TRT1 - 0101037-74.2022.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA em 29/08/2025
-
29/08/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ecd272 proferida nos autos.
Vistos, etc.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela RECLAMADA (#id:9be04b5) e FIXO o valor da condenação em R$ 1.414,38 , sendo: 1.
Intime-se o(a) autor(a) para ciência e CITE-SE por DEJT a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS CONFORME SÚMULA 4 DO TRT-1, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
Garantida a execução, de acordo com o art 884 da CLT, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação, sob pena de preclusão. 2.
Após, expeçam-se os ofícios/alvarás a quem de direito, observando-se os poderes de representação. 2.1.Caberá o(a) reclamante informar dados bancários para transferência em conta corrente ou poupança de sua titularidade ou de seu patrono (caso tenham-lhe sido outorgados poderes específicos) e, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo informar, por petição, os dados bancários necessários para a operação (nome completo do beneficiário(a), CPF, Banco, Agência bancária e conta para depósito).
Vindo os dados bancários e a concordância expressa com o pagamento de eventual tarifa, expeça-se ofício/alvará de transferência do crédito do autor, devendo constar no referido documento os dados bancários informados pelo(a) reclamante para que a agência bancária efetue o depósito/transferência. 3.Não efetuado o pagamento voluntário, vindo o requerimento de início do processo de constrição forçosa (se for o caso), inicie-se a execução, ciente dos trâmites e parâmetros, quais sejam: DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 4.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD. 5.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, sobreste-se o feito por execução frustrada, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - F.
A.
TOTAL COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
25/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) F. A. TOTAL COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
25/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2025 13:49
Homologada a liquidação
-
25/08/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
09/04/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0db37fb proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - F.
A.
TOTAL COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
26/03/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) F. A. TOTAL COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
26/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/03/2025 14:44
Iniciada a liquidação
-
26/03/2025 14:44
Transitado em julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 09:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/08/2024 14:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2024 23:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) F. A. TOTAL COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
31/07/2024 14:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
22/07/2024 22:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
09/07/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de F. A. TOTAL COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA em 05/07/2024
-
25/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d86e635 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0101037-74.2022.5.01.0025 Vistos, etc.O(A) reclamante, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face da Ré, vindicando as parcelas mencionadas conforme rol de pedidos constante da peça introdutória.Devidamente notificada, a reclamada compareceu aos autos e apresentou sua defesa e seus documentos.A parte autora apresentou réplica.Realizada a instrução foram ouvidas as partes em depoimento pessoal e uma testemunha a rogo da autora, ata de audiência de id. e42d0a5.Todas as propostas de conciliação restaram infrutíferas.DECIDO:DO GRUPO ECONOMICONão há que se falar em grupo econômico tratando-se da mesma empresa, haja vista que todas possuem o mesmo CNPJ raiz, demonstrando, assim, que são filiais da empresa matriz. DO SALÁRIO POR FORAConsta da inicial:[...]Ao arrepio da Lei e inobstante o salário contratual consignado em seus registros, a empregadora, a partir de 01/11/18 passou a pagar SALÁRIO POR FORA, eis que pagava semanalmente a importância de R$.350,00, o que perdurou até a dispensa da Obreira, o que torna os respectivos recibos salariais e demais documentos inidôneos, a não refletirem a realidade. Assim, deve considerando como paga salarial POR FORA a diferença apurada entre o real salário mensal de R$.1.500,00 (R$.350,00 : 7 = 50,00 X 30 dd) e o dos constantes nos recibos salariais, tudo para os devidos efeitos reflexivos, notadamente nas parcelas contratuais e rescisórias.[...]A ré contesta.Em depoimento a autora disse que recebia R$ 350,00, por semana; que somando os R$ 350,00, o valor do mês era maior que do contracheques; que no contracheque vinha mil, duzentos e pouco.A preposta disse que não havia pagamento semanal na reclamada; que o pagamento era mensal; que era em espécie; que assinava o recibo; que a única coisa que se pagava a mais eram horas extras, quando se passava do horário.A testemunha ouvida falou que sabe que a reclamante também ganhava por fora, pois o papel era dado na frente de todo mundo e conferiam todos;...;que o pagamento semanal era feito aos sábados;...;que as papeletas amarelas do ID be553f7 devem ser dos dias em que a reclamante trabalhou no caixaque os pagamentos eram feitos no envelope e neste vinha o nome e a função; que retifica, após a pergunta do advogado e diz que o papel era como está no ID mencionado; que todos recebiam por fora, menos os vendedores; que o preposto também recebia por fora;...;que não sabe informar o valor que a reclamante recebia, mas quando faziam a conferência um do lado do outro via que a reclamante recebia R$ 1.350,00.Analiso.Bem, data máxima vênia, entendo que a reclamante não se desvencilhou do seu ônus probatório de comprovar o aludido recebimento de salário extra folha e dmv foge ao convencional, ao useiro e mais ainda ao regular que alguém que esteja recebendo salário se preocupe mais com o salário do outro do que com o seu próprio, chegando a saber, nesse contexto, que o colega ao lado está a receber R$ 1350,00. Urge salientar, nesse diapasão, que a prova deve ser robusta e que, pelo que consta do caderno processual, não foi produzida, ex vi do artigo 818, I da CLT.Necessário destacar que a testemunha da reclamante, para além desse cenário de "vi que ele recebe R$ 1350,00" é divergente desta em alguns pontos, como, por exemplo, o horário de trabalho, dizendo que a autora laborava além do que ela mesmo havia confessado.
