TRT1 - 0100913-48.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 19:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 13:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO
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11/07/2025 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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11/07/2025 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO sem efeito suspensivo
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28/06/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/06/2025
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27/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2025
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26/06/2025 21:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 15:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee32c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 09 de junho de dois mil e vinte e cinco, a Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a primeira reclamada, ora embargante, que a sentença prolatada em 29/04/2025 merece ser esclarecida já que padece de contradição e omissão. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022 do CPC/2015. Com efeito, descabe em sede de embargos de declaração deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento desborda os limites objetivos do aludido recurso. A embargante inicia sua impugnação afirmando que o Juízo deixou de se pronunciar quanto ao seu requerimento de observância dos períodos de afastamento do autor quando da apuração de Horas Extras. Ora, o Juízo entende que esta é questão que não exige sua manifestação já que, se o deferimento é de pagamento das horas extras trabalhadas, por óbvio, nos períodos de afastamento não houve horas extras trabalhadas. Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1022, do CPC/2015 - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisório suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa. A reclamada/embargante prossegue afirmando que a sentença é omissa já que não apreciou seu pedido de gratuidade de justiça. Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada, entende este Juízo que, nos termos do art. 790 § 3º e § 4º da CLT, são requisitos para que a parte faça jus ao benefício da justiça gratuida que: (1) se empregado, que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefício do Regime Geral de Previdencia Social ou (2) a qualquer das partes que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em tela a ré postula o benefício da gratuidade de justiça afirmando que ela foi incluída no “Plano de Execução Especial”. Entende este Juízo que a inclusão da empresa em plano especial de execução não importa em comprovação de sua hipossuficiência.
Esta inclusão constitui-se, tão somente, em uma possibilidade de administração das execução diversas execuções que recaem sobre os grandes devedores. Como não foram trazidas provas da hipossuficiência da ré, entende este Juízo que ela não comprovou que preenchia os requisitivos legais para a percepção do direito. Logo, julga-se improcedente o pedido. A embargante prossegue afirmando que a sentença é omissa já que deixou de observar seu requerimento de desoneração da contribuição social tal tributo é calculado com base no seu faturamento bruto. Não há omissão, esclarece este Juízo que a apuração da cota previdenciária deverá observar as normas vigentes à época da execução da sentença, observando-se eventual regulação que excepcione a especificidade de cada empresa devedora. São condições a serem verificadas e demonstradas no momento da execução e não no momento da liquidação, tendo em vista que a condição da empresa pode se alterar entre estas duas fases processuais. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE EM PARTE os embargos declaratórios postos, passando esta decisão a integrar o julgado. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO -
09/06/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/06/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO
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09/06/2025 16:30
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/06/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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31/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025
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31/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO em 30/05/2025
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22/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fafb7e5 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, às partes dos Embargos de Declaração opostos pelo primeiro Réu.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO -
20/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO
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20/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025
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20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO em 19/05/2025
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12/05/2025 16:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b65c6b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100913.48.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 29 de abril de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. IGOR MATTOS DE ASSUMPÇÃO propõe Reclamação Trabalhista em face de SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A e OI SA – Em Recuperação Judicial pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Acolhe-se, contudo, a prescrição quinquenal suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 20/08/2019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Aplicação da Lei 13467/2017 O autor postula que as alterações normativas trazidas pela Lei 13467/17 não sejam aplicadas à lide ora posta em razão do contrato de trabalho já se encontrar em curso no momento em que teve início a vigência deste instituto normativo. As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada. Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicável à relação labora ora sub judice. Nestes termos encontra-se a decisão com efeito vinculante prolatada pelo TST no IncJulgRREmbREp-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). Limitação da Execução – Valores Indicados na Inicial Esse Juízo entende que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17, apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da execução não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação seja com eles compatível e próximo, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Responsabilidade Solidária – Grupo Econômico Antes de adentrar-se ao mérito propriamente dito, necessária se faz a apreciação da relação jurídica e da responsabilidade existente entre as rés, conforme requer o autor. Dispõe o art. 2º § 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17, que: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada um sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Defende Délio Maranhão, acompanhado pela jurisprudência, que o controle a que alude o artigo supramencionado pode ser exercido por uma pessoa física que detendo o poder de direção, controle ou administração das empresas controladas, exterioriza seus atos de gestão por meio de orientações, diretrizes e ordens quanto a atuação e desenvolvimento de cada empresa. Estar sob a direção, controle ou administração de outra pode acontecer de maneira regular e explícita, quando haverá uma participação acionária, de forma que uma direcione o funcionamento da outra, suas atividades e a forma de exercício do negócio, ou acontecerá ainda de forma irregular, ou de fato, quando uma ou várias pessoas jurídicas ou físicas, apesar de não participarem da composição acionária das empresas controladas, de fato exercem o controle do funcionamento, das atividades e da forma do exercício do negócio. Nestes casos, existirá de um grupo econômico de fato, o qual tem os mesmo efeitos e responsabilidades previstas no art. 2º § 2º da CLT, tendo em vista que se privilegia, para o direito do trabalho a realidade do que verdadeiramente acontece, evitando-se assim, que a informalidade das relações afaste a responsabilidade dos empregadores. Toda vez que uma empresa tiver o controle de outra, ainda que de fato, subentendido está, que as ordens, as diretrizes e a direção da controlada é dada por aquele que a controla, seja pessoa física, ou jurídica, logo, haverá entre elas uma relação de grupo econômico. No caso em tela restou demonstrado pelas atas de assembléia juntadas aos autos que esta empresa é uma sociedade de capital fechado Cujos acionistas que detém a integralidade do capital social são: Telemar Norte Leste S/A, OI S/A e OI Móvel S/A.
