pena de arquivamento, na forma do art. 844/CLT (ausência do reclamante), e revelia (ausência da Ré),, que se realizará no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "29VTRJ": 17/06/2025 09:20h 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência UNA por videoconferência(Virtual), observando as instruções que se seguem, devendo o(a)s advogado(a)s dar(em) ciência ao(s) seu(s) constituinte(s), que prestarão depoimentos pessoais e respectiva(s) testemunha(s), caso houver.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga adentrar na reunião.
A parte interessada deverá acompanhar os atos de comunicações processuais via postal pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga ingressar na reunião. 29ª VTRJ - aplicativo Zoom: Entrar na reunião, via link ou ID, abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2412805454 - ID da reunião: 241 280 5454 – acesso sem senha.
Ao acessar o aplicativo/sistema Zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio desligado e o vídeo ligado, até o início da audiência designada nos presentes autos. 1- Cientes, as partes, de que não haverá adiamentos por problemas de conexão, bem como não serão ouvidas, no mesmo ambiente, testemunhas e partes. 2- Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 3- Ao(s) advogado(a)s do(s) Réu(s) que apresente(m) sua(s) defesa(s) e documentos, formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art.2º,§2º,TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4-Testemunhas na forma do art. 852-H, e § 2º da CLT (Rito Sumaríssimo) e na forma do art. 825 da CLT (Rito Ordinário). 5-Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição. 6- As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LUCIANA NEVES DA SILVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - OLGA LUCIA LEITE NUNES -
31/03/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) OLGA LUCIA LEITE NUNES
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31/03/2025 18:31
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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31/03/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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31/03/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) OLGA LUCIA LEITE NUNES
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19/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de OLGA LUCIA LEITE NUNES em 18/10/2024
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10/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) OLGA LUCIA LEITE NUNES
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09/10/2024 14:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de OLGA LUCIA LEITE NUNES
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09/10/2024 12:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANO MORAES SILVA
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19/09/2024 15:23
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2025 09:20 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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