Ainda, saliento que as papeletas nada provam, pois, num primeiro momento, como disse a testemunha, seriam referentes aos dias de labor da autora na função de caixa, para, após uma indução na condução da resposta, dizer que seriam os envelopes através dos quais eram feitos os pagamentos extra folha.Dessarte, improcedente o pleito.DA DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIASApesar da data da projeção do aviso prévio de 17/03/22, a Reclamada não a considerou para efeito de pagamento das verbas rescisórias, deixando de computar mais 01/12 avos quando da apuração aos haveres contidos no TRCT. Neste passo, considerando o real salário recebido de R$.1.500,00, faz a Reclamante jus a diferença de rescisórias relativamente a mais 1/12 no salário trezeno proporcional, nas férias proporcionais com 1/3 e, ainda no FGTS acrescido de 40% de multa.A reclamada contesta. Analiso.A reclamante adunou aos autos o TRCT, id. 80d12c4, no qual consta o pagamento dos consectários do aviso prévio, campos 70 e 71 do documento.
Não demonstra a diferença pretendida, pelo que improcedente o pleito.Ademais, improcedente o pedido de salário extra folha, não há reflexos, motivo pelo qual inexistem diferenças nas verbas rescisórias.
Nada a deferir.DA JORNADA DE TRABALHO/ DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSOs cartões de ponto são idôneos, nos termos do art. 818 da CLT, haja vista que a reclamante não os destituiu.
Urge salientar que a testemunha da autora aponta jornada superior àquela que a autora disse realizar, ou seja, os depoimentos são contraditórios.Ademais, os controles adunados, como confessado pela autora, eram de registro biométrico e apresentam jornada extremamente variada, com registro de jornada extraordinária.
Há, outrossim, comprovação de pagamento de horas extras em quase todos os meses, ids. 0303d99, e43f362, c2a571c, 5f3adb1, 36cc353.Cumpre observar que a autora, na sua impugnação, não apresenta diferenças de horas extras e reflexos devidos, ônus que lhe incumbia e do qual não se desvencilhou, nos termos do artigo 818, I da CLT.Dessarte, improcedente o pedido.DA INDEVIDA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXAAduz a reclamante que:[...]Ainda que cumulando outras funções como abaixo discorrerá, a Reclamante jamais deixou de exercer a função de Operadora de Caixa. Apesar disto, a Reclamante fora surpreendida com a atitude da Reclamada, a qual, em 01/07/21, deixou de pagar o adicional de quebra de caixa no valor de R$.58,00 mensais. Assim agindo, causou a empregadora grave prejuízo na verba alimentar de sua ex-empregada, face a supressão indevida do referido adicional. Devida, em consequência, a importância mensal de R$.58,00 a partir de 01/07/21 até a dispensa, inclusive com a devida integração ao real salário os todos os efeitos reflexivos nos direitos contratuais e rescisórios.[...]A reclamada contesta.Em depoimento a autora respondeu que foi contratada para trabalhar como operadora de caixa e trabalhou como recepcionista; que recepcionista fica no SAC, que faz a anotação do ponto, entre outras coisas; que a anotação do ponto é uma folha não oficial em um formulário A4; que quando ficava na recepção anotava seu próprio ponto e de todo mundo; que ficava na recepção no horário de almoço e nas faltas da funcionária da recepção; que se faltasse algum funcionário ou quando a loja estava com muito movimento no caixa, descia para o caixa para auxiliar;...;que em 2021 fizeram alteração de função na carteira, mas na acumulação nunca mudou; que na alteração passou a ser auxiliar administrativo;.Já a testemunha da autora disse que a reclamante trabalhava na administração;...;que quando a loja estava muito cheia ou alguém faltava, etc, a reclamante vinha do administrativo para o caixa;...;que a reclamante ficava constantemente no caixa, ficava quase sempre no caixa.Analiso.Incontestável que a autora deixou de ser caixa e passou a ser auxiliar administrativo, motivo pelo qual não mais recebeu a verba intitulada qubra de caixa.Como restou comprovado, após a alteração da função, a autora somente se imiscuía na função de caixa em caso de falta de algum empregado ou quando a loja estava com muito movimento, mostrando, assim, que não havia habitualidade.
