TRT1 - 0100763-58.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de JONATHAN SANTOS PAZ em 14/07/2025
-
14/07/2025 21:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/07/2025 12:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 18:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afab091 proferida nos autos.
DECISÃO Recurso ordinário da 1ª ré em Id 559c410, tempestivo, com ciência da sentença em 22/05/2025, assinado por advogado devidamente habilitado nos autos, conforme procuração em Id ef368b2.
Custas (Id ef368b2) e depósito recursal (Id f75e161) corretamente recolhidos. Recurso ordinário do autor em Id 4474a9e, apresentado tempestivamente, com ciência da sentença em 22/05/2025, assinado por advogado devidamente habilitado nos autos, conforme procuração em Id 5c7e767.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos.
Intimem-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LGM MDU CABOS E TELECOMUNICACOES LTDA. - CLARO S.A. -
30/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
30/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LGM MDU CABOS E TELECOMUNICACOES LTDA.
-
30/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN SANTOS PAZ
-
30/06/2025 13:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LGM MDU CABOS E TELECOMUNICACOES LTDA. sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 13:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAN SANTOS PAZ sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
-
05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/06/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 15:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bb923d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação.
Intime-se.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN SANTOS PAZ -
20/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
20/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LGM MDU CABOS E TELECOMUNICACOES LTDA.
-
20/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN SANTOS PAZ
-
20/05/2025 09:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LGM MDU CABOS E TELECOMUNICACOES LTDA.
-
15/05/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
14/05/2025 08:22
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de JONATHAN SANTOS PAZ em 12/05/2025
-
02/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c38c826 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Nos termos do art. 1.023, §2º do NCPC, face à possibilidade de efeito modificativo, intime-se o Embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN SANTOS PAZ -
30/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN SANTOS PAZ
-
30/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JONATHAN SANTOS PAZ em 28/04/2025
-
22/04/2025 11:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20df2ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por JONATHAN SANTOS PAZ em face de LGM MDU CABOS E TELECOMUNICACOES LTDA. e CLARO S.A , perante a 6ª Vara do Trabalho de Nitéroi/RJ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para.
DETERMINAR o pagamento de adicional de periculosidade , no percentual de 30% (a ser calculado sobre o salário básico do reclamante), de junho/2018 a fevereiro/2021, bem como reflexos, em face da natureza salarial e habitualidade, em férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS e multa de 40%.
RECONHECER a responsabilidade subsidiária da 2°reclamada.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Réu em benefício do(a) advogado(a) do(a) Autor(a), no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s) julgado(s) procedente(s). FIXAR os honorários de sucumbência recíproca, a serem pagos pelo Autor em benefício do advogado(a) do(a) Ré, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Tal verba se encontra sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação deste decisum.
CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC ́s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-Ido TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino quesejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN SANTOS PAZ -
07/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
07/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LGM MDU CABOS E TELECOMUNICACOES LTDA.
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07/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN SANTOS PAZ
-
07/04/2025 11:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
07/04/2025 11:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATHAN SANTOS PAZ
-
07/04/2025 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN SANTOS PAZ
-
26/03/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
25/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
25/03/2025 13:00
Convertido o julgamento em diligência
-
25/03/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
19/03/2025 21:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/02/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 10:21
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 09:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/02/2025 21:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/02/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 13:02
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
30/01/2025 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2025 22:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 22:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CARDOSO
-
12/11/2024 08:57
Audiência de instrução designada (26/02/2025 09:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/11/2024 16:11
Audiência inicial realizada (11/11/2024 09:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/11/2024 11:00
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2024 11:06
Juntada a petição de Contestação
-
31/10/2024 23:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/10/2024 05:06
Publicado(a) o(a) edital em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 23:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 12:32
Expedido(a) edital a(o) LGM MDU CABOS E TELECOMUNICACOES LTDA.
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28/08/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 09:53
Expedido(a) mandado a(o) LGM MDU CABOS E TELECOMUNICACOES LTDA.
-
24/08/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
23/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de LGM MDU CABOS E TELECOMUNICACOES LTDA. em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JONATHAN SANTOS PAZ em 20/08/2024
-
31/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 30/07/2024
-
23/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
22/07/2024 15:11
Expedido(a) notificação a(o) JONATHAN SANTOS PAZ
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22/07/2024 15:11
Expedido(a) notificação a(o) LGM MDU CABOS E TELECOMUNICACOES LTDA.
-
22/07/2024 15:10
Audiência inicial designada (11/11/2024 09:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/07/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 15:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/07/2024 08:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
15/07/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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