TRT1 - 0100269-08.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2025 15:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO GIRA DE SAO GONCALO LTDA
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31/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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31/07/2025 18:57
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LEANDRO DOS SANTOS LIMA sem efeito suspensivo
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31/07/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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30/07/2025 18:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 12:06
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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23/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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22/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS LIMA
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22/07/2025 10:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO POSTO GIRA DE SAO GONCALO LTDA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS LIMA em 21/07/2025
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18/07/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS LIMA em 07/07/2025
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07/07/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO GIRA DE SAO GONCALO LTDA
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07/07/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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07/07/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS LIMA
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07/07/2025 22:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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07/07/2025 22:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO POSTO GIRA DE SAO GONCALO LTDA
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05/07/2025 19:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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01/07/2025 21:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 21:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6968bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO DOS SANTOS LIMA em face de JD EXPRESS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e AUTO POSTO GIRA DE SÃO GONÇALO LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito, julgar parcialmente procedentes, sendo as rés solidariamente responsáveis, os seguintes pedidos: Declarar a nulidade do vínculo de emprego com a 1ª reclamada, e reconhecer este com a 2ª ré, no período de 28/12/2022 a 21/03/2015;Verbas rescisórias: Aviso prévio de 36 dias, Lei 12.506/2011;Saldo de salário de março/2025, 21 dias;13º salário proporcional de 2023 (02/12 avos), considerando o vínculo de emprego anterior declarado;13º salário proporcional de 2025 (04/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Férias vencidas + 1/3;Férias proporcionais + 1/3 (04/12 avos), considerado o vínculo anterior reconhecido;FGTS sobre as verbas ora deferidas, assim como em relação às competências não depositadas, conforme extrato contido nos autos, levando-se em conta o início do vínculo de emprego em 28/12/2022;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8º, CLT;Horas extras e reflexos, conforme fundamentação;Adicional noturno e reflexos, conforme fundamentação;Ressarcimento de desconto indevido no valor mensal de R$ 300,00, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; Determino que a 2ª ré promova a anotação do vínculo de emprego junto à CTPS da parte autora, no período de 28/12/2022 a 21/03/2025, na função de frentista e com o último salário no valor de R$ 1.558,64, acrescido do adicional de periculosidade no percentual de 30%.
A anotação deverá ser realizada na CTPS digital do reclamante, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão, ficando desde já autorizado que a própria Secretaria promova o ato na hipótese de recusa, nos termos do art. 39, §1º, CLT.
Considerando que incontroversa a dispensa imotivada da parte autora, defiro a tutela antecipada requerida em audiência, com fundamento no art. 300, CPC, para determinar que a Secretaria da Vara expeça alvará ao reclamante para o saque do FGTS que se encontra depositado na conta vinculada, assim como ofício para fins de habilitação no seguro desemprego.
Fica também desde já autorizada a expedição de alvará ao reclamante para o saque do FGTS deferido nesta demanda, tão logo os valores sejam quitados pela parte ré.
Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelas rés, no importe total de R$ 1.463,80, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 58.552,18, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 292,76, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS LIMA -
23/06/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO GIRA DE SAO GONCALO LTDA
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23/06/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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23/06/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS LIMA
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23/06/2025 21:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.463,80
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23/06/2025 21:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO DOS SANTOS LIMA
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23/06/2025 21:37
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DOS SANTOS LIMA
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19/06/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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19/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS LIMA em 18/06/2025
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18/06/2025 17:51
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 21:13
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 00:58
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS LIMA
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13/06/2025 14:14
Audiência una realizada (13/06/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/06/2025 17:18
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2025 17:09
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de AUTO POSTO GIRA DE SAO GONCALO LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS LIMA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de AUTO POSTO GIRA DE SAO GONCALO LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS LIMA em 02/06/2025
-
23/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO GIRA DE SAO GONCALO LTDA
-
22/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
22/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS LIMA
-
22/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO GIRA DE SAO GONCALO LTDA
-
22/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
22/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS LIMA
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22/05/2025 12:47
Audiência una designada (13/06/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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22/05/2025 12:47
Audiência una cancelada (11/06/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS LIMA em 20/05/2025
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20/05/2025 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 16:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de AUTO POSTO GIRA DE SAO GONCALO LTDA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 15/05/2025
-
12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4ea4b5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em atenção a manifestação do Reclamante, de id be87e30, nada a deferir, considerando-se o edital de id bd4911c.
Intime-se para ciência e aguarde-se o cumprimento do mandado de id bfbe80f.
SAO GONCALO/RJ, 09 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS LIMA -
09/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS LIMA
-
09/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
09/05/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 15:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100269-08.2025.5.01.0264 : LEANDRO DOS SANTOS LIMA : JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO FERNANDES LUZES da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 11/06/2025 10:10 horas, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art.843, §§1º e 3º da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 06 de maio de 2025.
JULIANA FONTES VIEIRA LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
06/05/2025 16:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2025 15:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2025 15:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS LIMA
-
06/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS LIMA
-
06/05/2025 14:58
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO GIRA DE SAO GONCALO LTDA
-
06/05/2025 14:58
Expedido(a) mandado a(o) JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
06/05/2025 14:57
Expedido(a) edital a(o) AUTO POSTO GIRA DE SAO GONCALO LTDA
-
06/05/2025 14:57
Expedido(a) edital a(o) JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
06/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
05/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS LIMA
-
05/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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05/05/2025 14:57
Audiência una designada (11/06/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/05/2025 14:57
Audiência una cancelada (12/05/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS LIMA em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de AUTO POSTO GIRA DE SAO GONCALO LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS LIMA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS LIMA em 14/04/2025
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07/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100269-08.2025.5.01.0264 : LEANDRO DOS SANTOS LIMA : JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LEANDRO DOS SANTOS LIMA NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 12/05/2025 10:10 horas, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art.843, §§1º e 3º da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 04 de abril de 2025.
JULIANA FONTES VIEIRA LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS LIMA -
04/04/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS LIMA
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04/04/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO GIRA DE SAO GONCALO LTDA
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04/04/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JD EXPRESS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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04/04/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS LIMA
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04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS LIMA
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03/04/2025 14:51
Proferida decisão
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03/04/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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03/04/2025 14:49
Audiência una designada (12/05/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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