Daí, porque, a supressão do pagamento da verba é correta.Nada a deferir.ACÚMULO DE FUNÇÃOPleiteou o reclamante o pagamento de plus salarial por acúmulo de função sob o fundamento de que, em que pese contratada para o exercício das funções de Operadora de Caixa, também exercia outras funções, como auxiliar de escritório, recepcionista, auxiliar de SAC com troca de mercadorias diversas e emissão de nota de devolução e crédito, cadastro e outrasA reclamada contesta o pedido e diz que a autora sempre exerceu aa funções para as quais contratada. Em depoimento a autora respondeu que foi contratada para trabalhar como operadora de caixa e trabalhou como recepcionista; que recepcionista fica no SAC, que faz a anotação do ponto, entre outras coisas; que a anotação do ponto é uma folha não oficial em um formulário A4; que quando ficava na recepção anotava seu próprio ponto e de todo mundo; que ficava na recepção no horário de almoço e nas faltas da funcionária da recepção; que se faltasse algum funcionário ou quando a loja estava com muito movimento no caixa, descia para o caixa para auxiliar;...;que em 2021 fizeram alteração de função na carteira, mas na acumulação nunca mudou; que na alteração passou a ser auxiliar administrativo;.Já a testemunha da autora disse que a reclamante trabalhava na administração;...;que quando a loja estava muito cheia ou alguém faltava, etc, a reclamante vinha do administrativo para o caixa;...;que a reclamante ficava constantemente no caixa, ficava quase sempre no caixa.Pois bem!A prova testemunhal produzida pelo reclamante demonstra claramente que não havia acumulo de função, pois a realização de funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da sua jornada normal de trabalho, está inserida no dever de colaboração deste e, nos termos do parágrafo único, do art. 456, da CLT, não enseja a percepção de um acréscimo salarial por acúmulo de funções.Entendo que no presente caso a reclamante exerceu serviço compatível com a sua condição pessoal, sem lhe acarretar qualquer prejuízo, assim como as tarefas por ela desempenhadas estão compreendidas no feixe coordenado que integram a função para a qual contratada.
Ademais, não vislumbro que fora exigido da reclamante esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado. Não há Normas Coletivas aduanadas aos autos versando acerca do tema, não havendo, ainda, qualquer ajuste entabulado entre as partes prevendo pagamento de acréscimo salarial em virtude de acumulação de funções.Assim tem caminhado a jurisprudência sobre o assunto:“RECURSO ORDINÁRIO.
ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO.
O acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, o que não ocorre no caso em testilha.
Com efeito, não há nos autos notícia de qualquer norma legal, coletiva, contratual ou interna à empresa a amparar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desempenho cumulativo por parte do reclamante das funções que menciona.
Não se pode olvidar também que ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função (jus variandi), aplicando-se “in casu” o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". (Processo TRT/SP Nº 0000392-73.2013.5.02.0463 RECORRENTES: 1 – JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS 2 – COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA.
Publicação 13/11/2014 Desembargador Relator MARCELO FREIRE GONÇALVES).0100955-07.2017.5.01.0223 - DEJT 2019-08-20RECURSO ORDINÁRIO.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR ACÚMULO DE FUNÇÕES.
