TRT1 - 0100081-93.2022.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA CARNEIRO em 05/05/2025
-
14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 206d87c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido(a)(s): LUCIANA DA SILVA CARNEIRO Visto, etc. Pugna o insurgente pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Sustenta, em apertada síntese, que o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação e salienta a urgência para obtenção desta tutela.
Pois bem.
Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)".
Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional.
Ocorre que, diferentemente do alegado, o acórdão não confere o direito do autor à reintegração, mas tão somente à indenização por período determinado, conforme o trecho a seguir: "Contudo, como a pandemia já teve seu termo final reconhecido, não há mais fundamento jurídico para se determinar a reintegração, mas, diante de todo o exposto, faz jus a autora aos salários e demais vantagens - nos termos do pedido "j"- desde a dispensa ilegal (02/02/2022) até o decreto que considerou o término da pandemia (01/07/2022)." Ademais, não verifico a ocorrência da urgência, na medida em que não há a determinação de cumprimento imediato da decisão.
Por fim, considerando o porte do reclamado, um banco, é no mínimo descabido se pensar em dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse esteio, indefiro o pedido de efeito suspensivo por ausentes os requisitos de dano irreparável ou de difícil reparação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade - Outras Hipóteses.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXIX; artigo 37; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; Lei nº 13874/2019, artigo 2º, inciso I e III; Código Penal, artigo 1º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de controvérsia acerca do programa #NÃODEMITA/COVID-19.
Verifica-se que, a respeito do tema, assim vem se manifestando a C.
Corte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados .
Recurso ordinário conhecido e provido " (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (" fumus boni iuris ") e o risco iminente de lesão (" periculum in mora "). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho " (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego.
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020 . 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023).
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, II, da CRFB/88.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se, após, ao TST. /mco/55207 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DA SILVA CARNEIRO -
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA CARNEIRO
-
11/04/2025 07:41
Admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/01/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 10:59
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 10:59
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 10:58
Encerrada a conclusão
-
03/12/2024 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 11:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA CARNEIRO em 28/11/2024
-
28/11/2024 17:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/11/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA CARNEIRO
-
30/10/2024 12:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANA DA SILVA CARNEIRO - CPF: *44.***.*20-09
-
30/10/2024 12:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
11/10/2024 15:37
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA (Gab FAZ) ()
-
27/09/2024 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2024 14:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
24/09/2024 08:51
Retirado de pauta o processo
-
06/09/2024 16:37
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA (Gab FAZ) ()
-
19/08/2024 23:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/08/2024 23:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
13/08/2024 10:32
Retirado de pauta o processo
-
26/07/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
-
12/07/2024 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/07/2024 08:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
04/06/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
09/05/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/05/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA CARNEIRO
-
09/05/2024 22:19
Convertido o julgamento em diligência
-
09/05/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
03/04/2024 19:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/04/2024 12:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/03/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA CARNEIRO
-
12/03/2024 15:33
Conhecido o recurso de LUCIANA DA SILVA CARNEIRO - CPF: *44.***.*20-09 e provido em parte
-
08/03/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/02/2024 12:43
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 10:00 Sessão Presencial Extra MRLC 12 03 2024 ()
-
19/09/2023 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/09/2023 14:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
19/09/2023 08:30
Retirado de pauta o processo
-
02/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 13:16
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 09:00 SV MRLC ()
-
01/08/2023 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/07/2023 11:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
21/07/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100780-14.2021.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2025 10:40
Processo nº 0100485-34.2023.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosanea Pimenta Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2023 07:47
Processo nº 0100485-34.2023.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 14:20
Processo nº 0100913-48.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Gabriel Pelizzari Farrulla
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 16:30
Processo nº 0100913-48.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2024 15:53