TRT1 - 0100269-19.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/05/2025 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd67574 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): CEILSON RITER SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2024 - Id. ffad6dc; recurso interposto em 17/12/2024 - Id. 5ab3a92).
Regular a representação processual (Id. 9b93db e 816c257).
Satisfeito o preparo (Id. f80ea62, 63e9f39, 003fa06, 7f5d315 e 1900c8e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 732; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 330; artigo 338; artigo 373, inciso I; artigo 492; Lei nº 11442/2007, artigo 1º, 2; artigo 4º, 5. - divergência jurisprudencial .
Considerando a tese jurídica definida pelo TST no RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59): "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade à Súmula 331 do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após ao TST. /llc/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CEILSON RITER SILVA -
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) CEILSON RITER SILVA
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11/04/2025 07:41
Admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/04/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/04/2025 17:08
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de CEILSON RITER SILVA em 27/01/2025
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17/12/2024 10:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) CEILSON RITER SILVA
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04/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/11/2024 14:30
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 Sessão Presencial 27 11 2024 ()
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05/11/2024 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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30/10/2024 07:10
Retirado de pauta o processo
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16/10/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
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11/10/2024 15:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/10/2024 15:17
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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27/09/2024 10:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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29/05/2024 09:42
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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28/05/2024 17:31
Declarada a suspeição por MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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28/05/2024 14:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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24/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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