Este fato evidencia que a segunda possui o controle da primeira ré e com isto torna-se comprovada a unidade diretiva e administrativa. Não bastasse isto, é fato incontroverso nos autos que as duas rés atuavam no mesmo ramo de atividade e com comunhão de interesses. Logo, conforme exposto, constata-se a existência de grupo econômico, formado pelas reclamadas, o que gera a responsabilidade solidária entre elas no que diz respeito a relação de emprego do reclamante e às parcelas que por ventura venham a ser reconhecidas nesta sentença. Horas Extras, Feriados e Domingos O autor postula o pagamento de diferenças das horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente trabalhava em jornada estendida e com apenas 2 folgas mensais, sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. Postula, ainda, o pagamento do domingos e feriados trabalhados de forma dobrada, afirmando que laborava em dois domingos no mês e em todos os feriados salvo um feriado entre Natal e Ano Novo. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não trabalhava habitualmente na jornada declinada na inicial e que toda a jornada extraordinária trabalhada foi devidamente compensada ou corretamente remunerada. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito recaem sobre a parte ré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documento que obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte que por dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existência ou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, documentos que foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que não refletiam a real jornada. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. O Juízo ressalva seu entendimento de que os controles de frequência trazidos aos autos pela primeira ré não têm o condão de constituir presunção de validade perante a parte autora pois não foram por ela assinados, logo, de pronto, não se pode concluir pela sua concordância quanto ao seu conteúdo. O fato do art. 74 da CLT não exigir expressamente a assinatura do empregado como condição de validade do controle de frequência não importa entender que tal assinatura é dispensável quando se pretende a utilização desse controle como prova em Juízo. Os extratos dos controles de frequência, quando eletrônicos e não preenchidos manualmente, são documentos unilaterais e como tais não possuem força comprobatória, já que podem ter sido manipulados pela parte que as produziu. O art. 408 do CPC assim dispõem: “Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” Sob este prisma, os cartões ou folhas de ponto, só poderiam produzir efeito probatório se estivessem assinados pela parte contra quem foi produzido. Não bastasse isso, o art. 221 do CC assim estabelece: “Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.” Este Juízo entende, desta forma, que dar validade a documento particular sem assinatura da pessoa contra quem o documento é produzido é negar a vigência legal sobre a matéria. Contudo, apesar de todo o exposto, contrariamente ao entendimento desta magistrada, a jurisprudência predominante do Judiciário Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o simples fato de os cartões de frequência serem apócrifos não enseja sua invalidação, sob o argumento, também do C.TST, inexiste no ordenamento jurídico exigência legal nesse sentido. Neste sentido encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 489620105010343, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020). RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Assim, não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos documentos, sem que com isso configure contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 108188920155010015, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMEN Por este motivo, permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar a infidelidade dos controles de frequência e o labor em jornada extraordinária. A tese esposada pelo autor restou corroborada pelo depoimento da testemunha Pablicio, ouvida na audiência realizada em 29/04/2025 (ata de ID 9b95c61) eis que ela confirmou tanto a inidoneidade dos controles de frequência quanto o trabalho nos horários e dias apontados pelo autor. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que o autor logrou êxito em comprovar suas alegações em relação ao labor em jornada extraordinária e em dias de repouso semanal remunerado e feriados. Visto isto, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 50% para os dias de segunda à sábado trabalhados e de 100% para os dias de domingos e feriados trabalhados, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhava das 7:00hs às 20hs com 1 hora de intervalo intrajornada e apenas 2 folgas mensais. Procede, também, o pedido de pagamento de todos os feriados apontados na inicial (excetuando-se um por ano – Natal ou Ano Novo) de forma dobrada e de um domingo trabalhados ao mês em dobro, tendo em vista que os demais eram compensados com folgas, tudo nos termos do art. 9º da Lei 605/49. A jornada em domingos e feriados é igual àquela trabalhada nos demais dias. