TRT1 - 0100585-19.2023.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FERNANDES SERVOLO
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25/09/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME
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25/09/2025 12:53
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de RESTAURANTE DI CAPPO SA
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25/09/2025 12:53
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME
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24/09/2025 16:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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24/09/2025 16:36
Encerrada a conclusão
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24/09/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME em 08/09/2025
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29/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e5109f proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES SERVOLO RECORRIDO: RESTAURANTE DI CAPPO SA, PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME, CLAUDIO DAVID IMMEDIATO Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME como recorrente e FRANCISCO FERNANDES SERVOLO como recorrido.
O MM.
Juízo da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio da r. sentença de id 901f97f, julgou procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO FERNANDES SERVOLO em face de RESTAURANTE DI CAPPO SA, PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME, CLAUDIO DAVID IMMEDIATO .
Sem contrarrazões.
A Reclamada interpôs recurso ordinário, juntado em id. 9d3154f.
Assevera, de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça.
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 23/06/2023 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
Vejamos.
Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
A norma inserta no art. 99, § 7º, do CPC, cujo teor ora se transcreve, preconiza: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade.
A possibilidade de requerimento da gratuidade de justiça (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade. Pois bem. A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), especificamente com a inclusão do § 9º no art. 899 da CLT, conferiu a redução à metade do valor do depósito recursal às entidades sem fins lucrativos.
Vejamos o que reza o dispositivo: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 9 - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte Quanto à gratuidade de justiça, o benefício se encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica é, pois, exigida pelo preceito celetista a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
Vejamos o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O entendimento desta Corte é de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
No caso, conquanto a reclamada tenha mencionado a existência de bloqueios judiciais e de miserabilidade econômico-financeira, não existe nos autos nenhuma comprovação da realização da complementação do depósito recursal, a fim de atingir o montante total da condenação. Óbice da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-169-64.2013.5.04.0205, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Todavia, não foram trazidos aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais.
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
O micro empreendedor individual , como visto acima, tem direito à redução de metade do valor do depósito recursal, mas não, apenas em virtude dessa caracterização, à gratuidade de justiça.
Logo, não se concede a gratuidade de justiça simplesmente em face de eventual aferição da dessa condição no objeto social; também recorrentes dessa natureza precisam demonstrar insuficiência de recursos para a concessão do benefício.
E, como já repisado acima, não há nos autos prova de que a ré não possua recursos bastantes para arcar com as despesas processuais - não se pode confundir outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora).
Uma demonstração, ainda que sem detalhes, do balanço de ativos e passivos é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade da recorrente honrar suas obrigações patrimoniais.
Pertinente é aqui a reprodução da Súmula nº 463 do TST, cujo item II porta as razões jurídicas que ora se abraçam (grifei): "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (artigo 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifei) Por indeferida a gratuidade de justiça, deverá a reclamada PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME, proceder ao recolhimento de metade do valor do depósito recursal e do valor integral das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias - nos precisos termos do § 2° do art. 101 do CPC/15 -, para que se viabilize o conhecimento do seu apelo ordinário.
Vindo a comprovação do recolhimento do depósito e das custas ou transcorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME -
28/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME
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28/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:21
Convertido o julgamento em diligência
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26/08/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100585-19.2023.5.01.0061 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
18/08/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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