AFASTADA Sendo exercidas duas ou mais funções, a que qualifica o pacto laboral é, necessariamente, a função preponderante, qual seja, a de "motorista", e, o desempenho de outras atribuições correlatas à função preponderante não implica, per si, o acúmulo de funções.
Quando uma das funções exercidas continua sendo a função para a qual o contrato foi celebrado sem lhe exigir esforço extraordinário, após sua jornada laboral, assim, considerada esta função principal, deve-se presumir que o contrato se mantém como foi celebrado.
Se o reclamante poderia ajudar em outras tarefas que guardam relação e pertinência com a função para a qual foi contratado é desdobramento natural da execução das tarefas de sua função na reclamada, ainda mais se era durante o horário do trabalho, em nada se configura como exercício de tarefa incompatível com sua condição.
Face às razões expendidas, não se tratando de exercício de atividades totalmente incompatíveis com a função de "motorista", bem como não existindo previsão legal tampouco prova de cláusula contratual expressa em sentido contrário autorizando esse pagamento, não há se falar em pagamento por acúmulo de função, em vista do seu dever de colaboração e em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, razão pela qual excluo a condenação ao pagamento da parcela referente ao acúmulo de função constante da r. sentença.
Recurso parcialmente provido.Diante do todo o exposto, julgo o pedido de adicional por acúmulo de função improcedente.
Fenecendo o principal, fenecem os acessórios.DO DANO MORAL / PROVAGuardadas as diferenças entre as conceituações do instituto no que tange aos danos morais, indenizáveis segundo preceitua o art. 5º, V e X, da Carta Magna, pacificou-se na doutrina e jurisprudência que dano moral é aquele decorrente de abalo da imagem, causando dor pessoal e sofrimento íntimo do ofendido.De fato, considera-se dano moral o sofrimento humano provocado por ato ilícito de outro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e a forma como a sua postura, nas relações em sociedade, é erigida.Nessa esteira, necessária a prova robusta da atitude praticada pela reclamada, porém deste ônus não se desincumbiu a autora, ou seja, não comprovou ela qualquer situação vexatória ou impeditiva de direitos a que tenha sido submetida.Assim, não vislumbro, na hipótese dos presentes autos, dano a dar origem à indenização perseguida, razão pela qual improcede o pleito formulado.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a ação foi julgada improcedente, defiro o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da recente decisão proferida pelo C.
STF na Reclamação 60.142 MG.POSTO ISTO, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com base nos tópicos constantes na fundamentação, entre as partes integrantes da presente.Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Custas de 2% pelo Autor, calculadas sobre o valor dado à causa, isento em razão da gratuidade.Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) F. A. TOTAL COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
24/06/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2024 11:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.294,93
-
24/06/2024 11:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2024 11:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
15/05/2024 14:27
Audiência de instrução realizada (15/05/2024 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2024 21:38
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 21:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2024 09:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
17/10/2023 18:45
Audiência de instrução designada (15/05/2024 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2023 16:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/10/2023 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2023 08:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/09/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) F. A. TOTAL COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
27/09/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) F. A. TOTAL COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
27/09/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de F. A. TOTAL COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA em 20/09/2023
-
13/09/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) F. A. TOTAL COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
12/09/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
18/08/2023 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2023 10:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2023 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2023 10:37
Encerrada a conclusão
-
29/06/2023 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
14/06/2023 23:30
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 23:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
18/05/2023 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2023 14:23
Juntada a petição de Contestação
-
04/04/2023 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/03/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) F. A. TOTAL COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
03/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA em 02/02/2023
-
16/12/2022 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2022 00:11
Decorrido o prazo de BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA em 14/12/2022
-
14/12/2022 19:22
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
25/11/2022 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
-
25/11/2022 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2022 14:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
23/11/2022 19:10
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA
-
23/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 06:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
22/11/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003008-88.2013.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Borges Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2025 13:35
Processo nº 0100686-78.2021.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jose Teixeira de SA
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2021 11:37
Processo nº 0100035-45.2023.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato da Silva Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2024 09:54
Processo nº 0003008-88.2013.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Fernandes de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2013 03:00
Processo nº 0100035-45.2023.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Kurtz Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2023 15:11