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). Do total devido deverão ser deduzidos os valores comprovadamente recebidos sob os mesmos títulos, ou seja, horas acrescidas de 50% para o trabalho de segunda à sábado e horas acrescidas de 100% para os domingos e feriados (OJ 415 SDI-I). O prêmio de produtividade não deve integrar à base de cálculo das horas extras, mas o adicional de periculosidade sim, tendo em vista que esta parcela integra a remuneração, parcela sobre a qual se apura das horas extras devidas. Devolução do Desconto Sob a Denominação “Banco de Horas Neg.” Considerando-se que restou comprovado o trabalho em jornada extraordinária sem remuneração, não há como se entender que havia saldo negativo no banco de horas. Logo, condena-se a ré a proceder à devolução dos valores descontados sob a rubrica supramencionada. Vale Refeição Restou demonstrado, por meio do depoimento da testemunha Gustavo, ouvida na audiência realizada em 03/07/2023, que os vales refeição não eram concedidos nos dias de final de semana e feriados trabalhados e por isto condena-se a ré a proceder ao pagamento desse benefício correspondente aos dias de sábados, domingos e feriados trabalhados, observando-se, para efeito de cálculo, a jornada fixada nos tópicos anteriores. Diferenças do Prêmio Produtividade O autor afirma que ao ser contratado restou ajustado que receberia um adicional de produtividade calculado com base em pontuação apurada a partir do número de ordens de serviço por ele executadas.
Prossegue afirmando que os valores recebidos a título de produtividade não estavam corretos. Com base nestes fundamentos, postula o pagamento de diferenças de produtividades. A ré nega o fato constitutivo do direito afirmando que toda a produtividade do autor era corretamente contabilizada, que todos os valores devidos ao reclamante a este títulos foram pagos e como prova de suas alegações junta aos autos os extratos da produtividade do autor. À parte compete a comprovação ao Juízo da veracidade dos fatos narrados e consequentemente da existência do seu direito.
Esta comprovação não se restringe a apresentação de provas, mas abrange também a demonstração de que as provas apresentadas geram o direito postulado.
A ré juntou aos autos o extrato de produtividade do autor, conforme documento de ID 2ba3579 e seguintes. Como o autor não demonstrou a efetiva existência de diferenças de produtividade devidas, entende o Juízo que o reclamante não desincumbiu-se do ônus que lhe recaia e por isto julga-se improcedente o pedido. Ele alega que recebeu uma tabela com critérios de verificação de produtividade diverso daquele narrado pela ré, contudo, não junta aos autos tais documentos.
A ré juntou a documentação que confirma sua tese. A mera declaração de que se pretendia receber um valor e que esse valor não foi o remunerado não constitui prova da irregularidade e/ou da infração ao direito do reclamante. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, por meio de artigos de liquidação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 1.600,00 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO -
05/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO
-
05/05/2025 08:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
05/05/2025 08:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO
-
05/05/2025 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO
-
29/04/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/04/2025 11:53
Audiência de instrução realizada (29/04/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 156e6b1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista que já é o quarto requerimento de adiamento de audiência pela parte autora, indefere-se o pedido de adiamento.
Aguarde-se a audiência, em respeito ao princípio da celeridade processual. FSMP NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
08/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
08/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO
-
08/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/04/2025 21:14
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 13:13
Audiência de instrução designada (29/04/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/03/2025 11:21
Audiência de instrução realizada (24/03/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/01/2025 12:03
Audiência de instrução designada (24/03/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/01/2025 12:03
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/01/2025 10:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 20:19
Juntada a petição de Réplica
-
07/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2024
-
28/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/11/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/11/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO
-
27/11/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/11/2024 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 13:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 13:30
Audiência de instrução designada (29/01/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/11/2024 11:08
Audiência una por videoconferência realizada (05/11/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/10/2024 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2024 01:01
Juntada a petição de Contestação
-
28/10/2024 16:03
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2024 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/10/2024 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/09/2024
-
04/09/2024 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
31/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO em 30/08/2024
-
30/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO
-
30/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO
-
26/08/2024 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
21/08/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MATTOS DE ASSUMPCAO
-
21/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:50
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/08/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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